Minas Gerais
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SRE, DE 23-4-2008
(DO-MG DE 24-4-2008)
DAMEF DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL
Manual de Orientação
Fazenda fixa o período para entrega da DAMF e da GI-ICMS
Foi
aprovado o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento
dos documentos, relativos ao exercício de 2008, ano-base 2007, cujo período
de entrega é de 2-5 a 30-6-2008.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Resolução nº.2.531,
de 13 de maio de 1994, combinado com o disposto no artigo 1º, § 1º,
da Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídos o Manual de Orientação
e Instruções de Preenchimento:
I e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico
e Fiscal (DAMEF), da DAMEF Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A) e
da Guia de Informação das Operações e Prestações
Interestaduais (GI/ICMS), constante do Anexo I desta Instrução Normativa;
II do Formulário VAF B, modelo 06.04.99, constante do Anexo II desta
Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de
1º de janeiro de 2008.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa
SRE nº 1, de 16 de Abril de 2007. (Pedro Meneguetti Subsecretário
da Receita Estadual)
ANEXO I
(a que se refere o inciso I do artigo 1º da Instrução Normativa
SER nº 1/2008)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL (DAMEF), DA DAMEF ANEXO VALOR ADICIONADO FISCAL A (VAF-A) E DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GI/ICMS)
1.
OBJETIVO
Demonstrar, anualmente, o movimento econômico e fiscal do contribuinte,
bem como fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores
da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é
destinado, observando-se o seguinte:
1.1. PARA OS EFEITOS DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO SERÃO CONSIDERADAS:
1.1.1. as operações com mercadorias e as prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo
quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído
em virtude de isenção ou outro benefício, incentivo ou favor
fiscal;
1.1.2. as seguintes operações imunes do imposto:
a) operações que destinem mercadorias ao exterior e as prestações
de serviços de transporte e comunicação para o exterior;
b) operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes
e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados
à comercialização ou à industrialização do próprio
produto;
c) circulação de livros, jornais, periódicos e o papel destinado
à sua impressão;
1.1.3. as operações com mercadorias em razão de mudança
de endereço do estabelecimento para outro município neste Estado;
1.1.4. as operações com mercadorias e insumos destinados à produção,
comercialização ou industrialização, inclusive aquelas realizadas
ao abrigo de benefícios fiscais ou da não-incidência amparada
por decisão judicial;
1.1.5. as seguintes situações especiais:
1.1.5.1. para se estabelecer o valor adicionado relativo à extração
de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender a mais
de um município, a apuração será feita, proporcionalmente,
levando-se em consideração a área correspondente de cada município,
conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente, independentemente
do local da inscrição estadual;
1.1.5.2. para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção
e circulação de mercadorias e à prestação de serviços
tributados pelo ICMS, quando as atividades do estabelecimento do contribuinte
se estenderem pelos territórios de mais de um Município, ressalvada
a existência de decisão judicial específica ou acordo entre os
municípios, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente:
a) à localização de sua área industrial ou comercial, conforme
certidão expedida pelo Instituto de Geociências Aplicadas (IGA), vinculado
à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
b) à área explorada ou colhida, quando se tratar de produtos agropecuários
ou florestais;
1.1.5.3. para se estabelecer o valor adicionado relativo às transferências
de mercadorias:
a) promovidas por estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador
para outro estabelecimento do mesmo titular, será lançado como entradas
e/ou saídas o preço corrente da mercadoria ou de sua similar, no mercado
atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista
regional, observado o disposto no item 1.2 deste Anexo;
b) quando estas não transitarem pelo estabelecimento destinatário,
de mesma titularidade, será apurado, em favor do município donde ocorrer
a afetiva saída física da mercadoria, ressalvada a existência
de acordo entre os municípios envolvidos;
1.1.5.4. O valor adicionado relativo à operação com mercadoria
depositada por contribuinte mineiro em armazém geral ou depósito fechado,
será apurado em favor do município de localização do estabelecimento
depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria;
1.1.5.5. O valor adicionado relativo à operação com mercadoria
comercializada por estabelecimento show-room ou estabelecimento que pratique
operações similares a show-room, será apurado em favor
do município de localização deste, quando da efetiva comercialização
da mercadoria, ainda que esta tenha saído de estabelecimento localizado
em outro município;
1.1.5.6. O valor adicionado relativo à operação de armazenagem
de petróleo será apurado quando da efetiva comercialização
da mercadoria;
1.1.5.7. O valor adicionado relativo à operação ou prestação
desacobertada de documento fiscal ou subfaturada, constatadas em autuação
fiscal, será considerado no ano em que o crédito tributário se
tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível,
ainda que não pago, e corresponderá ao valor da operação
ou prestação, nesta não incluída a parcela relativa a multas
e juros;
1.1.5.8. O valor adicionado relativo à operação ou prestação
desacobertada de documentação fiscal ou subfaturada, quando espontaneamente
denunciada pelo contribuinte, será considerado no exercício em que
ocorrer a denúncia e corresponderá ao valor da operação
ou prestação;
1.1.5.9. O valor adicionado relativo à operação com mercadoria
remetida ou recebida em consignação será apurado quando de sua
efetiva comercialização;
1.1.5.10. Para se estabelecer o valor adicionado relativo à geração
de energia elétrica, com relação às operações
de circulação de energia elétrica, entende-se como estabelecimento
de usina hidrelétrica a área ocupada pelo reservatório de água
destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas,
pelo vertedouro, pelos condutos forçados, pela casa de máquinas e
pela subestação elevatória;
1.1.5.10.1. O valor adicionado relativo à geração de energia
elétrica, ressalvada a existência de acordo entre os municípios
ou de decisões judiciais específicas, será apurado com base nos
seguintes critérios:
a) 50% (cinqüenta por cento) ao Município onde se localizarem a barragem
e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas
e a estação elevatória e, no caso de um ou mais componentes se
situarem em território de mais de um município, o percentual será
dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos,
a cada qual atribuindo-se uma delas;
b) 50% (cinqüenta por cento) aos demais Municípios, inclusive aos
Municípios-sede a que se refere a alínea a acima, respeitada
a proporção entre a área do reservatório localizada em território
do Estado e a localizada em cada município, de acordo com o levantamento
da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sem prejuízo
de termo de acordo a ser celebrado entre os municípios;
c) a quota-parte prevista na alínea anterior relativa à geração
de energia elétrica em bacia hidrográfica que não tenha sede
no Estado será proporcional à área alagada entre os Municípios
mineiros.
1.2. PARA OS EFEITOS DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO NÃO SERÃO
CONSIDERADOS:
1.2.1. os valores dos estoques inicial e final, exceto nas hipóteses de
mudança de município ou de encerramento de atividades, casos estes
em que o estoque final será somado ao valor das saídas;
1.2.2. as operações com mercadorias depositadas por contribuinte de
outro Estado em armazém geral ou depósito fechado, localizados neste
Estado;
1.2.3. as operações e prestações sujeitas ao recolhimento
do diferencial de alíquota;
1.2.4. as operações e prestações que não constituam
fato gerador do ICMS, com exceção daquelas previstas no item 1.1.2
desta Instrução Normativa;
1.2.5. as operações com suspensão da incidência do imposto;
1.2.6. a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que não
integra a base de cálculo do ICMS;
1.2.7. a parcela de ICMS retida por Substituição Tributária (ST),
quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada para efeitos
de reembolso/ST;
1.2.8. a entrada de bens para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;
1.2.9. a saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento;
1.2.10. a entrada de mercadorias para uso ou consumo;
1.2.11. a utilização de energia elétrica quando não relacionada
ao processo de produção ou industrialização;
1.2.12. a utilização de serviços de transporte quando não
relacionado ao processo de produção, comercialização, industrialização
ou execução de serviços da mesma natureza;
1.2.13. a utilização de serviços comunicação quando
não relacionado a execução de serviços de mesma natureza;
1.2.14. a entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias seguradoras;
1.2.15. a entrada e a saída de mercadorias adquiridas para uso ou consumo,
nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;
1.2.16. na hipótese do serviço de transporte relacionado à operação
saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento ou à
saída de que trata a alínea anterior, o seu valor deverá ser
lançado para crédito do município onde se iniciou a prestação.
1.3. DO LANÇAMENTO DAS ENTRADAS:
1.3.1. Na declaração do VAF A serão lançados os valores
de entradas de mercadorias/insumos quando diretamente relacionadas ao processo
de produção, industrialização, comercialização
ou à prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, relativos:
1.3.1.1. à utilização de serviços de transporte e de comunicação;
1.3.1.2. à entrada de mercadorias ou insumos, inclusive do exterior;
1.3.1.3. à entrada de produtos importados do exterior, para posterior comercialização,
ou quando se tratar de drawback.
1.4. DO LANÇAMENTO DAS SAÍDAS:
1.4.1. Na declaração do VAF A serão lançados os valores
relativos:
a) às saídas de mercadorias, acrescidos dos valores dos serviços
de transporte efetuados por transportador autônomo ou empresa transportadora
não inscrita neste estado, quando os valores dos serviços tenham sido
destacados/informados nos documentos fiscais relativos às operações;
b) às prestações de serviços de transporte interestadual,
intermunicipal e internacional e de comunicação;
c) às saídas de mercadorias produzidas ou adquiridas para produção,
industrialização ou comercialização, quando consumidas ou
integradas ao ativo permanente, no mesmo estado ou após industrialização;
d) à saída ou alienação do bem imobilizado antes de decorridos
12 meses de sua entrada no estabelecimento, hipótese em que será lançada
como saída a diferença a maior entre o valor de alienação
ou saída e o valor de entrada;
1.5. SITUAÇÕES ESPECIAIS CONTRIBUINTES COM INSCRIÇÃO
CENTRALIZADA.
1.5.1. Atividades de geração/transmissão/distribuição
de energia elétrica:
1.5.1.1. Contribuintes com atividades de geração e/ou transmissão
de energia apresentarão uma única declaração no município
de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será
observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor total relativo à geração
e/ou transmissão de energia elétrica;
b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias/ insumos diretamente
relacionados à geração e/ou transmissão de energia;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas a
e b;
d) no detalhamento por município, será lançada a diferença
entre o valor da geração e/ou transmissão de cada um e o valor
das entradas de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município,
inclusive o município sede, sendo que o total dos valores informados no
detalhamento por município será equivalente ao da subalínea c;
e) o valor adicionado fiscal referente à geração de energia elétrica
será creditado aos municípios onde efetivamente ocorreu a produção,
ressalvadas as decisões judiciais e os termos de acordos assinados entre
os municípios, e o referente à transmissão, aos municípios
onde se situarem as linhas de transmissão, devendo ser declarado na proporção
de sua extensão.
