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Trabalho e Previdência

INSS altera Ato sobre desconto de benefício para pagamento de empréstimo e cartão de crédito

Instrução Normativa INSS 100/2019

02/01/2019 09:34:20

INSTRUÇÃO NORMATIVA 100 INSS, DE 28-12-2018
(DO-U DE 31-12-2018)

BENEFÍCIO – Descontos

INSS altera Ato sobre desconto de benefício para pagamento de empréstimo e cartão de crédito
O Ato em referência, que entra em vigor a partir de 31-3-2019, altera a Instrução Normativa 28 INSS, de 16-5-2008, que dispõe sobre as regras de descontos nos benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte) para pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, a fim de tornar mais rígido o controle sobre a modalidade de crédito oferecida, de forma a combater fraudes e o assédio comercial de bancos e financeiras aos segurados.
=> Neste Ato podemos destacar:
a) os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para a realização de operações relacionadas à consignação de valores relativos a empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil até que haja autorização expressa para desbloqueio por parte de seu titular ou representante legal;
b) o desbloqueio, de que trata a letra “a”, somente poderá ser autorizado após 90 dias contados a partir da DDB – Data de Despacho do Benefício, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico;
c) foi criado o mecanismo da pré-autorização, que é fundamental para que o beneficiário ou seu representante legal disponibilize os dados necessários à formalização da operação perante a instituição financeira;
d) foi mantido o limite de desconto e/ou retenção, que não poderá exceder 35% do valor da renda mensal do benefício, sendo 30% para operações de empréstimo pessoal e 5% para operações de cartão de crédito;
e) o beneficiário ou representante legal poderá, respeitado o disposto na letra “b”, efetuar bloqueio ou desbloqueio do benefício para averbações de empréstimos ou cartão de crédito, a qualquer tempo, por meio de serviço eletrônico, mediante acesso autenticado, a ser disponibilizado pelas instituições financeiras e sociedades de arredamento mercantil que mantenham Convênios e/ou Acordos de Cooperação Técnica com o INSS;
f) fica revogada a Instrução Normativa 94 INSS, de 1-3-2018.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003; e Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, resolve:


Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º ............................................................................................


§ 1º Os benefícios referidos no caput, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para a realização de operações relacionadas à consignação de valores relativos a empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil até que haja autorização expressa para desbloqueio por parte de seu titular ou representante legal.


§ 2º O desbloqueio referido no § 1º deste artigo somente poderá ser autorizado após noventa dias contados a partir da Data de Despacho do Benefício - DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico.


§ 3º Fica expressamente vedado às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil que mantenham Convênios e/ou Acordos de Cooperação Técnica com o INSS, diretamente ou por meio de interposta pessoa, física ou jurídica, qualquer atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação em benefício, antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da respectiva DDB.


§ 4º As atividades referidas no § 3º deste artigo, se realizadas no prazo de vedação, serão consideradas assédio comercial, e serão punidas nos termos do Capítulo XII, sem prejuízo de assim também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.


§ 5º Quando houver transferência de benefício - TBM, por meio da Agência da Previdência Social - APS ou instituição financeira pagadora, o benefício também ficará bloqueado por sessenta dias a contar da data da transferência, mesmo decorridos os prazos acima definidos.


§ 6º Para as transferências de benefício em bloco - TBB ou TBM, realizadas pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ, o bloqueio mencionado no § 5º deste artigo não será efetuado."


"Art. 2º .......................................................................................


I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas;

...........................................................................................................

V - consignações obrigatórias: os descontos obrigatórios a serem feitos na forma do art. 12;


VI - consignações voluntárias: as consignações autorizadas pelos beneficiários na forma do art. 522 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015; (NR)

................................................................................................................

XV - pré-autorização: autorização do beneficiário ou seu representante legal, para disponibilização dos dados necessários à formalização da operação perante a instituição financeira."


"Art. 3º ........................................................................................................


I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; (NR)

....................................................................................................

IV - o representante legal (tutor ou curador) poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível de seu tutelado ou curatelado, na forma do caput, mediante autorização judicial;


V - a revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário;


VI - no caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar a possível restrição prevista no inciso IV do caput, sob pena de nulidade do contrato; e


VII - o representante convencional (procurador) não poderá autorizar os descontos previstos no caput.

.....................................................................................................................

