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Receita esclarece o tratamento tributário no recebimento de indenizações por danos e de lucros cessantes

Solução de Consulta COSIT 76/2019

28/03/2019 10:40:39

SOLUÇÃO DE CONSULTA 76 COSIT, DE 20-3-2019
(DO-U DE 28-3-2019)

IMPOSTO – Indenizações

Receita esclarece o tratamento tributário no recebimento de indenizações por danos e de lucros cessantes

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Não se sujeita ao IRPJ a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor da correção monetária e do juro legal é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real.
O acréscimo ou a diminuição do patrimônio se afere pela baixa como despesa do montante relativo ao dano e pelo reconhecimento como receita de todos os valores auferidos como compensação.
O contribuinte que não baixa como despesa o montante relativo ao dano deve apurar o acréscimo ou a diminuição pelo contraste direto dos recebimentos diminuídos do valor das respectivas perdas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21 DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º, Decreto nº 9.580, de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 441.
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Os lucros cessantes são verdadeira expressão do aumento da capacidade econômica do contribuinte, computando-se, portanto, na base de cálculo do IRPJ. Os lucros cessantes sujeitam-se também à retenção na fonte prevista no art. 60 da Lei nº 8.981, de 1995.
Considerando que o dano moral objetivo é dano extrapatrimonial, a aquisição do direito de receber qualquer parcela a ele vinculada evidencia acréscimo patrimonial sujeito ao IRPJ.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 60.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
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Não se sujeita à CSLL a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor da correção monetária e dos juros legais é receita financeira e deve ser computado na apuração do resultado ajustado.
O lucro ou o prejuízo se afere pela baixa como despesa do montante relativo ao dano e pelo reconhecimento como receita de todos os valores auferidos como compensação.
O contribuinte que não baixa como despesa o montante relativo ao dano deve apurar o acréscimo ou a diminuição pelo contraste direto dos recebimentos diminuídos do valor das respectivas perdas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21 DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 17; Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º, Decreto nº 9.580, de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 441.
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Os lucros cessantes são verdadeira expressão de lucro, computando-se, portanto, na base de cálculo da CSLL.
Considerando que o dano moral objetivo é dano extrapatrimonial, a aquisição do direito de receber qualquer parcela a ele vinculada evidencia lucro sujeito à incidência da CSLL.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57.
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Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial e moral compõem a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.
O valor relativo à correção monetária e juros legais vinculado à indenização por dano patrimonial e moral é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Cofins não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21 DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 2º e 3º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
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Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial e moral compõem a base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa.
O valor relativo à correção monetária e juros legais vinculado à indenização por dano patrimonial e moral é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21 DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 2º e 3º.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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