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São Paulo

Município de São Paulo veda a concessão de benefícios a proprietários de imóveis que tenham descumprido compromisso ou conduta ambiental

Lei 14718/2008

06/05/2008 15:13:23

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LEI 14.718, DE 25-4-2008
(DO-MSP DE 26-4-2008)

BENEFÍCIO FISCAL
Não-concessão aos que agridem o Meio Ambiente – Município de São Paulo

Município de São Paulo veda a concessão de benefícios a proprietários de imóveis que tenham descumprido compromisso ou conduta ambiental
Restrições aplicam-se também a todos que sejam responsáveis por imóveis a qualquer título, tais como concessionários, compromissários, locatários e comodatários, pessoas físicas ou jurídicas.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de março de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica vedada a concessão de isenção ou benefício de natureza tributária, bem como a outorga de qualquer forma de licenciamento e certificação ambiental pelo Poder Público Municipal, aos proprietários de imóveis localizados no Município de São Paulo que tenham descumprido Termo de Compromisso Ambiental (TCA) ou Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC) firmados com órgão ambiental municipal.
Parágrafo único – As restrições estabelecidas no caput deste artigo aplicam-se não só aos proprietários, mas solidariamente a todos que sejam responsáveis a qualquer título, tais como concessionários, compromissários, locatários e comodatários, pessoas físicas ou jurídicas, por imóveis localizados no Município de São Paulo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 2º – As restrições de que trata o artigo 1º desta lei serão suspensas quando:
I – for comprovado o cumprimento integral do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) ou do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), quando for o caso;
II – for apresentado laudo emitido pelo órgão público ambiental competente, quando for o caso, comprovando o cumprimento das exigências legais;
III – for apresentado comprovante do pagamento de multas, quando for o caso;
IV – for apresentado atestado de regularização, expedido pela vigilância sanitária, quando for o caso, de controle, monitoramento e responsabilização do agente contaminador.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab – Prefeito; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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