1.5.1.2. Contribuintes com atividades de distribuição de energia elétrica
apresentarão uma única declaração no município de sua
sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado
o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor total da venda de energia
elétrica;
b) como entradas, serão lançados os valores referentes à energia
elétrica recebida e dos insumos diretamente relacionados à distribuição
de energia nos municípios do Estado;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas a
e b;
d) no detalhamento por município, será lançada a diferença
entre o valor da distribuição em cada município e o valor das
entradas de energia e de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada
município, inclusive o município sede, sendo que o total dos valores
informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea
c;
e) o valor adicionado fiscal referente à distribuição de energia
elétrica será creditado ao município onde efetivamente for consumida
a energia.
1.5.2. Atividades de prestações de serviços de transporte interestadual,
intermunicipal e internacional:
1.5.2.1. A empresa ou cooperativa de transporte rodoviário apresentará
uma única declaração no município de sua sede ou do principal
estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor das prestações
de serviços de transporte iniciadas em todos os municípios do Estado;
b) como valor de saídas relativo às prestações de serviços
de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviária
e com característica urbana, executadas na Região Metropolitana de
Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação
de igual serviço, com isenção do ICMS, será considerado
o preço cobrado pelas prestações de serviços;
c) como entradas, será lançado 20% (vinte por cento) do valor das
prestações de serviços apuradas conforme disposto nas alíneas
a e/ou b;
d) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas a,
b e c;
e) no detalhamento por município, será lançado para cada um,
inclusive o sede, o valor dos serviços prestados iniciados em cada município
mineiro, deduzido de 20% (vinte por cento) a título de entradas, sendo
que o total dos valores informados no detalhamento por município será
equivalente ao da subalínea d;
1.5.2.2. A empresa de transporte aéreo de carga e a empresa de transporte
ferroviário, apresentarão uma única declaração no município
de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será
observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor das prestações
de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e internacional
iniciados em todos os municípios do Estado;
b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços
de transportes e de comunicação diretamente relacionados com as prestações
de serviços de transportes;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas apuradas conforme disposto nas alíneas a
e b;
d) no detalhamento por município será lançado o valor das prestações
de serviços de transporte iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas
de mercadorias e serviços de transportes e de comunicação diretamente
relacionados com as prestações de serviços de transporte proporcionalmente
debitadas a cada município, incluindo o município sede, sendo que
o total dos valores informados no detalhamento por município será
equivalente ao da alínea c.
1.5.3. Atividades de prestações de serviços de comunicação/telecomunicação
(exceto nas modalidades de radiodifusão sonora de sons e imagens de recepção
livre e gratuita nos termos do artigo 155, X, d, da Constituição
da República):
1.5.3.1. A empresa de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação
apresentará uma única declaração no município de sua
sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado
o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor das prestações
de serviços de comunicação e de telecomunicação iniciadas
em todos os municípios do Estado;
b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços
tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas a
e b;
d) no detalhamento por município será lançado o valor das prestações
de serviços iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias
e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações
de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, incluindo
o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento
por município será equivalente ao da alínea c.
1.5.4. Atividade de fornecimento de refeição industrial:
1.5.4.1. A empresa apresentará uma única declaração no município
de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será
observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor das vendas de mercadorias/produtos
realizados em todos os municípios do Estado;
b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias/ insumos e serviços
tributáveis pelo ICMS diretamente relacionados com a produção
ou comercialização;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas a
e b;
d) no detalhamento por município será lançado para cada município,
inclusive o sede, a diferença entre os valores das mercadorias/produtos
comercializados e o valor das entradas de mercadorias, insumos e serviços
tributáveis pelo ICMS, sendo que o total dos valores informados no detalhamento
por município será equivalente ao total da alínea c.
1.5.5. Saídas de mercadorias de estabelecimento de mesmo titular, localizado
em município diverso daquele onde ocorreu a efetiva comercialização.
1.5.5.1. O estabelecimento comercial que promoveu a saída de mercadoria
comercializada por outro estabelecimento do mesmo titular (vide item 1.1.5.5
desta Instrução Normativa), apresentará sua declaração,
observando o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor total das vendas realizadas;
b) como entradas, será lançado o valor de entradas destas mercadorias;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas a
e b;
d) no detalhamento por município será lançado para cada município
onde ocorreu a comercialização a diferença entre os valores de
saídas de mercadorias/produtos comercializados e o valor de entradas destas
mercadorias, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município
será equivalente ao total da alínea c.
2. DA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES
2.1. QUEM DEVE DECLARAR:
2.1.1. as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
inclusive o produtor rural de que trata o artigo 98, II, b do RICMS,
relativamente a cada estabelecimento, devem entregar a DAMEF, o VAF A e a Guia
de Informação das Operações e Prestações Interestaduais
(GI/ICMS), sendo que as empresas enquadradas no Simples Nacional ficam dispensadas
da apresentação da GI/ICMS;
2.1.2. ficam dispensados da entrega da DAMEF, o VAF A e GI/ICMS, os contribuintes
enquadrados no regime de recolhimento Isento ou Imune, o depósito fechado,
os contribuintes que se encontram cadastrados como unidade auxiliar (AL, CB,
CT, DF, EA, GM, OF, PD, PE, e SD) e os contribuintes domiciliados em outra Unidade
da Federação, ressalvados aqueles que operam no sistema de marketing
porta-a-porta a consumidor final e os que realizarem operações de
circulação de mercadorias ou prestações de serviços
de transporte, interestadual, intermunicipal, internacional e de comunicação
inclusive aquelas previstas nos subitens 1.1.2, 1.1.3 e 1.1.4 deste Anexo ;
2.1.3. os contribuintes devem entregar suas declarações relativas
ao exercício de 2007 e ao pedido de baixa relativa ao exercício de
2008 em meio eletrônico (internet), utilizando o programa VAF disponibilizado
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
2.2. COMO DECLARAR, LOCAL E FORMA DE ENTREGA
2.2.1. COMO DECLARAR
Todas as declarações de DAMEF, VAF A e GI/ICMS devem ser efetuadas
através do programa VAF.
2.2.2. LOCAL E FORMA DE ENTREGA
2.2.2.1. TRANSMISSÃO VIA INTERNET: as declarações deverão
ser transmitidas pela internet através do programa VAF, a partir do estabelecimento
do declarante, sendo que, para tanto, somente poderão transmiti-las as
pessoas cadastradas no Sistema Integrado de Administração de Receita
Estadual (SIARE), podendo ser o sócio master ou o contador;
2.2.2.2. TRANSMISSÃO VIA UNIDADE TRANSMISSORA: quando se tratar de contribuintes
com inscrição especial ou dos que encerraram suas atividades sem efetuar
os procedimentos normais, as declarações DAMEF, VAF A e GI/ICMS poderão
ser gravadas em disquete e entregues nas seguintes Repartições Fazendárias
Transmissoras:
REPARTIÇÕES FAZENDÁRIAS TRANSMISSORAS
Abaeté |
Conselheiro Pena |
Manga |
Ribeirão |
Águas Formosas |
Contagem |
Manhuaçu |
Rio Casca |
Aimorés |
Coromandel |
Manhumirim |
Rio Pomba |
Além Paraíba |
Coronel Fabriciano |
Mantena |
Sabará |
Alfenas |
Curvelo |
Mateus Leme |
Sacramento |
Almenara |
Diamantina |
Matozinhos |
Salinas |
Andradas |
Divinópolis |
Monte Carmelo |
Santa Luzia |
Andrelândia |
Espinosa |
Monte Santo Minas |
Santa Rita |
Araçuaí |
Extrema |
Monte Sião |
Santa Vitória |
Araguari |
Formiga |
Montes Claros |
Santo Antônio do Amparo |
Araxá |
Francisco Sá |
Muriaé |
Santo Antônio do Monte |
Arcos |
Frutal |
Muzambinho |
Santos Dumont |
Barão de Cocais |
Governador Valadares |
Mutum |
São Francisco |
Barbacena |
Guanhães |
Nanuque |
São Gonçalo |
Belo Horizonte (*) |
Guaxupé |
Nova Lima |
São Gotardo |
Betim |
Ibiá |
Nova Serrana |
São João |
Bicas |
Ibirité |
Oliveira |
São João Nepomuceno |
Boa Esperança |
Inhapim |
Ouro Fino |
São Lourenço |
Bocaiúva |
Ipatinga |
Ouro Preto |
São Sebastião do Paraíso |
Bom Despacho |
Itabira |
Pará de Minas |
Sete Lagoas |
Brasília de Minas |
Itajubá |
Paracatu |
Taiobeiras |
Camanducaia |
Itambacuri |
Paraguaçu |
Teófilo Otoni |
Cambuí |
Itanhandu |
Paraisópolis |
Timóteo |
Campina Verde |
Itaúna |
Passos |
Três Corações |
Campo Belo |
Ituiutaba |
Patos de Minas |
Três Pontas |
Campos Gerais |
Iturama |
Patrocínio |
Tupaciguara |
Capinópolis |
Jacutinga |
Pedra Azul |
Ubá |
Carangola |
Janaúba |
Pedro Leopoldo |
Uberaba |
Caratinga |
Januária |
Perdões |
Uberlândia |
Carmo Paranaíba |
João Monlevade |
Pirapora |
Unaí |
Cássia |
João Pinheiro |
Pitangui |
Varginha |
Cataguases |
Juiz de Fora |
Piumhi |
Várzea |
Caxambu |
Lagoa da Prata |
Poços de Caldas |
Vespasiano |
Cláudio |
Lagoa Santa |
Ponte Nova |
Viçosa |
Conceiçãodas Alagoas |
Lavras |
Pouso Alegre |
Visconde do |
Congonhas |
Leopoldina |
Prata |
|
Conselheiro Lafaiete |
Machado |
Resplendor |
(*) Rua Rio de Janeiro nº 341 Centro Belo Horizonte.
2.3. PRAZO DE ENTREGA:
A DAMEF, a DAMEF Anexo I VAF A e a GI/ICMS, para o exercício
de 2008, ano base 2007, serão entregues no período de 2 de maio a
30 de junho de 2008.
