Pernambuco
LEI
13.431, DE 22-4-2008
(DO-PE DE 23-4-2008)
IPVA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Isenção
Alteradas as normas que tratam da isenção do IPVA
Desde
1-4-2008 o veículo utilizado na categoria táxi com capacidade de até
7 passageiros, incluído o condutor, está isento do IPVA. Anteriormente
a isenção se aplicava aos veículos de até 5 passageiros.
Foi alterada a Lei 10.849, de 28-12-92 (Informativo 53/92).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro
de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA), passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
.................................................................................................................................
IV veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, observando-se:
(NR)
a) relativamente à capacidade do veículo, incluído o condutor:
(NR)
1. no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de março de 2008,
deverá ser de 5 (cinco) passageiros; (REN)
2. a partir de 1º de abril 2008, poderá ser de até 7 (sete) passageiros;
(ACR)
b) a fruição do benefício somente ocorrerá: (NR)
1. a partir de 1º de janeiro de 2004, se o contribuinte que o requerer
estiver, na data do termo final do respectivo prazo de recolhimento estabelecido
para cota única do IPVA, adimplente em relação a qualquer débito
do imposto de sua responsabilidade; (REN)
2. a partir de 1º de abril 2008, relativamente a veículo com 4 (quatro)
rodas; (ACR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Humberto Sérgio Costa Lima; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo
Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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