§ 7º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá procedê-lo imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão da Reserva de Margem Consignável - RMC, à Dataprev, no prazo máximo de cinco dias úteis da data da liquidação do saldo devedor. (NR)


§ 9º A pré-autorização de que trata o inciso XV do art. 2º é pré-requisito para disponibilização das informações do beneficiário, necessárias à elaboração do contrato, cujo instrumento deverá ser disponibilizado em canal eletrônico, contendo documento de identificação do beneficiário e termo de autorização digitalizados.


§ 10. Será dispensada a apresentação do termo de autorização digitalizado de que trata o § 9º deste artigo quando produzido de forma eletrônica, caso em que deverá ser enviado arquivo contendo os requisitos de segurança que garantam sua integridade e não repúdio."


"Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação."(NR)


"Art. 12. A identificação do limite de 35% (trinta e cinco por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a dedução das seguintes consignações obrigatórias:


I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;


II - pagamento de benefícios além do devido; (NR)


III - imposto de renda retido na fonte; e


IV - pensão alimentícia fixada por:


a) decisão judicial;


b) acordo homologado pela Defensoria Pública ou Ministério Público; ou


c) estabelecida em escritura pública nos casos em que legalmente admitida.


§ 1º Na hipótese de coexistência dos descontos previstos nos incisos do caput, com consignações de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito ou operações de arrendamento mercantil, prevalecerão os descontos previstos no caput.

.............................................................................................................................

§ 3º A eventual modificação no valor do benefício ou das margens de consignações de que trata o § 1º do art. 3º, ou, ainda, dos descontos previstos nos incisos do caput, poderá ensejar a reprogramação da retenção ou da consignação, desde que repactuada entre a instituição financeira e o beneficiário, por sua manifestação expressa, sem acréscimo de custos operacionais." (NR)


"Art. 15...........................................................................................


Parágrafo único. O valor previsto no inciso II do caput poderá ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2020, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano anterior."


"Art. 18. ......................................................................................................

....................................................................................................................

III - esteja apta à troca de informações, conforme especificações técnicas constantes do protocolo de integração estabelecido entre a Federação Brasileira de Bancos -FEBRABAN, a Dataprev e o INSS." (NR)


"Art. 20. Para a efetivação da consignação/retenção/constituição de RMC nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar à Dataprev, até o segundo dia útil de cada mês, conforme procedimentos previstos no protocolo de integração definido entre as partes, para processamento no referido mês." (NR)


"Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:

................................................................................................................

V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e" (NR)


"Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente:


I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze;


II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União";


III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente;


IV - logomarca da instituição financeira;


V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa;


VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente;


VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada:


a) "Contratei um Cartão de Crédito Consignado";


b) "Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão";


c) "A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura";


d) "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores";


e) "Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional";


f) "Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que:


1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização;


2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão;


3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida;


4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e


5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios";


g) "Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico)"".


"Art. 23. Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de dois dias úteis, contados da confirmação:

.......................................................................................................

II - obrigatoriamente na conta bancária da empresa credenciada autorizada pelo Ministério do Turismo, onde o beneficiário tenha adquirido o pacote turístico "Viagem Mais - Melhor Idade", devendo incluir o código de identificação do programa na rotina de averbação, conforme previsto no protocolo de integração; e

........................................................................................

§ 1º Em até cinco dias úteis, a instituição financeira deverá disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato o boleto para pagamento, débito em conta ou transferência bancária, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor.


§ 2º As instituições financeiras, após confirmação da liquidação, terão o prazo de até cinco dias úteis para envio à Dataprev da informação de exclusão da operação do empréstimo pessoal ou cartão de crédito liquidado antecipadamente." (NR)


"Art. 25. ............................................................................................


§ 1º A instituição financeira deverá informar o nome do banco, da agência e o número da conta corrente da empresa operadora credenciada, bem como incluir o código de identificação do Programa no ato de averbação, conforme previsto no protocolo de integração." (NR)


"Art. 30. A Dataprev, ao receber as informações para averbação de empréstimo ou cartão de crédito, considerará como campos obrigatórios de informação, além dos fixados no protocolo de integração, os seguintes: (NR)

......................................................................................................

VI - outras informações definidas em ato complementar pelo INSS e previstas no termo de pré-autorização."


"Art. 40............................................................................................


§ 3º O envio dos contratos e demais instrumentos de formalização solicitados pelo INSS se dará de forma automatizada, por meio de integração entre a Dataprev e as instituições financeiras."


