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Trabalho e Previdência

CFT dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional do Técnico Industrial

Resolução CFT 45/2019

02/01/2019 10:07:00

RESOLUÇÃO 45 CFT, DE 22-11-2018
(DO-U DE 31-12-2018)

TÉCNICO INDUSTRIAL – Exercício da Profissão

CFT dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional do Técnico Industrial
A Resolução 45 CFT/2018 dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional do Técnico Industrial, os procedimentos para formalização, instrução e julgamento de processos por infração à legislação e a aplicação de penalidades. O objetivo da fiscalização é coibir o exercício ilegal ou irregular das atividades dos técnicos industriais, em conformidade com a legislação vigente.

O Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no exercício das competências e prerrogativas de que tratam a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018 e o Regimento Interno;
Considerando o disposto no art. 3º, da Lei n° 13.639, de 2018, que estabelece que o Conselho federal e os Regionais dos técnicos industriais têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional das respectivas categorias;
Considerando que, de acordo com o art. 8º inciso I a Lei n° 13.639, de 2018, compete ao CFT, zelar pela dignidade, pela independência, pelas prerrogativas e pela valorização do exercício profissional dos técnicos industriais;
Considerando o disposto no art. 12, inciso IX da Lei n° 13.639, de 2018, segundo o qual compete aos CRT fiscalizar o exercício das atividades profissionais dos Técnicos Industriais; resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A fiscalização das atividades do Técnicos Industriais no País, abrangendo as atividades, as atribuições e os campos de atuação profissional dos técnicos industriais descritos na Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018 é disciplinada nesta Resolução.


Art. 2° A fiscalização do exercício profissional do técnico industrial prevista nesta Resolução visa garantir à sociedade serviços de qualidade, com as condições de segurança e bem-estar à altura de suas necessidades, a serem prestados por profissionais habilitados com a devida formação e qualificação técnica, em conformidade com as disposições da legislação em vigor.


Art. 3° Para os fins desta Resolução a fiscalização do exercício profissional deverá guiar-se por princípios de natureza educativa, com campanhas visando prioritariamente orientar a atuação dos profissionais e prevenir a ocorrência de possíveis ilícitos ao invés da atuação simplesmente punitiva, buscando dar prioridade à inteligência em relação à ação ostensiva.


§ 1° Caberá aos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais elaborar o Manual de Fiscalização com vistas ao cumprimento ao disposto no caput deste artigo, buscando procedimentos de fiscalização integrados e com parâmetros semelhantes em todas as regiões.


§ 2° Os CRT´s executarão sua fiscalização por meio de:


I - Módulos de fiscalização operados dentro do Sistema de Informação dos Conselhos de Técnicos Industriais (SINCETI) ou outros serviços que venham a ser utilizados pelas equipes de fiscalização dos CRT´s, sempre buscando utilizar a informatização, instrumentalização e geoprocessamento como base dos atos fiscalizatórios apoio à fiscalização;


II - processos administrativos que tenham como parceiros órgãos de controle e fiscalização de outras áreas e objetivos, dos três níveis de governo mediante a integração de bancos de dados;


III - fiscalização de campo, efetuada por integrantes das equipes de fiscalização dos conselhos regionais;


IV - outras formas consideradas legais.


§ 3° O CFT e os CRT´s empreenderão, em apoio à ação de fiscalização, campanhas de divulgação do exercício profissional perante a categoria e a sociedade em caráter permanente.


CAPÍTULO II - DO OBJETO E DO OBJETIVO DA FISCALIZAÇÃO

Art. 4° O objeto da fiscalização do exercício profissional dos Técnicos Industriais abrangendo as atividades, atribuições e campos de atuação dos técnicos industriais, privativos ou compartilhados com outras profissões regulamentadas, conforme os dispositivos da Lei n° 13.639, de 2018.


Art. 5° O objetivo da fiscalização de que trata esta Resolução é coibir o exercício ilegal ou irregular das atividades dos técnicos industriais, em conformidade com a legislação vigente.


Art. 6° À fiscalização de que trata esta Resolução compete verificar, na prestação de serviços dos técnicos industriais, a existência do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) correspondente, nos termos do que dispõe Resolução específica do CFT.


Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) relativo ao exercício profissional do técnico industrial, em todas as suas atividades, atribuições e campos de atuação, é considerado não apenas como um dever, mas, sobretudo um direito dos técnicos industriais e uma proteção à sociedade.


CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 7° A fiscalização do exercício profissional dos técnicos industriais será realizada pelos CRT´s e abrangerá todo o território sob jurisdição do conselho correspondente, conforme dispõe o art. 3º da Lei n° 13.638, de 2018.


§ 1° A fiscalização a que se refere o caput deste artigo contará com estrutura de planejamento e controle, com recursos técnicos de coleta e tratamento de dados e de informações, além de gerenciamento das ações de fiscalização visando a sua eficácia e economicidade, podendo ser utilizado o Centro de Serviços Compartilhados para a busca de maior eficiência e economicidade para os conselhos, além da integração com a utilização de parâmetros fiscalizatórios semelhantes em todos os regionais.


