INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.865 RFB, DE 27-12-2018
(DO-U DE 31-12-2018)
DESPACHO ADUANEIRO – Normas
Alteradas regras aplicáveis no despacho aduaneiro de importação
Por meio deste Ato ficam alteradas as Instruções Normativas 611 SRF, de 18-1-2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação e 680 SRF, de 2-10-2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
As alterações dispoõem sobre o preenchimento, no campo “informações complementares”, no momento do registro da declaração, das informações referentes ao CNPJ ou CPF do adquirente, quando a importação, nas hipóteses especificadas, for destinada a cientista, pesquisador ou entidade sem fins lucrativos diferente do importador e igualmente credenciado pelo CNPq.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 44 a 54 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, nos arts. 542 a 579-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e na decisão Mercosul/CMC/DEC nº 50, de 16 de dezembro de 2004, internalizada pelo Decreto nº 6.876, de 4 de junho de 2009,RESOLVE:Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 3º ....................................................................................................................................................§ 1º No caso de importação beneficiada pela isenção referida no inciso XIII e que se destine a cientista, pesquisador ou entidade sem fins lucrativos diferente do importador e igualmente credenciado pelo CNPq, deverão ser preenchidas, no campo “informações complementares”, no momento do registro da DSI, as seguintes informações referentes ao adquirente: I - nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); ou II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF). § 2º A falta das informações a que se refere o § 1º implica necessidade de prévia decisão da autoridade aduaneira, conforme os termos do inciso I do parágrafo único do art. 124 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro.” (NR) “Art. 4º ................................................................................................................................................§ 4º A utilização dos formulários de DSI prevista para o despacho aduaneiro dos bens a que se refere o inciso III do caput não se aplica às importações de Produtos Controlados pelo Exército (PCE).” (NR) Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 18 ....................................................................................................................................................§ 7º No caso de importação beneficiada pela isenção concedida pela Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e que se destine a cientista, pesquisador ou entidade sem fins lucrativos diferente do importador e igualmente credenciado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), deverão ser preenchidas, no campo “informações complementares”, no momento do registro da DI, as seguintes informações referentes ao adquirente: I - nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); ou II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF). § 8º A falta das informações a que se refere o § 7º implica necessidade de prévia decisão da autoridade aduaneira, conforme os termos do inciso I do parágrafo único do art. 124 do Decreto nº 6.759, de 2009 - Regulamento Aduaneiro.” (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.JORGE ANTONIO DEHER RACHID