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Trabalho e Previdência

MDS fixa normas relativas ao requerimento da certificação de entidades beneficentes

Portaria MDS 2690/2019

02/01/2019 09:27:55

PORTARIA 2.690 MDS, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
(DO-U DE 31-12-2018)

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – Concessão de Certificado

MDS fixa normas relativas ao requerimento da certificação de entidades beneficentes
Por meio deste Ato, que revoga a Portaria 353 MDS, de 23-12-2011, foram estabelecidos os procedimentos relativos ao requerimento da certificação de entidades beneficentes de assistência social por meio da Plataforma de Cidadania Digital.
=> Dentre os assuntos, destacamos:
– para o acesso à Plataforma de Cidadania Digital é necessário cadastrar-se no Portal de Serviços do Governo Federal disponível em www.servicos.gov.br, ou utilizar-se da assinatura digital do tipo ICP-Brasil - Padrão A3;
– o requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade deverá ser realizado por meio do sítio do Portal de Serviços do Governo Federal;
– o processo deverá ser instruído de forma digital e tramitado mediante um conjunto de arquivos digitais, cuja visualização, consulta, comunicação e armazenamento ocorre exclusivamente por meio eletrônico;
– concluída a análise e à emissão do parecer técnico, no âmbito da Plataforma de Cidadania Digital, a Portaria de decisão e despacho será publicada no DO-U – Diário Oficial da União e comunicada eletronicamente à entidade;
– em caso de indeferimento do pedido de certificação, caberá recurso a ser apresentado na Plataforma de Cidadania Digital no prazo de 30 dias, contados da data de publicação da Portaria no DO-U;
– foi fixado, até 30-4-2019, o prazo para a adoção exclusiva do processo eletrônico de requerimento de certificação disciplinado nesta norma, sendo permitida até esse prazo a tramitação concomitante de procedimentos por meio físico ou eletrônico.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, I e II da Constituição Federal, o art. 21 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, o art. 64 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, o art. 33 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.101, de 2009, no Decreto nº 8.242, de 2014, e no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e considerando ainda a adesão do Ministério do Desenvolvimento Social à Plataforma de Cidadania Digital, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos ao requerimento da certificação de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social, por meio da Plataforma de Cidadania Digital instituída pelo Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, observando-se o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e no Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014.

Art. 2º Para o acesso à Plataforma de Cidadania Digital é necessário cadastrar-se no Portal de Serviços do Governo Federal disponível em www.servicos.gov.br, ou utilizar-se da assinatura digital do tipo ICP-Brasil - Padrão A3.

Parágrafo único. A solicitação de concessão ou renovação da certificação de entidades da área da assistência social deverá ser feita pelo representante da entidade.

Art. 3º O Portal de Serviços do Governo Federal a que se refere o art. 2º estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

§ 1º A indisponibilidade do Portal será registrada e solucionada pelo seu responsável técnico, e publicizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social através do seu sítio (www.mds.gov.br).

§ 2º Os prazos que se vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte quando:

I - a indisponibilidade, se ocorrida entre as 6h e as 23h, for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não; e

II - a indisponibilidade ocorrer entre as 23h e as 0h.

§ 3º As indisponibilidades ocorridas entre 0h e 6h dos dias de expediente e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do § 2º deste artigo.

CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO

Art. 4º O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade com atuação exclusiva ou preponderante na área de assistência social deverá ser realizado por meio do sítio institucional do Portal de Serviços do Governo Federal, disponível em www.servicos.gov.br, devendo o processo ser instruído de forma digital e tramitado mediante um conjunto de arquivos digitais, cuja visualização, consulta, comunicação e armazenamento ocorre exclusivamente por meio eletrônico.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído na forma prevista na Lei nº 12.101, de 2009 e no Decreto nº 8.242, de 2014, considerando-se a data de protocolo como sendo aquela do envio das informações e dos documentos obrigatórios no âmbito da Plataforma de Cidadania Digital.

Art. 5º No ato do requerimento eletrônico será disponibilizado comprovante de protocolo, que deverá ser acompanhado diretamente pela Plataforma de Cidadania Digital.

§ 1º A validade do comprovante de protocolo e a tempestividade do requerimento poderão ser confirmadas pelo interessado, mediante consulta realizada na Plataforma de Cidadania Digital.

§ 2º Em caso de documentação incompleta ou inadequada no requerimento, a entidade será notificada por meio eletrônico e terá prazo de quinze dias para submetê-la no Portal de Serviços da Plataforma de Cidadania Digital.

§ 3º Havendo necessidade, a entidade poderá ser diligenciada uma única vez, mantido o prazo de trinta dias definido na Lei nº 12.101, de 2009, para que a entidade apresente resposta.

Art. 6º As declarações em documentos eletrônicos produzidos através da utilização da Plataforma de Cidadania Digital presumem-se verdadeiras em relação aos usuários declarantes.

CAPÍTULO III
DA ANÁLISE, DA DECISÃO E DO RECURSO

Art. 7º A Secretaria Nacional de Assistência Social procederá à análise e à emissão do parecer técnico exclusivamente por meio do processo eletrônico no âmbito da Plataforma de Cidadania Digital.

§ 1º O procedimento de análise dos pedidos de concessão e de renovação de certificação de que trata esta portaria compreende as seguintes etapas:

I - requerimento;
II - validação dos documentos;
III - realização de diligência, quando for o caso;
IV - aguardando manifestação dos demais Ministérios certificadores, quando for o caso;
V - análise técnica;
VI - decisão;
VII - aguardando recurso;
VIII - recurso em análise na Secretaria Nacional de Assistência Social;
IX - recurso em análise no Gabinete do Ministro; e
X - decisão final.

§ 2º Todas as fases do processo eletrônico da Plataforma de Cidadania Digital presumem-se assinadas pelo gestor responsável pela análise do processo a partir do acesso autenticado do Portal.

Art. 8º Concluída a análise no âmbito da Plataforma de Cidadania Digital será instaurado processo no âmbito do SEI devidamente instruído com o parecer técnico, minuta de portaria de decisão e despacho, e será encaminhado pelo Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS à decisão do(a) Secretário(a) Nacional de Assistência Social, devendo a respectiva portaria ser publicada no Diário Oficial da União e comunicada eletronicamente à entidade.

Art. 9º Em caso de indeferimento do pedido de certificação, caberá recurso a ser apresentado na Plataforma de Cidadania Digital no prazo de trinta dias, contados da data de publicação da Portaria no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Considerar-se-á o prazo de até 30 de abril de 2019 para fins de:

I - adoção exclusiva do processo eletrônico disciplinado nesta Portaria, sendo permitida até esse prazo a tramitação concomitante de procedimentos por meio físico relativos ao requerimento e recurso da certificação de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social, via setor de protocolo do Ministério ou enviados pelos Correios, nos termos do Título II da Portaria nº 353, de 23 de dezembro de 2011; e

II - não aferição do requisito previsto no art. 19, II, da Lei nº 12.101, de 2009, consistente em a entidade integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso IX do art.19 da Lei º 8.742, de 7 e dezembro de 1993, no ano anterior ao requerimento.

Art. 11. Os processos relativos ao requerimento e renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social, no âmbito do MDS, instruídos fora da Plataforma de Cidadania Digital até 30 de abril de 2019 observarão o disposto na Portaria nº 353, de 2011.

Art. 12. Os procedimentos meramente operacionais de análise dos requerimentos de que trata esta Portaria e o fluxo decisório serão objeto de manual produzido pela Secretaria Nacional de Assistência Social, a ser divulgado na página oficial do Ministério do Desenvolvimento Social.

Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 353, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO BELTRAME

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