2.4. OCASIÕES ESPECÍFICAS DE ENTREGA
2.4.1. Mudança de Domicílio Fiscal
2.4.1.1. Contribuinte, exceto o do tipo Transportador
Em caso de mudança de domicílio fiscal para outro município,
fica o contribuinte, exceto o do tipo transportador, obrigado a:
a) utilizar os programas VAF e/ou VAFSN para fazer a declaração VAF
A, alterando no item Utilitários, Parâmetros,
o ano de exercício para 2008 e, marcando, no quadro Documento
do Cadastro de Documentos, a opção sim no
campo Mudança de Município no Ano Corrente;
b) declarar os dados econômicos apurado até a data da mudança,
inclusive considerando nas saídas o valor das mercadorias, produtos e insumos
apurados no estoque final;
c) gravar a declaração, transmiti-la e imprimi-la em 3 (três)
vias, protocolizando a 1ª e 2ª vias na Repartição Fazendária
de destino, que encaminhará uma das vias à Repartição Fazendária
de origem do contribuinte, para posterior repasse ao município;
d) entregar as declarações VAF A, DAMEF e GI/ICMS, no atual domicílio,
nos prazos estabelecidos no item 2.3, observando o disposto no item 2.2.2.1,
devendo as mesmas conter os dados relativos a todo exercício, inclusive
a informação do valor do VAF declarado em formulário relativo
ao município anterior à mudança, no campo VAF Mudança
de Município, creditando-o através do Detalhamento de
Outras Entradas, devendo, para tanto, ser utilizado os programas VAF e/ou
VAFSN para a declaração, marcando, no quadro Documento
do Cadastro de Documentos, a opção sim no
campo Mudou de município em 2007".
2.4.1.2. Contribuinte do tipo Transportador
Em caso de mudança de domicílio fiscal para outro município,
fica o contribuinte do tipo transportador, obrigado a entregar no
município do atual domicílio as declarações DAMEF, VAF A
e GI/ICMS, nos prazos estabelecidos no item 2.3 deste Anexo, observado o disposto
no item 2.2.2.1, utilizando o programa VAF, devendo as mesmas conter os dados
relativos a todo exercício.
2.4.2. DA BAIXA
2.4.2.1. Em caso de pedido de baixa, quando do encerramento das atividades,
o contribuinte deverá:
a) entregar a DAMEF, o VAF A e a GI/ICMS, através da internet, preenchendo
a declaração através dos programas VAF e/ou VAFSN, alterando
no item Utilitários, Parâmetros, o ano de
exercício para 2008 e, marcando Sim na opção Baixa
Referente ao Ano Corrente, do quadro Documentos da tela Cadastro
de Documentos;
b) protocolar, junto com o pedido de baixa, 1 (uma) via do VAF A.
2.4.2.2. OBSERVAÇÃO:
Se a mudança de município ocorreu no mesmo ano da baixa, o contribuinte
deverá fazer a declaração como Contribuinte Especial
possibilitando o crédito ao município de domicilio anterior referente
as operações e prestações nele realizadas. Nesta hipótese,
o contribuinte deverá marcar como Especial no campo Tipo
de Contribuinte, creditando ao município de domicilio anterior, através
dos campos Outras Entradas e Detalhamento de Outras Entradas
do quadro VAF, os valores apurados.
2.5. RECIBO DE ENTREGA
2.5.1. Para a declaração transmitida pela internet através dos
programas VAF e VAFSN, o recibo estará disponível para impressão
nos próprios programas, após a confirmação da transmissão.
2.5.2. Para a declaração transmitida via Repartição Fazendária
Transmissora, será gerado no disquete, no momento da transmissão,
o recibo contendo o número do protocolo, que tem por finalidade identificar
a declaração de forma única.
2.5.3. Para imprimir o recibo de entrega o contribuinte deverá acessar
os programas VAF e/ou VAFSN, em qualquer equipamento e imprimir o recibo através
do disquete na opção Recibo/Disquete.
3. RECUSA DE DECLARAÇÃO E OCORRÊNCIAS
As declarações que apresentarem erros nos dados cadastrais do contribuinte
serão recusadas. A recusa será comunicada através de carta destinada
ao contribuinte, que conterá o seu motivo e a providência a ser tomada.
Na hipótese em que a informação processada contenha alguma anormalidade,
ainda que não haja a recusa da declaração, a mesma ficará
marcada, indicando, a título de OCORRÊNCIA, a respectiva
anormalidade ocorrida. Nesta hipótese, não será enviada correspondência
aos contribuintes.
3.1. MOTIVOS DE RECUSA:
(1) Contribuinte inativo em 2007 (baixado ou cancelado anteriormente a 1-1*2007
ou inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS após 31-12-2007);
(3) Regime de recolhimento no mês de dezembro do ano de referência,
informado na declaração, difere do regime de recolhimento constante
no Cadastro de Contribuintes de ICMS no Estado para esse período;
(6) Perda de dados durante a transmissão;
(13) Perda de Declaração;
(14) Declaração com exercício de referência inválido.
(15) Município Inconsistente (o município informado difere do município
de localização do estabelecimento do Contribuinte em 31-12-2007)
3.2. OCORRÊNCIAS:
(9) Declaração com informação Substituição
de DAMEF marcada como SIM, sendo que não há registro
de declaração anterior;
(10) VAF fora do prazo;
(11) Declaração já existente com data superior;
(12) Declaração com informação Substituição
de DAMEF marcada como NÃO, sendo que já há
registro de declaração anterior.
4. COMO OBTER OS PROGRAMAS VAF E VAFSN
Os programas VAF e VAFSN são de reprodução livre e estarão
disponíveis na internet para download, no endereço www.fazenda.mg.gov.br
ou nas Repartições Fazendárias Transmissoras para reprodução
em disquete fornecido pelo interessado.
5. NORMAS DE PREENCHIMENTO
5.1. Não informar os centavos.
5.2. Preencher os valores na moeda corrente em vigor no período de referência.
5.3. Os campos Outros, das declarações, serão utilizados
quando houver absoluta impossibilidade de adaptação dos títulos
contábeis adotados pela empresa, aos apresentados no programa.
5.4. Utilizar o período do ano base de 2007 para preencher as declarações,
devendo, para tanto, marcar o ano de 2007", no item Utilitários",
Parâmetros. Para o preenchimento de declarações de
outros períodos deve-se alterar o ano no mesmo item acima mencionado.
6. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
6.1. PROGRAMAS
a) VAF para DAMEF COMPLETA este programa será utilizado pelos contribuintes
D/C e isento e imunes.
b) VAFSN para DAMEF SIMPLES NACIONAL este programa será utilizado
pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
6.1.1. ATENÇÃO:
É muito importante que o programa a ser utilizado seja o correto, pois
eles provocarão a recusa da declaração caso não correspondam
aos dados constantes no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG.
6.2. IDENTIFICAÇÃO
Os quadros especificados nos itens 6.2.1 e 6.2.2 deverão ser preenchidos
por todos os contribuintes.
6.2.1. QUADRO CADASTRO.
6.2.1.1. QUADRO CADASTRO DE RESPONSÁVEIS
a) Nome: Informar o nome do responsável pelo preenchimento das informações;
b) DDD: informar o DDD do Município do responsável pelas informações;
c) Telefone: informar o numero do telefone do responsável pelas informações;
d) E-Mail: informar o e-mail do responsável pelas informações
prestadas.
6.2.1.2. QUADRO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
a) Inscrição Estadual: informar o número de inscrição
estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) Razão Social: informar a Razão Social ou denominação
do contribuinte;
c) Endereço: informar o endereço atual do contribuinte;
d) Número: informar o número do endereço do contribuinte;
e) Complemento: informar os complementos do endereço do contribuinte;
f) Bairro: informar o bairro;
g) Município: informar o município do atual endereço do contribuinte;
h) CEP: informar o CEP do estabelecimento;
i) Caixa Postal: informar caixa postal, caso possua;
j) Agência Postal: informar a agência postal do contribuinte, caso
possua;
l) DDD: informar o DDD do Município do contribuinte;
m) Telefone: informar o número do telefone do contribuinte;
n) Atividade Econômica: informar o CNAE-F do contribuinte;
o) Tipo de Contribuinte: indicar o tipo de contribuinte conforme tabela a seguir:
o.1) TRANSPORTADOR (Contribuintes que têm atividade exclusiva de transporte
rodoviário ou aquaviário);
o.2) ESPECIAL (Contribuintes que têm por característica fornecer crédito
de VAF a outros municípios devido à peculiaridade de sua atividade
econômica). Transporte rodoviário ou aquaviário que exerçam
outra atividade econômica além da prestação de serviços
de transportes Transporte Aéreo Transporte Ferroviário
Centrais de Abastecimento Transmetro EBCT CONAB
Empresas de Energia Elétrica Empresas de Telecomunicações
Mineradoras, cuja concessão de lavra abranja mais de um município
Empresas que efetuam vendas por sistema de marketing porta-a-porta
Seguradoras Banco do Brasil S/A Empresas fornecedoras de
Alimentação Industrial com escrituração centralizada
contribuintes que baixaram e mudaram de domicílio fiscal no mesmo exercício
empresas cuja exploração florestal/agropecuária se estenda
pelo território de mais de um município empresas com mais de
um estabelecimento comercial que realiza vendas diretamente ao consumidor final,
porém efetuam o faturamento e a entrega do produto através de outro
estabelecimento (show-room), etc. Caso não tenha necessidade de
efetivar créditos a outros municípios ou estes créditos sejam
provenientes do preenchimento do quadro Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros,
deverão considerar-se como tipo de contribuinte OUTROS;
0.3) OUTROS Demais contribuintes não enquadrados nos tipos acima.
6.2.1.3 QUADRO CADASTRO DE DOCUMENTOS
a) Inscrição Estadual: informar a Inscrição Estadual do
contribuinte;
b) Razão Social: informação importada do quadro Cadastro
de Contribuintes;
c) Atividade Econômica: informação importada do quadro Cadastro
de Contribuintes;
d) Município do Período Declarado (no Último Dia do Mês
Final): informar o município onde estava localizado o contribuinte no último
dia do exercício declarado;
e) Regime: informar o regime de recolhimento que vigorou para o contribuinte
no final do período de referência;
f) Tipo de Contribuinte: informação importada do quadro Cadastro
de Contribuintes;
g) Período: período a que se refere as informações declaradas.
