São Paulo
LEI
14.718, DE 25-4-2008
(DO-MSP DE 26-4-2008)
BENEFÍCIO FISCAL
Não-concessão aos que agridem o Meio Ambiente Município
de São Paulo
Município de São Paulo veda a concessão de benefícios
a proprietários de imóveis que tenham descumprido compromisso ou conduta
ambiental
Restrições
aplicam-se também a todos que sejam responsáveis por imóveis
a qualquer título, tais como concessionários, compromissários,
locatários e comodatários, pessoas físicas ou jurídicas.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 26 de março de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica vedada a concessão de isenção
ou benefício de natureza tributária, bem como a outorga de qualquer
forma de licenciamento e certificação ambiental pelo Poder Público
Municipal, aos proprietários de imóveis localizados no Município
de São Paulo que tenham descumprido Termo de Compromisso Ambiental (TCA)
ou Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC) firmados com órgão
ambiental municipal.
Parágrafo único As restrições estabelecidas no caput
deste artigo aplicam-se não só aos proprietários, mas solidariamente
a todos que sejam responsáveis a qualquer título, tais como concessionários,
compromissários, locatários e comodatários, pessoas físicas
ou jurídicas, por imóveis localizados no Município de São
Paulo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 2º As restrições de que trata o
artigo 1º desta lei serão suspensas quando:
I for comprovado o cumprimento integral do Termo de Compromisso Ambiental
(TCA) ou do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), quando for o caso;
II for apresentado laudo emitido pelo órgão público ambiental
competente, quando for o caso, comprovando o cumprimento das exigências
legais;
III for apresentado comprovante do pagamento de multas, quando for o
caso;
IV for apresentado atestado de regularização, expedido pela
vigilância sanitária, quando for o caso, de controle, monitoramento
e responsabilização do agente contaminador.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta
lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua
publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros Carvalho Secretário
do Governo Municipal)
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