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Santa Catarina prorroga por tempo indeterminado regimes especiais

Decreto 1275/2008

06/05/2008 15:13:23

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DECRETO 1.275, DE 16-4-2008
– Ainda não publicado no D. Oficial –

REGIME ESPECIAL
Prorrogação

Santa Catarina prorroga por tempo indeterminado regimes especiais
Os regimes especiais relativos às obrigações principal e acessórias do ICMS, concedidos, prorrogados ou renovados no período de 3-7-2007 até a data da publicação deste, ficam mantidos por tempo indeterminado. Foram alterados os Decretos 2.870, de 27-8-2001 – RICMS; e 106, de 14-3-2007 (Fascículo 12/2007).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e tendo em vista o disposto na Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, e na Lei 14.264, de 21 de dezembro de 2007, o artigo 13, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.593 – O artigo 3º, Anexo 6, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Salvo disposição expressa na legislação ou no ato concessório, o regime especial terá vigência por prazo indeterminado.”
Art. 2º – Os regimes especiais previstos no RICMS/SC relativos às obrigações principal ou acessórias do ICMS, concedidos, alterados, prorrogados ou renovados entre a data de publicação do Decreto 423, de 3 de julho de 2007, e a de publicação do presente Decreto, ficam mantidos por tempo indeterminado.
§ 1º – O disposto no caput:
I – não se aplica ao regime:
a) condicionado ao oferecimento de garantia ou a celebração, expressamente prevista na legislação tributária, de termo de compromisso com o Estado;
b) que tenha por objeto:
1. situação provisória consignada pelo próprio requerente e fixada no ato concessório;
2. operação ou prestação específica;
c) com prazo de vigência fixado em lei;
d) que tenha sido expressamente revogado ou cassado;
e) concedido com base:
1. na legislação de que trata o artigo 18 da Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007;
2. no artigo 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC;
II – observado o disposto no inciso I, alcança inclusive os regimes especiais com prazo de término entre a data de publicação do Decreto mencionado no caput e a de publicação do presente Decreto.
§ 2º – Os regimes especiais de que trata o caput:
I – sujeitam-se:
a) à legislação superveniente;
b) ao cumprimento das exigências previstas nas legislações que regem suas concessões, bem como daquelas fixadas nos atos concessórios respectivos;
II – poderão ser cassados, revogados ou alterados, a qualquer tempo, pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pela autoridade concedente, inclusive para fixação de prazo de término.
Art. 3º – O disposto no artigo 2º do Decreto 423, de 2007, aplica-se inclusive aos regimes especiais que tratam de obrigações acessórias.
Art. 4º – O previsto neste Decreto não implica restituição ou compensação de importância já recolhida ao Estado.
Art. 5º – Fica revogado o artigo 2º do Decreto 106, de 14 de março de 2007.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I – ao artigo 3º, que produz efeitos desde 3 de julho de 2007;
II – ao artigo 5º, que produz efeitos desde 2 de janeiro de 2008. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati)

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