Este campo é automaticamente preenchido pelo programa;
h) Mês Inicial: informar o mês inicial a que se refere a declaração;
i) Mês Final: informar o mês final a que se refere a declaração;
j) Escrita contábil: assinalar sim se o contribuinte possuir
escrita contábil;
l) Substituição: assinalar sim somente se o contribuinte
estiver substituindo declaração anteriormente entregue (pela internet
ou através de disquete);
m) Mudança de município no ano corrente: assinalar sim
se o contribuinte estiver fazendo a declaração referente à mudança
de município;
n) Baixa referente ao ano corrente: esta opção deve ser marcada quando
o contribuinte estiver elaborando sua declaração de 2008, por encerramento
de suas atividades (baixa);
o) Mudou de município em 2007: assinalar sim se o contribuinte
tiver mudado de município em 2007;
Assinalando sim, abrirá um quadro ao contribuinte onde o mesmo
deverá informar o(s) valor(es) a ser(em) creditado(s) ao(s) município(s)
anterior(es) à mudança;
6.2.3. DAMEF COMPLETA
Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes que se encontravam no
final do período de referência, nos regimes de recolhimento débito
e crédito e/ou isento/imunes.
6.2.3.1. ESTOQUE
6.2.3.1.1. QUADRO ESTOQUES DE MERCADORIAS E PRODUTOS
Detalhar, por espécie de tributação, o total das mercadorias
inventariadas no início e no final do período de referência e
relacionadas no livro Registro de Inventário.
6.2.3.1.1.1. ESTOQUE INICIAL
a) Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos tributados,
ainda que com redução de base de cálculo, em estoque no início
do período de referência;
b) Sujeitos à Substituição Tributária: informar o valor
total das mercadorias e produtos sujeitos à retenção do ICMS
por substituição tributária relativamente às operações
subseqüentes, em estoque no início do período de referência;
c) Isentos ou Não Incidência: informar o valor total das mercadorias
e produtos alcançados pela isenção e/ou não incidência
do ICMS, em estoque no início do período de referência;
d) Outros: informar o valor das demais mercadorias e produtos não enquadrados
nos campos acima citados, em estoque no início do período de referência
e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como, material de
consumo, expediente, etc.;
e) Total: somatório dos campos de Estoque Inicial.
6.2.3.1.1.2. ESTOQUE FINAL
a) Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos tributados,
ainda que com redução de base de cálculo, em estoque no final
do período de referência;
b) Sujeitos à Substituição Tributária: informar o valor
total das mercadorias e produtos sujeitos à retenção do ICMS
por substituição tributária relativamente às operações
subseqüentes, em estoque no final do período de referência;
c) Isentos ou Não Incidência: informar o valor total das mercadorias
e produtos alcançados pela isenção e/ou não incidência
do ICMS, em estoque no final do período de referência;
d) Outros: informar o valor total das demais mercadorias e produtos não
enquadrados nos campos de Estoque Final acima citados, em estoque
no final do período de referência e escriturados no livro Registro
de Inventário, tais como, material de consumo, expediente, etc.;
e) Total: somatório dos campos de Estoque Final.
6.2.3.2. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL
6.2.3.2.1. QUADRO DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL
Quadro a ser preenchido por contribuinte que possua escrita contábil. No
caso de escrita centralizada, os dados consolidados da Demonstração
de Resultado deverão ser informados nas declarações de todos
os estabelecimentos.
a) Receita Bruta: informar o valor do faturamento bruto relativo às operações
e prestações no período de referência;
b) Devoluções/Abatimentos: informar o valor das vendas canceladas
e dos abatimentos concedidos;
c) Impostos: informar o valor dos impostos incidentes sobre vendas;
d) Receita Líquida: corresponde ao resultado da seguinte operação,
efetuada pelo programa: Receita Bruta (-) Devoluções/Abatimentos (-)
Impostos;
e) CMS, CPS ou CSP: informar o CMS Custo das Mercadorias Saídas
ou CPS Custo dos Produtos Saídos ou CSP Custo dos Serviços
Prestados;
f) Lucro ou Prejuízo Bruto: corresponde à diferença, calculada
pelo programa, entre a Receita Líquida e o CMS ou CSP ou CPS;
g) Despesas Operacionais: informar as despesas incorridas para vender produtos
e administrar a empresa, tais como: despesas com pessoal, comissões de
vendas, aluguéis, condomínios, água, luz, telefone, propaganda,
publicidade, despesas gerais, impostos e taxas, provisão para devedores
duvidosos, honorários, fretes e carretos, despesas financeiras, etc.;
h) Outras Receitas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados
das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: aplicações
financeiras, lucros, etc.;
i) Outras Despesas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados
das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: prejuízos
de participações em outras sociedades, etc.;
j) Correção Monetária das Demonstrações Financeiras:
informar o valor referente ao saldo da conta correção monetária;
l) Lucro ou Prejuízo Operacional: corresponde ao resultado da seguinte
operação, efetuada pelo programa: Lucro ou Prejuízo Bruto (-)
Despesas Operacionais (+) Outras Receitas Operacionais (-) Outras Despesas Operacionais
(+/-) Correção Monetária das Demonstrações Financeiras.
6.2.3.3. DESPESAS OPERACIONAIS
6.2.3.3.1. QUADRO DESPESAS OPERACIONAIS
Quadro a ser preenchido somente por contribuintes sem escrita contábil.
Informar as despesas operacionais do período de referência: pró-labore,
salários/comissões, encargos sociais, serviços profissionais,
propaganda/publicidade, tributos/taxas, aluguéis/condomínios, água/luz/telefone,
fretes/carretos, combustíveis/lubrificantes, seguros, despesas financeiras,
despesas gerais, outras.
6.2.3.4. RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ENTRADA
6.2.3.4.1. QUADRO ENTRADAS DO ESTADO
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no
estabelecimento, a qualquer título, vindo do Estado, agrupadas em conformidade
com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, Parte 2, do RICMS).
a) Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 1.101 a 1.126, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651 a 1.653;
b) Transferências: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658
e 1.659;
c) Devoluções e anulações de valores: valores totais das
operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP
1.201 a 1.209, 1.410, 1.411, 1.503, 1.504, 1.660 a 1.662;
d) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.251 a 1.257;
e) Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.301 a 1.306;
f) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 1.351 a 1.356;
g) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 1.406, 1.407, 1.414, 1.415, 1.451, 1.452, 1.505, 1.506,
1.551 a 1.557, 1.601 a 1.605, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.949;
h) campos Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas;
i) campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro registro de Entradas;
j) campos Operações e prestações sem crédito
ICMS: equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os
campos Valor Contábil e Base de Cálculo;
l) campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros
Informar:
l.1) o valor total de mercadorias adquiridas/originárias de produtor rural
mineiro:
com trânsito livre, não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa,
Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor;
cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada,
nos termos do artigo 20, § 1º, I, da Parte 1 do Anexo V do RICMS;
l.2) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal
relativa à Entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento adquirente
e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado quando
o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à
diferença;
l.3) a diferença apurada entre os valores do retorno dos animais criados
pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a este, e as remessas
dos animais e insumos para este mesmo estabelecimento produtor;
m) Geração de Energia Elétrica:
Será preenchido, pelo contribuinte, (inclusive a indústria que utiliza
energia de produção própria) em substituição ao estabelecimento
gerador, quando este estiver dispensado da entrega da declaração,
com os valores a serem creditados aos municípios mineiros produtores.
6.2.3.4.2. QUADRO ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no
estabelecimento, a qualquer título, vindo de outros Estados, agrupadas
em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, Parte 2 do
RICMS).
a) Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 2.101 a 2.126, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651 a 2.653;
b) Transferências: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658
e 2.659;
c) Devoluções e anulações de valores: valores totais das
operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP
2.201 a 2.209, 2.410, 2.411, 2.503, 2.504, 2.660 a 2.662;
d) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.251 a 2.257;
e) Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.301 a 2.306;
f) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 2.351 a 2.356;
g) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 2.406, 2.407, 2.414, 2.415, 2.505, 2.506, 2.551 a 2.557,
2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.949;
h) campos Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas;
i) campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Entradas;
j) campos Operações e prestações sem crédito
ICMS: equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os
campos Valor Contábil e Base de Cálculo.
6.2.3.4.3. QUADRO ENTRADAS DO EXTERIOR
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no
estabelecimento, a qualquer título, vindas do Exterior, agrupadas em conformidade
com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, Parte 2 do RICMS).
a) Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 3.101 a 3.127, 3.651 a 3.653;
b) Devoluções e anulações de valores: valores totais das
operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP
3.201 a 3.211, 3.503;
c) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com o CFOP 3.251;
d) Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com o CFOP 3.301;
e) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 3.351 a 3.356;
f) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 3.551a 3.556, 3.930, 3.949;
g) campos Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas;
h) campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Entradas;
i) campos Operações e Prestações sem Crédito
ICMS: equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os
campos Valor Contábil e Base de Cálculo.
6.2.3.4.4. QUADRO TOTAL DAS ENTRADAS
Mostra os Totais Gerais de Entradas e possibilita o acesso aos quadros de Entradas
do Estado, Entradas de Outros Estados e Entradas do
Exterior:
a) Total Valor Contábil: somatório, efetuado pelo programa, dos campos
de Valor Contábil dos quadros de Entradas do Estado,
Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior;
b) Total Base de Cálculo: somatório, efetuado pelo programa, dos campos
de Base de Cálculo dos quadros de Entradas do Estado,
Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior;
c) Total ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS
dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados
e Entradas do Exterior;
d) Total de operações e prestações sem crédito ICMS:
somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Operações
sem Crédito ICMS dos quadros de Entradas do Estado, Entradas
de outros Estados e Entradas do Exterior;
e) campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas:
informar os valores das operações/prestações de entradas,
desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncia
Espontânea/PTAs que se tornaram definitivas e não escrituradas
no campo Valor Contábil do livro Registro de Entradas, no exercício
de referência;
f) campo Ajuste de transferências: Se os valores de entradas
de mercadorias/produtos originárias de estabelecimento industrial, extrator,
produtor ou gerador, lançados no quadro Entradas da DAMEF,
nos campos Transferências (códigos fiscais 1.151 a 1.154,
1408, 1409, 1658, 1659, 2.151 a 2154, 2.408, 2409, 2658 a 2659) forem inferiores
ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar no mercado atacadista
do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;
a diferença apurada será lançada neste campo.
