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Pernambuco

Alteradas as normas que tratam da isenção do IPVA

Lei 13431/2008

06/05/2008 15:13:22

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LEI 13.431, DE 22-4-2008
(DO-PE DE 23-4-2008)

IPVA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Isenção

Alteradas as normas que tratam da isenção do IPVA
Desde 1-4-2008 o veículo utilizado na categoria táxi com capacidade de até 7 passageiros, incluído o condutor, está isento do IPVA. Anteriormente a isenção se aplicava aos veículos de até 5 passageiros. Foi alterada a Lei 10.849, de 28-12-92 (Informativo 53/92).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º – É isenta do IPVA a propriedade de:
.................................................................................................................................    
IV – veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, observando-se: (NR)
a) relativamente à capacidade do veículo, incluído o condutor: (NR)
1. no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de março de 2008, deverá ser de 5 (cinco) passageiros; (REN)
2. a partir de 1º de abril 2008, poderá ser de até 7 (sete) passageiros; (ACR)
b) a fruição do benefício somente ocorrerá: (NR)
1. a partir de 1º de janeiro de 2004, se o contribuinte que o requerer estiver, na data do termo final do respectivo prazo de recolhimento estabelecido para cota única do IPVA, adimplente em relação a qualquer débito do imposto de sua responsabilidade; (REN)
2. a partir de 1º de abril 2008, relativamente a veículo com 4 (quatro) rodas; (ACR)
................................................................................................................................. ”.
Art. 2º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Humberto Sérgio Costa Lima; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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