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Ceará

Alteradas normas relativas à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Instrução Normativa 17/2019

27/03/2019 10:36:54

INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 SEFAZ, DE 15-3-2019
(DO-CE DE 26-3-2019)

NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA -  Emissão

Alteradas normas relativas à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
O referido ato estabelece que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) poderá ser emitida por contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) que exerça atividade econômica no varejo e aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00, com utilização do integrador fiscal, após pedido devidamente homologado pelo Fisco.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904, inciso I, do Decreto
n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, e CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) nas hipóteses previstas no § 5º do art. 17 do Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016; CONSIDERANDO ser imperiosa a busca do cumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 3.º do Decreto n.º 31.591, de 24 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar estadual n.º 130, de 06 de janeiro de 2014, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Ceará; RESOLVE:
Art. 1.° A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) poderá ser emitida por contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) que exerça atividade econômica no varejo e aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com utilização do integrador fiscal, após pedido devidamente homologado pelo Fisco.
§ 1º O pedido de emissão da NFC-e de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do Sistema de Virtualização dos Processos (VIPRO), a ser analisado pela Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) da circunscrição fiscal do contribuinte, mediante a apresentação de requerimento padronizado, devidamente preenchido, disponibilizado pelo Sistema VIPRO.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º somente poderá ser apresentado por contribuinte enquadrado como:
 I - sociedade empresária;
II - sociedade simples;
III - empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI);
IV - empresário individual.
§ 3º Para fins de verificação do limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), será considerada a receita bruta de toda a empresa, incluindo o estabelecimento matriz e suas filiais, se houver.
§ 4º No caso de início de atividade, o limite a que se refere o caput será proporcional ao número de meses em que o contribuinte estiver em atividade.
§ 5º Os agentes do Fisco deverão acompanhar o auferimento, pelo contribuinte em início de atividade, da receita bruta através de Monitoramento Fiscal.
§ 6.º Caso o contribuinte em início de atividade vier a auferir receita bruta superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), deverá emitir obrigatoriamente Cupom Fiscal Eletrônico ? CF-e, conforme o disposto no Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016.
Art. 2.° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

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