6.2.3.5. RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA
6.2.3.5.1. QUADRO SAÍDAS PARA O ESTADO
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços
do estabelecimento, a qualquer título, para o Estado, agrupado em conformidade
com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, Parte 2 do RICMS):
a) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 5.101 a 5125, 5.401 a 5.405, 5.501, 5.502, 5.651
a 5.656;
b) Transferências: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658
e 5.659;
c) Devoluções e anulações de valores: valores totais das
operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP
5.201 a 5.210, 5.410, 5.411, 5.503, 5.660 a 5.662;
d) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.251 a 5.258;
e) Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.301 a 5.307;
f) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 5.351 a 5.359;
g) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 5.412, 5.413, 5.414, 5.415, 5.451, 5.504, 5.505,
5.551 a 5.557, 5.601 a 5.605, 5.657, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.949;
h) campos Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas;
i) campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Saídas;
j) campos Operações e Prestações sem Débito do
ICMS: equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os
campos Valor Contábil e Base de Cálculo;
l) campo Transporte Tomado:
l.1) o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado de
transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste Estado, relativamente
às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do serviço,
quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída
ao adquirente ou destinatário da mercadoria por meio de Regime Especial
celebrado conforme disposto no artigo 39 do RICMS ou por Substituição
Tributária;
l.2) o remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS transporte por
ST, informará o valor do serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente às
saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a prestação
estiver informada na nota fiscal de saídas.
6.2.3.5.2. QUADRO SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços
do estabelecimento, a qualquer título, para outros Estados, agrupados em
conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS):
a) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 6.101 a 6.125, 6.401 a 6.404, 6.501, 6.502, 6.651
a 6.656;
b) Transferências: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658
e 6.659;
c) Devoluções e anulações de valores: valores totais das
operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP
6.201 a 6.210, 6.410, 6.411, 6.503, 6.660 a 6.662;
d) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.251 a 6.258;
e) Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.301 a 6.307;
f) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 6.351 a 6.359;
g) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 6.412, 6.413, 6.414, 6.415, 6.504, 6.505, 6.551 a
6.557, 6.603, 6.657, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.949;
h) campos Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas;
i) campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Saídas;
j) campos Operações e Prestações sem Débito do
ICMS: equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os
campos Valor Contábil e Base de Cálculo;
6.2.3.5.3. QUADRO SAÍDAS PARA O EXTERIOR
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços
do estabelecimento, a qualquer título, para o Exterior, agrupado em conformidade
com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS):
a) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 7.101 a 7.127, 7.501, 7.651 e 7.654;
b) Devoluções e anulações de valores: valores totais das
operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP
7.201 a 7.211;
c) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.251;
d) Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.301;
e) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com o CFOP 7.358;
f) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 7.551, 7.553, 7.556, 7.930 e 7.949;
g) campos de Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual
houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas;
h) campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Saídas;
i) campos Operações e Prestações sem Débito ICMS:
equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor
Contábil e Base de Cálculo.
6.2.3.5.4. QUADRO TOTAL DAS SAÍDAS
Mostra os Totais Gerais de Saídas e possibilita o acesso aos quadros de
Saídas para o Estado, Saídas para Outros Estados
e Saídas para o Exterior:
a) Total Valor Contábil: somatório, efetuado pelo programa, dos campos
de Valor Contábil dos quadros de Saídas para o Estado,
Saídas para outros Estados e Saídas para o Exterior;
b) Total Base de Cálculo: somatório, efetuado pelo programa, dos campos
de Base de Cálculo dos quadros de Saídas para o
Estado, Saídas para outros Estados e Saídas
para o Exterior;
c) Total ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS
dos quadros Saídas para o Estado, Saídas para outros
Estados e Saídas para o Exterior;
d) Total de operações e prestações sem débito ICMS:
somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Operações
e Prestações sem Débito ICMS dos quadros Saídas
para o Estado, Saídas para outros Estados e Saídas
para o Exterior;
e) campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas:
informar os valores das operações/prestações de saídas
desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncias
Espontâneas/PTAs que se tornaram definitivas e não escrituradas
no campo Valor Contábil do livro Registro de Saídas, no
exercício de referência;
f) campo Cooperativas: a cooperativa de produtores informará
o valor dos produtos agropecuários comercializados em nome do cooperado
e, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu como remessa para depósito
(IN DLT/04/94), deduzindo o valor adicionado do município de comercialização;
g) campo Ajuste de transferências: Se os valores de saídas
de mercadorias/produtos de unidade industrial, extratora, produtora ou geradora,
lançados nos quadros da DAMEF, nos campos Transferências
(códigos fiscais 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156,
6.408, 6.409, 6.658 e 6.659) forem inferiores ao preço corrente da mercadoria,
ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, ou,
na sua falta, no mercado atacadista regional; a diferença apurada será
lançada neste campo.
6.2.3.6. VAF APURAÇÃO
6.2.3.6.1. QUADRO EXCLUSÕES DO VAF
Devem ser informados os valores relativos a todo o período de referência,
mesmo quando o contribuinte tiver mudado de município.
6.2.3.6.1.1. ENTRADAS
(CFOP 1.406, 1.407, 1.505, 1.506, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.605, 1.663, 1.664,
1.901 a 1.903, 1.905 a 1.909, 1.911 a 1.949, 2.406, 2.407, 2.505, 2.506, 2.551
a 2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.903, 2.905 a 2.909, 2.911 a 2.949, 3.551
a 3.556, 3.930 e 3.949).
Informar os valores de ENTRADAS que devam ser EXCLUÍDOS da movimentação
econômica do contribuinte para apuração do VAF (aquelas que não
representem circulação econômica de mercadorias e serviços
Vide item 1.2 deste Anexo):
a) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária: informar
o valor da parcela do ICMS retida por substituição tributária
nas entradas, quando esta estiver destacada/informada no documento fiscal a
título de reembolso de ST, conforme disposto no artigo 37, do Anexo XV,
do RICMS;
b) Parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS: informar
o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS
e esteja incluso no total da Nota Fiscal;
c) Energia Elétrica/Comunicação:
c.1) informar o valor da energia elétrica adquirida não relacionada
ao processo de produção/industrialização e/ou na prestação
de serviço de transporte e de comunicação;
c.2) informar o valor do serviço de comunicação adquirido e não
utilizado na prestação de serviço de mesma natureza;
d) Transporte (parcela não utilizada): informar o valor das aquisições
de serviços de transporte não relacionados ao processo de produção,
comercialização, industrialização ou execução
de serviços da mesma natureza;
e) Subcontratação de serviços de transporte: informar o valor
dos serviços de transporte subcontratados com outras transportadoras inscritas
neste Estado, desde que haja emissão de CTRC, por parte da subcontratada.
Não incluir subcontratação de transportadores autônomos;
f) Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das aquisições
de mercadorias com entrega futura/simples faturamento;
g) Ativo Imobilizado: informar o valor das entradas de bens para integração
ao ativo imobilizado;
h) Material de Uso e Consumo: informar o valor das entradas de mercadorias adquiridas
ou recebidas em transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
para uso ou consumo;
i) Mercadorias com Suspensão do ICMS: corresponde ao valor contábil
das entradas de mercadorias com suspensão do ICMS;
j) Simples remessa por conta e ordem de terceiros: informar o valor das entradas
de mercadorias por simples remessa (remessa por conta e ordem de
terceiros);
l) Remessa/Retorno de armazenamento e depósito:
l.1) Depositante: informar o valor das mercadorias em retorno de armazém
geral, depósito fechado, cooperativa de produtores rurais ou distribuidora
de petróleo;
l.2) Depositário: informar o valor das mercadorias recebidas para depósito
e armazenagem;
m) Remessa/Retorno de consignação: as empresas que remetem e recebem
mercadorias em consignação e escrituram as respectivas notas de remessa,
vendas e compras no campo Valor Contábil, deverão informar,
nas entradas:
m.1) consignatário: o valor das notas de remessa de mercadorias em consignação;
m.2) consignante: o valor das notas de devolução de mercadorias em
consignação;
n) outras: informar neste campo:
n.1) o valor de outras entradas de mercadorias e serviços não utilizadas
no processo de produção, industrialização, comercialização
ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação (inclusive brindes) e aquelas entradas não sujeitas
ao ICMS (sujeitas a outros impostos, ex.: ISS);
n.2) a diferença positiva apurada entre o valor lançado no campo Transferências
(CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658, 1.659, 2.151 a 2.154, 2408, 2409,
2.658 e 2.659) e o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no
mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado
atacadista regional, observado o disposto na alínea a, do item 1.1.5.3
deste Anexo. Este campo somente será preenchido quando o somatório
dos valores lançados nos campos Transferências (CFOP 1.151
a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658, 1.659, 2.151 a 2.154, 2408, 2409, 2.658 e 2.659),
forem superiores ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista.
6.2.3.6.1.1.1. ATENÇÃO:
As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículo, e escrituram tanto as notas fiscais de remessas (códigos
fiscais, 5.414, 5.415, 5.657, 5.904, 6.414, 6.415, 6.657, 6.904), quanto às
notas fiscais da efetiva venda (códigos fiscais, 5.103, 5.104, 6.103, 6.104)
no campo Valor Contábil, deverão excluir, nas entradas,
os valores referentes ao retorno das mercadorias cujas saídas ocorreram
para vendas fora do estabelecimento (códigos fiscais 1.414, 1.415, 1.904,
2.414, 2.415, 2.904).
