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Rio de Janeiro

Alteradas regras relativas a retificação da EFD mediante autorização da Sefaz

Resolução SEFAZ 24/2019

28/03/2019 09:00:44

RESOLUÇÃO 24 SEFAZ, DE 27-3-2019
(DO-RJ DE 28-3-2019)

EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Normas

Alteradas regras relativas à retificação da EFD mediante autorização da Sefaz
Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, estabelece que, na hipótese de retificação da EFD após o terceiro mês seguinte ao de encerramento do mês da apuração, a autorização da Sefaz passa a ser solicitada na internet, com a dispensa do pagamento da TSE – Taxa de Serviços Estaduais.
A taxa também está dispensada, quando a retificação decorrer de intimação do Fisco, em procedimento prévio de ofício.
A regra atual, com vigência até 1-4-2019, prevê que o pedido de retificação da EFD deve ser solicitado na repartição fiscal, bem como determina a apresentação do comprovante de recolhimento da TSE no valor de R$ 927,06, conforme estabelece o subitem 1.17 do Anexo I da Portaria 24 Suar/2018.
As novas regras entrarão em vigor a partir de 2-4-2019.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, pelo art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, tendo em vista o disposto no § 8º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 2, de 2 de abril de 2009, e no Processo nº E-04/106/13/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014:
I - os §§ 1º e 4º do art. 4º:
“Art. 4º (...)
(...)
§ 1º A retificação de que trata o caput deverá ser solicitada na página da SEFAZ/RJ na Internet, dispensando-se o pagamento de TSE.
(...)
§ 4º O contribuinte deverá transmitir o arquivo substitutivo da EFD ICMS/IPI em até 60 (sessenta) dias, a contar da resposta de autorização, fornecida ao contribuinte no próprio sistema.
(...)”
II - o art. 5º:
“Art. 5º No caso de retificação decorrente de intimação do Fisco, em procedimento prévio de oficio, não será exigido o pagamento de TSE.”
III - os incisos I, II e III do art. 6º:
“Art. 6º (…)
I - de período de apuração que esteja sob ação fiscal, salvo quando:
a) a retificação tenha decorrido de intimação da autoridade fiscal, em procedimento prévio de oficio, independentemente do disposto nos incisos II e III;
b) a EFD ICMS/IPI não seja objeto da ação fiscal;
II - de período de apuração que tenha sido submetido a ação fiscal, salvo quando não tiver sido objeto de autuação e:
a) cumulativamente, implicar aumento do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna,
ou do total dos outros ICMS devidos, ou a redução de saldo credor das operações próprias; ou
b) não implique em alteração dos valores dos campos mencionados na alínea “a”;
III - que implique redução de débito já inscrito em Dívida Ativa;”
Art. 2º - Ficam acrescentados o inciso IV e os §§ 1º e 2º ao art. 6º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“ Art. 6º (...)
(...)
IV - transmitida em desacordo com as disposições deste Anexo.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a retificação dependerá da manifestação da autoridade fiscal responsável pela ação fiscal em curso.
§ 2º A retificação autorizada pela Receita Federal do Brasil não produz efeitos quanto a eventuais alterações procedidas em relação ao ICMS.”
Art. 3º - Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 4º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor três dias úteis após a data de sua publicação.

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda

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