"Art. 43. O beneficiário ou representante legal, conforme inciso IV do art. 3º, poderá, respeitado o disposto no § 2º do art. 1º, efetuar bloqueio ou desbloqueio do benefício para averbações de empréstimos ou cartão de crédito, a qualquer tempo, por meio de serviço eletrônico, mediante acesso autenticado, a ser disponibilizado pelas instituições financeiras e sociedades de arredamento mercantil que mantenham Convênios e/ou Acordos de Cooperação Técnica com o INSS. (NR)

............................................................................................................

§ 5º Os benefícios concedidos observarão o disposto no § 1º do art. 1º."


"Art. 44. A exclusão de empréstimo, RMC e parcelamento do cartão de crédito poderá ser efetuada pela instituição financeira ou por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado.


§ 1º A APS excluirá o empréstimo por determinação:


I - judicial;


II - dos órgãos de controle; ou


III - da Dirben, por interesse do INSS, inclusive quando se mostrar inviável a automação do procedimento.


§ 2º A reativação de uma operação de crédito somente poderá ser realizada pela APS mantenedora.


§ 3º O restabelecimento do pagamento de benefício em que há previsão de desconto de parcela de operação de crédito e que não houve desconto, observado o limite legal, deverá contemplar o repasse dos valores não descontados à instituição financeira." (NR)


"Art. 46. O beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas por esta IN, poderá registrar sua reclamação na OGPS, como segue:" (NR)


"Art. 47. ...........................................................................


I - a OGPS classifica as reclamações por instituição financeira e envia, por meio eletrônico, os respectivos registros à Dataprev, que suspenderá imediatamente os descontos;


II - a Dataprev recepcionará os registros e aplicará fluxo automatizado para tratamento das manifestações apresentadas, solicitará às instituições financeiras os insumos necessários para avaliação, podendo, ainda, aplicar os tratamentos definidos pelo INSS;


III - As instituições financeiras terão prazo de até dez dias úteis para envio das informações citadas no inciso II do caput; (NR)


IV - a Dataprev, após recebimento das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, verificará:


a) se a reclamação for improcedente, as informações e os documentos apresentados pelas instituições financeiras, bem como outras informações relevantes, serão incluídos no sistema da OGPS, que comunicará ao beneficiário; e


b) se a reclamação for procedente, será efetuada a exclusão dos descontos, conforme definido no § 5º deste artigo.


§ 1º As instituições financeiras conveniadas deverão integrar seus canais de atendimento à plataforma disponibilizada pela Dataprev, de modo que as interações sejam realizadas de forma eletrônica.

...........................................................................................................................

§ 3º Caso a instituição financeira, no prazo previsto no inciso III do caput, não apresente os documentos solicitados, não se manifeste ou o faça de forma não conclusiva, deverão ser aplicadas as sanções previstas na alínea "a" do inciso II do art. 52.


§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a Dataprev efetuará a exclusão da operação de crédito de forma automatizada.


§ 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev." (NR)


§ 6º A margem consignável ficará bloqueada enquanto estiver pendente de decisão a reclamação de que trata este artigo.


"Art. 48. ...................................................................................................


I - enviar informação à Dataprev com vistas à exclusão da operação de crédito considerada irregular; e


II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo e na forma estabelecidos no § 5º do art. 47, encaminhando o comprovante do depósito ou outro documento que comprove a quitação do valor à Dataprev.


§ 1º A Dataprev incluirá as informações de exclusão e devolução dos valores envolvidos no Sistema da OGPS, que comunicará o beneficiário." (NR)


"Art. 49. Quando o beneficiário não concordar com o resultado da resposta comunicada nos termos da alínea "a", inciso IV, art. 47, deverá contestar junto às instituições de proteção e defesa do consumidor." (NR)


"Art. 50. A Dataprev disponibilizará ao INSS relatório contendo as informações das reclamações de que tratam os arts. 46 e 47, para as providências cabíveis, inclusive para disponibilização ao Banco Central do Brasil - Bacen, quando necessário." (NR)


"Art. 52..............................................................................................

................................................................................................

III - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC por 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da comunicação, quando for confirmada a existência de ocorrência que contrarie o disposto no § 4º do art. 1º, inciso II do art. 3º e inciso I do art. 15, independentemente dos procedimentos estabelecidos no art. 46; (NR)

..............................................................................................

§ 4º Considera-se prática lesiva ao beneficiário, para os fins previstos no inciso I, "a" e "b" do caput, a conduta da instituição financeira que, violando preceito normativo, cause dano, de qualquer espécie material ou moral ao beneficiário."