6.2.3.6.1.2. SAÍDAS
(CFOP 5.412, 5.413, 5.504, 5.505, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.605, 5.663 a 5.666,
5.901 a 5.903, 5.905 a 5.909, 5.911 a 5.926, 5.929 a 5.949, 6.412, 6.413, 6.504,
6.505, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.903, 6.905 a 6.909, 6.911
a 6.949, 7.551 a 7.556, 7.930 e 7.949):
Informar os valores de SAIDAS que devam ser EXCLUÍDOS da movimentação
econômica do contribuinte para apuração do VAF (aquelas que não
representem circulação econômica de mercadorias e serviços
Vide item 1.2 deste Anexo):
a) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária: informar
o valor da parcela do ICMS retido por substituição tributária
nas saídas, quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada
a título de reembolso de ST, conforme o disposto no artigo 37, do Anexo
XV, do RICMS;
b) Parcela do IPI que não Integra a Base de Cálculo do ICMS: informar
o valor da parcela do IPI que não integra a base de cálculo do ICMS
nas saídas;
c) Transportes Iniciados em outros Países, Unidades da Federação
e/ou Transporte Municipal: informar o valor das prestações de serviço
de transporte iniciados em outros Países, Unidades da Federação
e/ou Transporte Municipal, se houver emissão de CTRC;
d) Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das vendas de mercadorias
para entrega futura simples faturamento;
e) Ativo Imobilizado: informar o valor das saídas de bens do ativo imobilizado,
com ou sem incidência da tributação do ICMS;
f) Material de Uso e Consumo: informar o valor das saídas de mercadorias
que foram adquiridas para uso ou consumo;
g) Mercadorias com Suspensão do ICMS: corresponde ao valor contábil
das saídas de mercadorias com suspensão do ICMS;
h) Simples remessa por conta e ordem de terceiros: informar o valor das saídas
de mercadorias com natureza de simples remessa (conta e ordem de
terceiros);
i) Remessa/Retorno de armazenamento e depósito:
i.1) Depositante: informar o valor das mercadorias saídas para armazenagem,
depósito fechado, depósito em Cooperativa de Produtores Rurais ou
Distribuidora de Petróleo;
i.2) Depositário: informar o valor das mercadorias devolvidas aos depositantes;
j) Remessa/Retorno de consignação: as empresas que remetem e recebem
mercadorias em consignação e escrituram as respectivas notas de remessa,
vendas e compras no campo Valor Contábil, deverão informar,
nas saídas:
j.1) Consignatário: o valor das notas de devolução de mercadorias
recebidas em consignação;
j.2) Consignante: o valor das notas de remessa de mercadorias em consignação;
l) Outras: informar neste campo:
l.1) o valor de outras saídas de mercadorias e serviços não utilizados
no processo de produção, industrialização, comercialização
e/ou prestações de serviços de transporte internacional, interestadual,
intermunicipal e de comunicação e aquelas saídas não sujeitas
ao ICMS (sujeitas a outros impostos, ex.: ISS);
1.2) a diferença positiva apurada entre o valor lançado no campo Transferências
(CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409,
6.658 e 6.659) e o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no
mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado
atacadista regional, observado o disposto na alínea a, do item 1.1.5.3,
deste Anexo. Este campo somente será preenchido quando o somatório
dos valores lançados nos campos Transferências (CFOP 5.151
a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659),
forem superiores ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista.
6.2.3.6.1.2.1. ATENÇÃO:
As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículo, e escrituram tanto as notas fiscais de remessas (códigos
fiscais 5.414, 5.415, 5.657, 5.904, 6.414, 6.415, 6.657 e 6.904) quanto às
notas fiscais da efetiva venda (códigos fiscais 5.103, 5.104, 6.103, 6.104)
no campo Valor Contábil, deverão excluir, nas saídas,
aquelas relativas às remessas.
6.2.3.6.2. QUADRO VALOR ADICIONADO FISCAL
Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações
da DAMEF e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do
VAF para confirmação do contribuinte, com exceção
dos contribuintes do tipo especial campo Outras Entradas
(veja tipo de contribuinte no item 6.2.2) e dos contribuintes que mudaram de
município no exercício de referência.
6.2.3.6.2.1. Os valores a serem informados serão apurados em conformidade
com o disposto nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 deste Anexo.
6.2.3.6.2.2. O contribuinte que mudou de município em 2007, deverá
informar na DAMEF os dados relativos à movimentação econômica
de todo o período. O valor do VAF relativo ao município anterior,
será lançado no campo Outras Entradas do quadro VAF.
6.2.3.6.2.3. Campo Saídas
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestações
de serviços de transportes intermunicipal/internacional e de comunicação
previstas no item 1.3 deste Anexo, escriturado no Livro Registro de Saídas,
EXCLUINDO aquelas exclusões previstas no item 6.2.3.6.1 referentes às
Saídas.
6.2.3.6.2.4. Campo Entradas
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestações
de serviços previstas no item 1.4 deste Anexo e escriturado no Livro Registro
de Entradas, EXCLUINDO aquelas exclusões previstas no item 6.2.3.6.1 referentes
às Entradas, DEDUZINDO as entradas informadas como Outras Entradas
no quadro Apuração do Valor Adicionado Fiscal.
6.2.3.6.2.5. Campo Outras Entradas
Informar:
a) o valor de entradas de mercadorias de trânsito livre não acobertadas
por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor. Veja campo Produtos
Agropecuários/Hortifrutigranjeiros no item 6.2.3.4;
b) o valor de entradas de mercadorias adquiridas de produtor rural cujo trânsito
tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada e não tenha sido emitida
a respectiva Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa. Veja campo Produtos
Agropecuários/Hortifrutigranjeiros no item 6.2.3.4;
c) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal
relativa à Entrada e a Nota Fiscal de Produtor, ressalvado quando o produtor
realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à diferença.
Veja campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros no item
6.2.3.4;
d) o valor da geração de energia elétrica a ser creditado aos
municípios mineiros. Veja campo Geração de Energia Elétrica
no item 6.2.3.4;
OBSERVAÇÃO: deverá ser informado, no campo Outras Entradas:
a) o valor pelo qual foram comercializados os produtos de trânsito livre
(hortifrutigranjeiros), não acobertados por documento fiscal, comercializados
nos estabelecimentos SEDES das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais (CEASA),
deduzidos o valor adicionado do município de comercialização;
b) o valor dos produtos comercializados por cooperativas de produtores em nome
do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu como remessa
para depósito; (veja item 6.2.3.5.4).
c) o valor das operações/prestações de serviços iniciadas
em todos os municípios mineiros realizadas por contribuintes especiais
(veja tipo de contribuinte no item 6.2.1) tais como: Companhia Nacional de Abastecimento
(CONAB), empresas de prestação de serviços de transportes que
exerçam outra atividade econômica, empresas de telecomunicações,
geradoras e distribuidoras de energia elétrica, empresas cujas atividades
do estabelecimento do contribuinte se estenderem para o território de mais
de um município, empresas com vendas através de revendedores autônomos
(sistema porta-a-porta), empresas mineradoras com inscrição centralizada,
outros.
6.2.3.6.2.6. Campo Total das Entradas
Informar o somatório dos campos Entradas e Outras Entradas.
6.2.3.6.2.7 Campo Valor Adicionado Fiscal
Informar a diferença entre o campo Saídas e o campo Total
de Entradas.
6.2.3.6.3. QUADRO DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS
Informar o código, o nome e o valor do crédito de cada município
mineiro. O somatório dos créditos corresponderá ao total do campo
Outras Entradas.
6.2.3.6.4. Fórmulas de Cálculo
6.2.3.6.4.1. Transportador
Os contribuintes do tipo transportador (veja Tipo de Contribuinte
no item 6.2.1) terão os dados do VAF calculados conforme as fórmulas
a seguir:
Saídas/VAF = (campo Transportes do quadro Saídas
para o Estado veja no item 6.2.3.5.1)
(+) (campo Transportes do quadro Saídas para outros Estados
veja no item 6.2.3.5.2)
(+) (campo Transportes do quadro Saídas para o Exterior
veja no item 6.2.3.5.3)
(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas
do quadro Resumo das Operações e Prestações de Saídas
veja item 6.2.3.5.4)
(-) (subcontratação de serviço de transporte do quadro Exclusões
veja no item 6.2.3.6.1)
(-) (transporte iniciado em outro País, Unidade da Federação/Transporte
Municipal do quadro Exclusões veja no item 6.2.3.6.1)
(+) (campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros do quadro
Entradas do Estado veja no item 6.2.3.4.1)
Entradas/VAF = 20% de (Saídas/VAF (-) Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros)
Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF (-) Entradas/VAF
VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)
6.2.3.6.4.1.1. Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo transportador
(veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.1), o cálculo dos campos Entradas
e Outras Entradas é feito de modo a tornar o campo VAF
igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do município sede estará incluído
no campo Outras Entradas/VAF, juntamente com os outros municípios
e também estarão incluídos neste campo as aquisições
de produtor rural, especificadas no campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros
do quadro Entradas para o Estado. No quadro Detalhamento de
Outras Entradas, o valor do campo Outras Entradas deverá
ser dividido proporcionalmente entre os municípios mineiros onde o transporte
iniciou-se (inclusive o município sede se for o caso) e os municípios
sede dos produtores rurais.
6.2.3.6.4.2. Outros Contribuintes
Os contribuintes do tipo outros (veja Tipo de Contribuinte no item
6.2.1) terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas abaixo:
Saídas/VAF = (Total Saídas veja item 6.2.3.5.4)
(+) (campo Ajustes de Transferências do quadro Resumo
das Operações e Prestações de Saídas veja
item 6.2.3.5.4)
(+) (campo Transporte Tomado do quadro Saídas do Estado
veja item 6.2.3.5.1)
(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas
do quadro Resumo das Operações e Prestações de Saídas
veja item 6.2.3.5.4)
(-) (total Exclusões Saídas do quadro Exclusões
veja item 6.2.3.6.1)
Entradas/VAF = (Total Entradas do quadro Total Entradas veja
item 6.2.3.4.4)
(+) (campo Ajuste de Transferências do quadro Resumo
das Operações e Prestações veja item 6.2.3.4.4)
(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas
do quadro Resumo das Operações e Prestações de Entradas
veja item 6.2.3.4.4)
(-) (Total Exclusões Entradas do quadro Exclusões
veja item 6.2.3.6.1)
(-) (campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros do quadro
Entradas do Estado veja item 6.2.3.4.1)
Outras entradas/VAF = somatório dos campos Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros
e Geração de Energia Elétrica do quadro Entradas
do Estado, do campo Transporte Tomado do quadro Saídas
para o Estado e do campo Cooperativas do quadro Total
Saídas.
VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras entradas/VAF)
6.2.3.7. GI/ICMS
Esta declaração deverá ser preenchida pelos contribuintes do
ICMS que se encontravam no regime débito e crédito ou se enquadrem
no disposto no subitem 2.1.3 deste Anexo.
6.2.3.7.1. QUADRO ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES
DE SERVIÇOS
Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão
aos valores acumulados no período de referência.
6.2.3.7.1.1. Informar a Unidade da Federação de origem
a que se referirem as operações de entradas de mercadorias e/ou prestações
de serviços no estabelecimento e os demais campos como se segue:
a) Valor Contábil: correspondente aos valores lançados na coluna Valor
Contábil;
b) Base de Cálculo: correspondente ao valor sobre o qual houve a incidência
de ICMS, conforme valores lançados na coluna Base de Cálculo;
c) Outras Entradas: correspondente aos valores lançados na coluna Outras;
d) ST/Petróleo/Energia Elétrica: ICMS cobrado por substituição
tributária correspondente aos valores lançados na Observações,
relativos ao imposto retido por substituição tributária de petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados
e energia elétrica;
e) ST Outros: ICMS cobrado por substituição tributária correspondente
aos valores lançados na coluna Observações, relativos
ao imposto retido por substituição tributária de outros produtos.
