São Paulo
LEI
12.943, DE 24-4-2008
(DO-SP DE 25-4-2008)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Alteração das Normas
Estado altera o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal
Modificação
na Lei 12.685, de 28-8-2007 (Fascículo 35/2007), que instituiu o Programa,
altera as normas relativas ao cálculo do crédito a ser destinado aos
adquirentes de mercadorias, bens ou serviços, com efeitos desde 1-2-2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Passa a vigorar com a seguinte redação
o caput do artigo 3º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007:
“Art. 3º – O valor correspondente a até 30% (trinta por
cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será
distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias,
bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos
na forma do artigo 2º e do inciso IV do artigo 4º desta Lei, na proporção
do valor de suas aquisições.” (NR)
Art. 2º – Fica acrescentado o § 3º ao artigo
3º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 3º –
§ 3º – O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado
a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de
2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da
Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade