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Goiás

Goiás altera o Código Tributário

Lei 16241/2008

06/05/2008 15:13:23

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LEI 16.241, DE 18-4-2008
(DO-GO DE 24-4-2008)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Goiás altera o Código Tributário
Esta alteração da Lei 11.651, de 26-12-91 (Informativo 53/91) estabelece a solidariedade com relação às penalidades pecuniárias, bem como altera dispositivos relativos a diversas multas por infrações tributárias.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45 – São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:
.................................................................................................................................    (NR)
Art. 46 – São responsáveis pelo pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária:
.................................................................................................................................    (NR)
Art. 71 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – ...........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
g) do imposto relativo à substituição tributária, não pago em decorrência da falta de entrega, entrega fora do prazo legal ou entrega com informação incompleta ou incorreta de demonstrativo, relatório, relação ou outro documento de informação exigido pela legislação tributária;
.................................................................................................................................    
VII – ..........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
g) pela aquisição, importação ou recebimento de mercadoria em quantidade incompatível com o uso ou consumo do destinatário;
.................................................................................................................................    
l) pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso X, “b”, ou pelo recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor tenha sido apurado por meio de levantamento fiscal realizado em estabelecimento cadastrado;
.................................................................................................................................    
XII – ..........................................................................................................................    
a) .............................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
4. pela emissão ou utilização de documento fiscal no qual se consigne valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação ou declaração falsa quanto ao remetente ou destinatário da mercadoria ou serviço;
.................................................................................................................................    
XIV – .........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
e) por equipamento, por manter ou utilizar equipamento de processamento de dados ou de impressão interligados a sistema eletrônico de processamento de dados utilizado pelo contribuinte para emissão de documento fiscal, sem a devida autorização;
.................................................................................................................................    
XVII – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
c) por documento, pela apresentação de qualquer documento de informação do imposto contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido ou com o valor das operações ou prestações realizadas;
.................................................................................................................................    
XIX – .........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
e) pela escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia comunicação ao Fisco ou em modelo que não atenda a legislação tributária;
XX – ..........................................................................................................................    
a)..............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
5. pela emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia autorização do Fisco ou em modelo que não atenda a legislação tributária;
.................................................................................................................................    
XXII – .........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
c) R$ 2.335,28 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea “b”;
XXIII – por arquivo magnético apresentado com omissão de registro ou com informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, inclusive aquele que apresente valor de operação ou prestação divergente com o valor da operação ou prestação realizada pelo contribuinte, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
.................................................................................................................................    
c) R$ 1.556,85 (mil quinhentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre um dos seguintes valores, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea “b”:
1. valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente e que deveriam constar de registro omitido;
2. valor do documento fiscal informado em registro que contenha campo que apresente algum tipo de irregularidade;
3. valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente, nos casos em que o registro omitido ou que contenha informação incorreta ou incompleta não se refira a documento fiscal;
4. valor da diferença, no caso de registro que apresente valor da operação ou da prestação divergente do valor da operação ou da prestação realizada pelo contribuinte;
.................................................................................................................................    
§ 3º – As multas previstas nas alíneas “a” do inciso XVIII e “a” do inciso XX poderão ser aplicadas por grupos de até 25 documentos para a nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, conhecimento de transporte, modelos 8, 9 ou 11, conhecimento aéreo, modelo 10 e de até 50 documentos para os demais documentos fiscais, quando da prática da irregularidade não ensejar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto.
.................................................................................................................................    
§ 8º – Quando da prática das irregularidades descritas nos inciso V ao XII deste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para respectiva infração.
.................................................................................................................................    .”(NR)
Art. 2º – Fica revogada a línea “c” do inciso XI do artigo 71 da Lei nº 11.651/91.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo, porém, seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

REMISSÃO:

  • Lei 11.651, de 26-12-1991
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  • Art. 71 – Serão aplicadas as seguintes multas:
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    III – de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou falsificação.
    .................................................................................................................................    
    VII – de 20% (vinte por cento):
    .................................................................................................................................    
    XII – no valor de 20 (vinte) a 100 (cem) UFR:
    a) 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação:
    .................................................................................................................................    
    XIV – no valor de 8 (oito) a 40 (quarenta) UFR:
    .................................................................................................................................    
    XVII – no valor de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFR, pela utilização incorreta de modelos de documentos de arrecadação ou pelo não cumprimento de obrigações acessórias não referidas nos incisos anteriores deste artigo.
    .................................................................................................................................    
    XVII – no valor de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFR, pela utilização incorreta de modelos de documentos de arrecadação ou pelo não cumprimento de obrigações acessórias não referidas nos incisos anteriores deste artigo.
    .................................................................................................................................    
    XIX – no valor de R$181,52 (cento e oitenta e um reais e cinqüenta e dois centavos), por livro ou documento e por mês ou fração:
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    XX – no valor de R$136,14 (cento e trinta e seis reais e quatorze centavos):
    a) por documento:
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    XXII – por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
    .................................................................................................................................    
    XXIII – por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas, no qual tenha sido omitido algum tipo de registro relacionado a documento fiscal, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
    .................................................................................................................................

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