6.2.3.7.2. QUADRO SAÍDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS
Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão
aos valores acumulados no período de referência.
6.2.3.7.2.1. Informar a Unidade da Federação de destino
a que se referirem as operações de saídas de mercadorias e prestações
de serviços do estabelecimento e os demais campos como se segue:
a) Valor contábil contribuinte: correspondente aos valores lançados
na coluna Valor Contábil, deduzindo-se destes, os correspondentes
aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;
b) Valor contábil não contribuinte: correspondente aos valores lançados
na coluna Valor Contábil agrupados em conformidade com os respectivos
códigos fiscais de operações e prestações (Anexo V,
parte 2 do RICMS) CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;
c) Base de cálculo contribuinte: correspondente aos valores lançados
na coluna Base de Cálculo, deduzindo-se destes os correspondentes
aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;
d) Base de cálculo não contribuinte: correspondente aos valores lançados
na coluna Base de Cálculo com os CFOP 6.107, 6.108, 6.258,
6.307, 6.357;
e) Outras Saídas: correspondente aos valores lançados na coluna Outras;
f) Substituição Tributária: correspondente aos valores lançados
na coluna Observações referente ao imposto cobrado por
substituição tributária.
6.2.4. DAMEF SIMPLES NACIONAL
Serão considerados os contribuintes enquadrados, no final do período
de referência, no regime do Simples Nacional.
ATENÇÃO: A declaração deverá expressar todas as operações
e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no exercício, mesmo
que tenha mudado o regime de recolhimento.
6.2.4.1. ESTOQUE DE MERCADORIAS E PRODUTOS
6.2.4.1.1. QUADRO ESTOQUE
(veja subitem 6.2.3.1.1)
6.2.4.2. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL
6.2.4.2.1. QUADRO DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL
(veja subitem 6.2.3.2.1)
6.2.4.3. DESPESAS OPERACIONAIS
6.2.4.3.1. QUADRO DESPESAS OPERACIONAIS
(veja subitem 6.2.3.3.1)
6.2.4.4. ENTRADAS SIMPLIFICADAS
6.2.4.4.1. QUADRO ENTRADAS
6.2.4.4.1.1. Campo Entradas Simplificadas
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisição
de serviços no estabelecimento (Tributadas/substituição tributária/isentas/não
incidência/outras).
6.2.4.4.1.2. Campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros
Informar:
a) o valor total de mercadorias adquiridas de Produtor Rural mineiro:
a.1) com trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, Nota
Fiscal Avulsa de Produtor e Nota Fiscal de Produtor;
a.2) cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada, nos
termos do artigo 20, SS 1º, XII, 1, da Parte 1 do Anexo V do RICMS;
b) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal
relativa à Entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento adquirente
e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado quando
o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à
diferença;
c) a diferença apurada entre os valores do retorno dos animais criados
pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a título de
compra, e as remessas dos insumos para este mesmo estabelecimento produtor.
6.2.4.5. SAÍDAS SIMPLIFICADAS
6.2.4.5.1. QUADRO SAÍDAS
6.2.4.5.1.1. Campo RECEITA BRUTA: Informar o valor da Receita Bruta
auferida pelo estabelecimento declarante.
6.2.4.5.1.1.1. Receita Bruta de ICMS: informar apenas a Receita Bruta oriunda
de operações/prestações sujeitas ao ICMS;
6.2.4.5.1.1.2. Receita Bruta de ISS: informar apenas a Receita Bruta oriunda
de operações/prestações sujeitas ao ISS;
6.2.4.5.1.2. Campo Transporte Tomado
a) o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado de
transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste Estado, relativamente
às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do serviço,
quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída
ao adquirente ou destinatário da mercadoria por meio de Regime Especial
celebrado conforme disposto no artigo 39 do RICMS;
b) o remetente responsável pelo recolhimento do ICMS transporte por ST
informará o valor do serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente às
saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a prestação
estiver informada na nota fiscal de saídas.
6.2.4.5.1.3. Campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas
Informar os valores das operações/prestações de saídas
desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncias
Espontâneas/PTAs que se tornaram definitivas e não escrituradas
no campo Valor Contábil do livro Registro de Saídas, no
exercício de referência.
6.2.4.5.1.4 campo Transferências- informar o valor das
mercadorias/produtos transferidos no ano de referência (vide item 1.1.5.3).
6.2.4.6. VAF APURAÇÃO
6.2.4.6.1. QUADRO EXCLUSÕES VAF
Os contribuintes do tipo Transportador e Especial deverão
informar os valores que devam ser EXCLUÍDOS de sua movimentação
econômica, para fins de apuração do VAF:
a) Subcontratação de serviços de transporte: informar o valor
dos serviços de transporte subcontratados com outras transportadoras inscritas
neste Estado, desde que haja emissão de CTRC, por parte da subcontratada.
Não incluir subcontratação de transportadores autônomos;
b) Transportes Iniciados em outros Países, Unidades da Federação
e/ou Transporte Municipal: informar o valor das prestações de serviço
de transporte iniciados em outros Países, Unidades da Federação
e/ou Transporte Municipal, se houver emissão de CTRC;
Observação: Devem ser informados os valores relativos a todo o período
de referência, mesmo quando o contribuinte tiver mudado de município.
6.2.4.6.2. QUADRO VALOR ADICIONADO FISCAL
Os dados do VAF serão calculados pelo programa a partir das informações
da DAMEF SIMPLIFICADA e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do
VAF para confirmação do contribuinte, com exceção
dos contribuintes do tipo especial e que mudaram de município
em 2007 que deverão preencher o campo Outras Entradas (veja
tipo de contribuinte no item 6.2.1).
6.2.4.6.3. QUADRO DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS
Informar o código, o nome e o valor do crédito de cada município
mineiro. O somatório dos créditos corresponderá ao total do campo
Outras Entradas.
6.2.4.6.3.1 TRANSPORTADOR
6.2.4.6.3.1.1 Quadro Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros
Campos Código Município e Município
informar o código e o nome do município de origem dos produtos agropecuários
e hortifrutigranjeiros;
Campos Valor informar o valor da operação por município
de origem dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros;
6.2.4.6.3.1.2 Quadro Transportes/Outros
Campos Código Município e Município
informar o código e o nome do município onde iniciou-se a prestação
de serviço de transporte;
Campos Valor informar o valor da prestação para
os municípios mineiros onde iniciou-se a prestação de serviço
de transporte;
Observação: informar os valores a serem creditados aos municípios
mineiros, assim distribuídos:
a) 100% do valor lançado no campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros
(item 6.2.4.4.1.2);
b) 32% do valor lançado nos CTRC, cujo frete iniciou-se no Estado de Minas
Gerais;
6.2.4.6.3.2 OUTROS CONTRIBUINTES
6.2.4.6.3.2.1 Quadro Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros
Campos Código Município e Município
informar o código e o nome do município de origem dos produtos agropecuários
e hortifrutigranjeiros;
Campos Valor informar o valor da operação por município
de origem dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros;
6.2.4.6.3.1.2 Quadro Transportes/Outros
Campos Código Município e Município
informar o código e o nome do município onde se iniciou a prestação
de serviço de transporte lançado no campo Transporte Tomado;
Campos Valor informar o valor da prestação para
os municípios mineiros onde se iniciou a prestação de serviço
de transporte do campo Transporte Tomado;
Observação: informar os valores a serem creditados aos municípios
mineiros, assim distribuídos:
a) 100% do valor lançado no campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros
(item 6.2.4.4.1.2);
b) 32% do valor lançado no campo Transporte Tomado item (6.2.4.5.1.2).
6.2.4.6.3.3 CONTRIBUINTES ESPECIAIS
6.2.4.6.3.3.1 Quadro Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros
Campos Código Município e Município
informar o código e o nome do município de origem dos produtos agropecuários
e hortifrutigranjeiros;
Campos Valor informar o valor da operação por município
de origem dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros;
6.2.4.6.3.3.2 Quadro Transportes/Outros
Campos Código Município e Município
informar o código e o nome do município onde se iniciou a prestação
de serviço de transporte ou que deva ser creditado;
Campos Valor informar o valor da prestação para
os municípios mineiros onde se iniciou a prestação de serviço
de transporte ou o valor do crédito;
Observação: informar os valores a serem creditados aos municípios
mineiros, assim distribuídos:
a) 100% do valor lançado no campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros
(item 6.2.4.4.1.2);
b) 32% do valor lançado no campo Transporte Tomado item (6.2.4.5.1.2);
c) o valor do crédito aos municípios mineiros por ser o contribuinte
do tipo ESPECIAL.
6.2.4.6.4. FÓRMULAS DE CÁLCULO
6.2.4.6.4.1. Transportador
Os contribuintes do tipo transportador (veja Tipo de Contribuinte
no item 6.2.1) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas
a seguir:
Saídas/VAF = 32% aplicado sobre a diferença apurada entre os valores
lançados no campo Receita Bruta Total do quadro Saídas
Simplificadas (veja item 6.2.4.5.1.1) deduzidos os valores lançados
no quadro Exclusões (veja item 6.2.4.6.1);
(+) 32% dos valores lançados no campo Autuações Fiscais/Denúncias
Espontâneas do quadro Saídas Simplificadas
veja item 6.2.4.5.1.3;
(+) 100% dos valores lançados no campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros
do quadro Entradas Simplificadas veja item 6.2.4.4.1.2)
Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF
VAF = Saídas/VAF (-) Outras Entradas/VAF = 0 (zero)
Detalhamento = Outras Entradas (100% dos valores lançados no
campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros + 32% aplicado
sobre os valores constantes dos CTRC cuja prestação de serviço
iniciou-se em MG).
6.2.4.6.4.1.1. Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo Transportador
(veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.1), foram adotadas as seguintes padronizações:
Para os contribuintes do tipo transportador, o cálculo do campo
Outras Entradas é feito de modo a tornar o campo VAF
igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do município sede também estará
incluído no campo Outras Entradas/VAF, juntamente com os outros
municípios, e, também estará incluído neste campo as aquisições
de produtor rural especificadas no campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros
do quadro Entradas Simplificadas. No quadro Detalhamento de
Outras Entradas, o valor do campo Outras Entradas deverá
ser distribuído proporcionalmente entre os municípios mineiros onde
o transporte iniciou-se (inclusive o município sede se for o caso) e os
municípios sede dos produtores rurais.
