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Receita prorroga o uso de ECF por prestadores de serviços de transporte

Norma de Procedimento Fiscal CRE 11/2019

Esta modificação na Norma de Procedimento Fiscal 26 CRE, de 7-3-2017, prorroga, até 30-6-2019, o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelos prestadores de serviços de transporte, nas condições que especifica.

27/03/2019 10:24:59

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 11 CRE, DE 21-3-2019
(DO-PR DE 26-3-2019)

ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Alteração das Normas

Receita prorroga o uso de ECF por prestadores de serviços de transporte
Esta modificação na Norma de Procedimento Fiscal 26 CRE, de 7-3-2017, prorroga, até 30-6-2019, o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelos prestadores de serviços de transporte, nas condições que especifica.


O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n. 026, de 9 de março de 2017:
I - o art. 1.º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Estará sujeito ao disposto nesta norma, até 30 de junho de 2019, o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário que optar por emitir o Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, o Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 e o Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, respectivamente, utilizando equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal.
§ 1.º As autorizações de uso de equipamentos para emissão de Cupom Fiscal para acobertar as prestações de serviço de transporte de que trata o “caput” deste artigo serão “INATIVADAS” no sistema ECF/WEB da CRE - Coordenação da Receita do Estado, automaticamente, a partir do dia 1º de julho de 2019, ficando dispensada a intervenção técnica por parte das empresas credenciadas.
§ 2.º O Cupom Fiscal emitido a partir de 1º de julho de 2019 será considerado irregular, estando o contribuinte usuário do equipamento de que trata o “caput” deste artigo sujeito às penalidades previstas na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
§ 3.º O contribuinte usuário do equipamento de que trata o “caput” deste artigo deverá manter em boa guarda, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, devendo apresentá-lo ao fisco quando exigido.”.
II – o art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. Os equipamentos autorizados até a publicação desta norma poderão ser utilizados somente até 30 de junho de 2019, inclusive aqueles que não atendem às disposições do Convênio ICMS 09/2009.”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Fernandes de Moraes Junior
Diretor da CRE em exercício

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