"Art. 52-A. As penalidades previstas neste capítulo serão aplicadas mediante observância do devido processo legal, respeitados o contraditório e a ampla defesa, a ser desenvolvido nas seguintes fases:


I - o processo de apuração por irregularidades nas operações de consignações/retenção/RMC realizadas pelas instituições financeiras ou por correspondentes bancários a seu serviço, na veiculação, na ausência de respostas ou na prestação de informações falsas ou incorretas aos beneficiários será iniciado de ofício ou mediante requerimento de qualquer interessado, pela Divisão de Consignações em Benefícios - DCONB, que deverá instruir o processo com todos os elementos necessários à identificação da conduta alegadamente irregular;


II - a DCONB deverá notificar a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil envolvida, mediante ofício em que conste expressamente a descrição da conduta alegadamente irregular, bem como a previsão de possibilidade de apresentação de defesa escrita, no prazo de dez dias, contatos a partir do recebimento da notificação, que deverá ser certificada nos autos;


III - caso a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil envolvida não apresente a defesa no prazo, deverá ser certificada nos autos tal ocorrência;


IV - caso a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil envolvida apresente defesa, ela deverá ser motivadamente apreciada pela DCONB;


V - caso entenda necessário, de ofício ou mediante requerimento da instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil envolvida, antes de proferir seu relatório, a DCONB poderá requerer diligências adicionais para elucidação dos fatos;


VI - esgotadas as providências previstas nos incisos I a V do caput, a DCONB elaborará Nota Técnica nos autos e proporá à Coordenação-Geral de Gerenciamento do Pagamento de Benefícios - CGGPB. o arquivamento ou a aplicação de penalidade específica, dentre as previstas neste capítulo;


VII - a CGGPB decidirá nos autos, concordando com a Nota Técnica expedida pela DCONB, ou dela discordando, motivadamente, caso em que poderá agravar a sanção, abrandá-la ou absolver a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil, ou mesmo propor novas diligências, a fim de complementar a instrução processual, caso entenda que a Nota  écnica foi insuficiente para formular seu juízo;


VII - da decisão da CGGPB caberá recurso hierárquico, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, que será direcionado à autoridade que prolatou a decisão, a qual, não a reconsiderando no prazo de cinco dias, deverá encaminhar os autos à Dirben, para decisão no prazo de trinta dias, a partir do seu recebimento; e


IX - da decisão da Dirben caberá novo recurso hierárquico, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, direcionado à autoridade que prolatou a decisão, a qual, não reconsiderando no prazo de cinco dias, deverá encaminhar os autos à Presidência do INSS, no prazo de trinta dias a partir do seu recebimento.


§ 1º Os recursos hierárquicos previstos neste artigo não têm efeito suspensivo, salvo se assim expressamente deferidos, de ofício ou mediante requerimento, pela autoridade recorrida ou pela autoridade competente para decidir o recurso, em casos de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, devidamente motivados.


§ 2º A DCONB manterá controle dos processos de apuração e responsabilidade em curso ou já julgados para fins de avaliar eventual reincidência em condutas irregulares, para fins de dosimetria da sanção a ser eventualmente aplicada."


"Art. 53. ....................................................................................................


§ 1º O INSS realizará levantamento anual dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações de crédito consignado contratadas.


§ 2º O custo operacional referido no § 1º do caput será fixado em ato próprio do INSS, publicado anualmente, para fins de cobrança às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, a partir do exercício de 2019.


§ 3º O INSS poderá, mediante ato conjunto, delegar à Dataprev a operacionalização da cobrança dos custos referidos neste artigo.


§ 4º O valor apurado deverá ser cobrado às instituições e sociedades de arrendamento mercantil no ano da apuração, em doze parcelas mensais, calculadas proporcionalmente ao quantitativo de contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil consignados, mediante retenção por ocasião do repasse dos recursos referentes às consignações respectivas.


§ 5º Os custos específicos, relativos às operações de tecnologia da informação, poderão ser cobrados diretamente pela Dataprev às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, na forma a ser definida pelo ato referido no § 2º deste artigo."


Art. 2º Revogam-se:


I - o art. 27, os §§ 1º, 2º e 4º do art. 43; o inciso III e §§ 1º a 3º do art. 46; as alíneas "a" e "b" do inciso III e o § 2º do art. 47; o § 3º do art. 48; o art. 51; o parágrafo único do art. 53, todos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008; e


II - a Instrução Normativa nº 94/PRES/INSS, de 1º de março de 2018, publicada no DOU nº 42, de 2 de março de 2015, Seção 1, pág. 144.


Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.


EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA

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