OUTROS CONTRIBUINTES
Os contribuintes do tipo Outros (veja Tipo de Contribuinte no item
6.2.1) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas
a seguir:
Saídas/VAF = 32% aplicado sobre os valores lançados no campo Receita
Bruta de ICMS do quadro Saídas Simplificadas (veja item
6.2.4.5.1.1.1);
(+) 32% dos valores lançados no campo Transporte Tomado do
quadro Saídas Simplificadas veja item 6.2.4.5.1.3;
(+) 32% dos valores lançados no campo Transferências do
quadro Saídas Simplificadas veja item 6.2.4.5.1.4;
(+) 32% dos valores lançados no campo Autuações Fiscais/Denúncias
Espontâneas do quadro Saídas Simplificadas
veja item 6.2.4.5.1.3;
(+) 100% dos valores lançados no campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros
do quadro Entradas Simplificadas veja item 6.2.4.4.1.2
Outras Entradas/VAF = 100% dos valores lançados no campo Produtos
Agropecuários/Hortifrutigranjeiros do quadro Entradas Simplificadas
+ 32% dos valores lançados no campo Transporte Tomado do quadro
Saídas Simplificadas.
VAF = Saídas/VAF (-) Outras Entradas/VAF
Detalhamento = Outras Entradas (100% dos valores lançados no
campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros + 32% dos
valores lançados no campo Transporte Tomado cuja prestação
de serviço iniciou-se em MG).
CONTRIBUINTES DO TIPO ESPECIAL
Os contribuintes do tipo Especial (veja Tipo de Contribuinte no
item 6.2.1) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas
a seguir:
Saídas/VAF = 32% aplicado sobre a diferença apurada entre os valores
lançados no campo Receita Bruta Total do quadro Saídas
Simplificadas (veja item 6.2.4.5.1.1) deduzido os valores lançados
no quadro Exclusões (veja item 6.2.4.6.1);
(+) 32% dos valores lançados no campo Transporte Tomado do
quadro Saídas Simplificadas veja item 6.2.4.5.1.3;
(+) 32% dos valores lançados no campo Transferências do
quadro Saídas Simplificadas veja item 6.2.4.5.1.4;
(+) 32% dos valores lançados no campo Autuações Fiscais/Denúncias
Espontâneas do quadro Saídas Simplificadas
veja item 6.2.4.5.1.3;
(+) 100% dos valores lançados no campo Produtos Agropecuários
do quadro Entradas Simplificadas veja item 6.2.4.4.1.2
Outras Entradas/VAF = 100% dos valores lançados no campo Produtos
Agropecuários/Hortifrutigranjeiros do quadro Entradas Simplificadas
+ 32% dos valores lançados no campo Transporte Tomado do quadro
Saídas Simplificadas + valores dos créditos aos municípios
mineiros
VAF = Saídas/VAF (-) Outras Entradas/VAF
Detalhamento = Outras Entradas (100% dos valores lançados no
campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros + 32% dos
valores lançados no campo Transporte Tomado cuja prestação
de serviço iniciou-se em MG + valores dos créditos aos municípios
mineiros).
ANEXO II
(de que trata o inciso II do artigo 1º da Instrução Normativa
nº 001/2008)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DOFORMULÁRIO VAF B MODELO 06.04.99
1.
OBJETIVO
Apurar, anualmente, nas repartições fazendárias, com base nas
Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas de Produtor, Notas Fiscais
Avulsas e autuações fiscais, os valores relacionados às operações
e prestações realizadas por produtores rurais, empreendedores autônomos,
pessoas físicas, transportador autônomo e empresa transportadora não
inscrita no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, necessários ao cálculo
dos índices de participação dos municípios no montante do
ICMS que lhes é destinado.
2. QUEM DEVE PREENCHER
Será preenchido pela Repartição Fazendária, em 3(três)
vias que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via Processamento;
b) 2ª via Repartição Fazendária Prefeitura;
c) 3ª via Repartição Fazendária Arquivo.
3. NORMAS DE PREENCHIMENTO
3.1. O formulário VAF B será preenchido, observando-se o seguinte:
3.1.1. QUADRO 1 UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE
Indicar a repartição fazendária declarante.
3.1.2. QUADRO 2 PERÍODO BASE
Indicar o ano de referência.
3.1.3. QUADROS 3 E 4 LOTE E ORDEM
Deixar em branco.
3.1.4. QUADRO 5 CÓDIGO
Indicar o código do município declarante.
3.1.5. QUADRO 6 MUNICÍPIO DECLARANTE
Lançar o nome do município declarante.
3.1.6. QUADRO 7 CRÉDITO INTERNO OPERAÇÕES
INTERNAS ENTRE PRODUTORES LEVANTAMENTO ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS
DE PRODUTOR
Efetuar os seguintes lançamentos:
a) na coluna Código: lançar o número identificativo
do município destinatário da mercadoria;
b) na coluna Municípios Declarados: lançar em ordem alfabética
os nomes dos municípios destinatários das mercadorias;
c) na coluna Valor em R$: lançar o valor das operações
realizadas entre produtores rurais mineiros, inclusive entre produtores do próprio
município, acrescido do respectivo serviço de transporte, quando informado
no documento fiscal;
d) na linha Total: lançar a soma dos valores declarados nas
linhas 01 a 60.
3.1.7. QUADRO 8 CRÉDITO PRÓPRIO
Observado o disposto no artigo 8º da Resolução nº 3.499,
de 2004, será lançado o valor total relativo:
a) às saídas promovidas por produtor rural em:
a.1) operações interestaduais;
a.2) operações de exportação, ou a elas equiparadas;
a.3) saídas para consumidor final;
a.4) operações internas destinadas a contribuintes do ICMS, exceto
Produtor Rural e remessa para depósito;
b) às diferenças a maior apuradas entre os valores constantes da Nota
Fiscal Global relativa à entrada da mercadoria e a Nota Fiscal de Produtor,
quando o adquirente estiver estabelecido em outra Unidade da Federação
e for detentor de Regime Especial;
c) à entrada de mercadoria, recebida de produtor rural, em estabelecimento
de contribuinte situado em outra Unidade da Federação e detentor de
Regime Especial, quando não houver emissão de nota fiscal pelo produtor;
d) às operações de circulação de mercadorias e às
prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual
ou internacional efetuadas por pessoa ou empresa não inscrita como contribuinte
do ICMS no estado de Minas Gerais, quando acobertadas por documentos fiscais
emitidos pelas Repartições Fazendárias;
e) aos valores das operações de saídas de mercadorias ou prestações
de serviço desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, que tenham
sido objeto de autuação fiscal, nos Postos de Fiscalização
ou por Grupo de Fiscalização Volante, e/ou espontaneamente denunciadas,
quando solucionada no período de referência e observado o seguinte:
e.1) se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte do
ICMS, os valores serão lançados a crédito do município onde
houver ocorrido a autuação fiscal;
e.2) se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar
caracterizada a origem real da mercadoria ou o local de prestação
do serviço, os valores serão lançados no VAF B do município
de origem da mercadoria ou da prestação, observado o seguinte:
se destinado a não produtor rural mineiro, lançar no Crédito
Próprio;
se destinado a outro produtor rural mineiro, lançar em Crédito
Interno;
f) operações constantes de DAE, emitidas conforme disposto no artigo
37, SS3º, do RICMS;
g) ao VAF informado pelo Empreendedor Autônomo no documento Informações
para Apuração do Valor Adicionado Fiscal VAF( artigo
25, III, da Parte 1, do Anexo X).
3.1.8. OBSERVAÇÕES:
3.1.8.1. Deverão ser inclusos no VAF B:
a) as operações com mercadorias de trânsito livre, que constituam
fato gerador do ICMS e que tenham sido acobertadas por Notas Fiscais de Produtor
ou Notas Fiscais Avulsas de Produtor, e ainda as remessas efetuadas por produtores
rurais mineiros com fim específico de exportação para empresas
não inscritas em Minas Gerais;
b) Os valores constantes dos relatórios emitidos pelos Postos Fiscais ou
pela Fiscalização Volante referente às autuações previstas
na alínea edo item 3.1.7 deste Anexo.
Os referidos relatórios deverão ser encaminhados à Repartição
Fazendária de circunscrição do contribuinte até 13 de junho
de 2008;
c) os valores constantes das Certidões emitidas pelas Administrações
Fazendárias referentes às Notas Fiscais emitidas no domicílio
civil do Produtor Rural (artigo 41, II, da Parte 1 do Anexo V do RICMS).
A referida certidão deverá ser encaminhada à Repartição
Fazendária de circunscrição do contribuinte até 20 de junho
de 2008 e estar acompanhada sempre que possível, de relação contendo:
c.1) Inscrição do Produtor Rural Remetente;
c.2) Inscrição do Produtor Rural ou Contribuinte do ICMS destinatário;
c.3) Número, data e valor da operação (inclusive o frete, se
houver) constante da nota fiscal.
3.1.8.2. Não deverão ser consideradas para efeito de apuração
do VAF B:
a) as remessas para depósito/beneficiamento, as operações entre
pessoas físicas e as operações constantes de Notas Fiscais Avulsas
emitidas em nome de contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do
ICMS do Estado. As operações entre pessoas físicas, somente serão
consideradas para apuração do VAF B, quando ocorrer o
fato gerador do ICMS, ou quando tratar do disposto nos itens 40 e 41 da Parte
1 do Anexo I do RICMS;
b) as operações com mercadorias e serviços ao abrigo da suspensão
da incidência do ICMS. Os fretes relativos a operações com essas
mercadorias deverão ser lançados no Crédito Próprio do VAF
B.
3.1.8.3. Os levantamentos dos dados para elaboração do VAF B
deverão ser feitos pelas vias fixas do bloco de notas fiscais de produtor,
notas fiscais avulsas de produtor e notas fiscais avulsas;
3.1.8.4. Os valores lançados no VAF B (modelo 06.04.99) somente deverão
ser digitados no sistema SICAF, após assinado pelo chefe da Administração
Fazendária.
3.1.8.5. Nos quadros 10, 11 e 12, serão apostos os carimbos, números
de MASP e as assinaturas do funcionário estadual responsável pelo
preenchimento e do Chefe da Repartição Fazendária, bem como indicados
o local e a data de elaboração.
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