Santa Catarina
DECRETO
1.275, DE 16-4-2008
Ainda não publicado no D. Oficial
REGIME ESPECIAL
Prorrogação
Santa Catarina prorroga por tempo indeterminado regimes especiais
Os
regimes especiais relativos às obrigações principal e acessórias
do ICMS, concedidos, prorrogados ou renovados no período de 3-7-2007 até
a data da publicação deste, ficam mantidos por tempo indeterminado.
Foram alterados os Decretos 2.870, de 27-8-2001 RICMS; e 106, de 14-3-2007
(Fascículo 12/2007).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e tendo
em vista o disposto na Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, e na
Lei 14.264, de 21 de dezembro de 2007, o artigo 13, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.593 O artigo 3º, Anexo 6, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º Salvo disposição expressa na legislação
ou no ato concessório, o regime especial terá vigência por prazo
indeterminado.
Art. 2º Os regimes especiais previstos no RICMS/SC
relativos às obrigações principal ou acessórias do ICMS,
concedidos, alterados, prorrogados ou renovados entre a data de publicação
do Decreto 423, de 3 de julho de 2007, e a de publicação do presente
Decreto, ficam mantidos por tempo indeterminado.
§ 1º O disposto no caput:
I não se aplica ao regime:
a) condicionado ao oferecimento de garantia ou a celebração, expressamente
prevista na legislação tributária, de termo de compromisso com
o Estado;
b) que tenha por objeto:
1. situação provisória consignada pelo próprio requerente
e fixada no ato concessório;
2. operação ou prestação específica;
c) com prazo de vigência fixado em lei;
d) que tenha sido expressamente revogado ou cassado;
e) concedido com base:
1. na legislação de que trata o artigo 18 da Lei 13.992, de 15 de
fevereiro de 2007;
2. no artigo 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC;
II observado o disposto no inciso I, alcança inclusive os regimes
especiais com prazo de término entre a data de publicação do
Decreto mencionado no caput e a de publicação do presente Decreto.
§ 2º Os regimes especiais de que trata o caput:
I sujeitam-se:
a) à legislação superveniente;
b) ao cumprimento das exigências previstas nas legislações que
regem suas concessões, bem como daquelas fixadas nos atos concessórios
respectivos;
II poderão ser cassados, revogados ou alterados, a qualquer tempo,
pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pela autoridade concedente, inclusive
para fixação de prazo de término.
Art. 3º O disposto no artigo 2º do
Decreto 423, de 2007, aplica-se inclusive aos regimes especiais que tratam de
obrigações acessórias.
Art. 4º O previsto neste Decreto não implica
restituição ou compensação de importância já recolhida
ao Estado.
Art. 5º Fica revogado o artigo 2º do
Decreto 106, de 14 de março de 2007.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação:
I ao artigo 3º, que produz efeitos desde 3 de julho de 2007;
II ao artigo 5º, que produz efeitos desde 2 de janeiro de 2008.
(Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati)
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