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Ceará

Estado fixa valores para cálculo do ICMS do serviço de transporte rodoviário de cargas

Instrução Normativa SEFAZ 11/2019

27/03/2019 09:13:13

INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 SEFAZ, DE 15-3-2019
(DO-CE DE 26-3-2019)

SERVIÇO DE TRANSPORTE  - Pauta Fiscal

Estado fixa valores para cálculo do ICMS do serviço de transporte rodoviário de cargas 
O referido ato estabelece os valores mínimos  a serem considerados como base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizado por transportadores autônomos ou por empresas transportadoras de outras unidades da Federação, ambos não inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF. 
Foi revogada a Instrução Normativa 35 Sefaz, de 17-11-2014.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 33 e 64, inciso V e § 3º, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 25, de 13 de setembro de 1990, RESOLVE:
Art. 1.º Ficam estabelecidos, no Anexo Único desta Instrução Normativa, os valores mínimos de base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará (CGF).
§ 1º Os valores mínimos de base de cálculo do ICMS de que trata o caput deste artigo correspondem à distância entre a origem e o destino dos produtos e ao peso da carga acobertada pela respectiva nota fiscal, expressos em reais (R$).
§ 2º Na prestação de serviço de transporte com percurso inferior a 50 km (cinquenta quilômetros), a base de cálculo do ICMS será o valor efetivo da prestação informado pelo prestador de serviço, não podendo ser inferior ao valor obtido proporcionalmente com base no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 3º Serão dispensadas as frações de distância e de peso com relação às faixas estabelecidas no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 4º Prevalecerá como base de cálculo do ICMS o valor da prestação de serviço efetivamente praticado quando este for superior ao fixado no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2.º O cálculo do ICMS devido pelo transportador autônomo ou pela empresa prestadora de serviço de transporte de cargas de outra unidade da Federação não inscrita no CGF deste Estado será efetuado mediante a aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre os valores de referência de base de cálculo do ICMS constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa:
I - 14,4% (quatorze vírgula quatro por cento), nas prestações internas;
II - 9,6% (nove vírgula seis por cento), nas prestações interestaduais.
§ 1º A aplicação das alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo consideram a dedução do crédito presumido de 20% (vinte por cento), prevista no incio V do caput e no § 3º, ambos do art. 64 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
§ 2º Os contribuintes que calcularem o imposto na forma do caput deste artigo não poderão aproveitar qualquer crédito fiscal para deduzir do imposto devido.
Art. 3.º Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no CGF deste Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.
Art. 4.º Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CGF deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CGF deste Estado ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na nota fiscal emitida para acobertar o transporte da mercadoria estejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I - o preço;
II - a base de cálculo do imposto;
III – a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto;
V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 5.º Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º desta Instrução Normativa, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CGF deste Estado, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação do serviço.
§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte dos respectivos produtos, podendo ser dispensada a emissão do conhecimento de transporte.
§ 2º O documento de arrecadação deverá conter, no campo Informações Complementares, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
I - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
IV - o número, a série e a subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
V - o local de início e do final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.
Art. 6.º Na operação interna com as mercadorias relacionadas na Instrução Normativa nº 38, de 30 de setembro de 2015, considera-se incluso na respectiva base de cálculo o valor correspondente à prestação de serviço de transporte, devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão “FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA”.
Art. 7.º Relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizada com os produtos cerâmicos de que trata a Instrução Normativa nº 31, de 2009, deverá ser observado o seguinte:
I - na prestação interna, considera-se incluso no valor da operação a importância correspondente ao frete, devendo constar no corpo do respectivo documento fiscal a expressão “FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA”;
II - na prestação interestadual, o valor correspondente ao ICMS deverá ser cobrado com base em 50% (cinquenta por cento) dos valores constantes no Anexo Único da Instrução Normativa nº 31, de 2009.
Art. 8.º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2019.
Art. 9.º Fica revogada a Instrução Normativa nº 35, de 17 de novembro de 2014.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

ANEXO

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