§ 2° Em sua atuação como órgãos de fiscalização do exercício profissional os CRT´s poderão promover quantas ações exclusivamente suas como integradas às de outros órgãos públicos, podendo, inclusive, com estes celebrar convênios para essa finalidade.


§ 3° Em caso de ação integrada entre os CRT´s e outro órgão público para fins de fiscalização do exercício profissional do técnico industrial, caberá àquele a responsabilidade pela coordenação das operações, devendo as equipes de fiscalização envolvidos na referida ação adotar medidas que evitem a duplicidade de notificações ou autuações referentes ao mesmo fato gerador de uma mesma pessoa física ou jurídica.


§ 4° Os CRT´s deverão implementar programas de fiscalização preventiva, promovendo a ampla divulgação didática da necessidade social do exercício legal da profissão.


Art. 8° Além de suas ações de rotina, de caráter preventivo, a estrutura de fiscalização dos CRT´s, quando da ocorrência de prova ou indício de infração à legislação profissional, atuará de modo a reprimir o ato infracional, utilizando-se dos seguintes instrumentos:


I - Iniciativa dos CRT´s quando constatada, pelos meios de que este dispõe, prova ou indício de infração à legislação profissional;


II - Relatório elaborado pelas equipes de fiscalização dos CRT´s;


III - denúncia formalizada por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.


§ 1° Nos casos a que se refere o inciso III deste artigo, o CRT deverá proceder à verificação in loco da efetiva ocorrência da suposta infração.


§ 2° A denúncia anônima poderá ser efetuada, por meio de ligação telefônica dirigida ao setor competente do SINCETI, sendo o seu encaminhamento precedido de apuração pelo CRT, desde que contenha descrição detalhada do fato denunciado e apresentação de provas circunstanciais ou de indícios que configurem a suposta infração à legislação profissional.


Art. 9° As equipes de fiscalização do exercício profissional dos técnicos industriais dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais serão compostas por equipe multidisciplinar integrada por auxiliares de fiscalização e atendimento e técnicos de fiscalização e atendimento que poderão efetuar os atos de fiscalização de forma individual ou conjunta.


Art. 10 O SINCETI contará com um módulo eletrônico de fiscalização, no qual deverão ser registradas as ações de fiscalização realizadas em cada um dos CRT´s.


Parágrafo único. O SINCETI conterá relatórios gerenciais periódicos, com informações das áreas fiscalizadas em determinado período de tempo e dos resultados obtidos.


Art. 11. As ações de fiscalização empreendidas pelos CRT´s serão registradas em Relatórios Digitais de Fiscalização, os quais deverão conter os seguintes elementos:


I - datas da fiscalização e da emissão do relatório, nome completo, número de matrícula funcional e assinatura do integrante da equipe de fiscalização;


II - Identificação da pessoa física ou jurídica fiscalizada, contendo nome e endereço completo, CPF ou CNPJ;


III - identificação da atividade fiscalizada, seu endereço e localização georreferenciada, indicação da fase em que se encontra e caracterização de sua natureza e quantificação;


IV - identificação do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) relativo à atividade fiscalizada se houver;


V - nome completo e número de registro profissional no CRT do responsável técnico pela atividade, quando for o caso;


VI - informações que atestem ou não a efetiva participação do responsável técnico na atividade fiscalizada, quando for o caso;


VII - descrição dos elementos que configurem infração à legislação profissional e caracterização do fato gerador que justifiquem a notificação ou autuação da pessoa física ou jurídica responsável pela atividade fiscalizada, quando for o caso;


VIII - identificação do responsável pelas informações prestadas sobre a atividade fiscalizada, incluindo nome completo e função exercida, se for o caso;


IX - descrição de fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização, quando couber.


Art. 12. Ao relatório de fiscalização devem ser anexadas, sempre que possível, cópias digitais de documentos que caracterizem a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica responsável pela atividade fiscalizada, tais como:


I - contrato de prestação do serviço referente à atividade fiscalizada;


II - contrato social da pessoa jurídica e de suas alterações, se for o caso;


III - projetos, laudos e outros documentos relacionados à atividade fiscalizada;


IV - fotografias da atividade fiscalizada;


V - declaração do contratante ou de testemunhas;


VI - informação sobre as condições de regularidade de registro do responsável técnico perante o CRT.


CAPÍTULO IV - DOS RITOS DA FISCALIZAÇÃO

Art. 13. Constatada a ocorrência de infração, caberá ao integrante da equipe de fiscalização do CRT registrar o fato no relatório digital de fiscalização e lavrar a notificação da pessoa física ou jurídica responsável pela atividade fiscalizada para, no prazo estabelecido, adotar as providências necessárias para regularizar a situação.


Parágrafo único. A notificação, que constitui o ato administrativo inicial que relata a ocorrência de infração, fixará o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização, contados do primeiro dia útil subsequente ao seu recebimento.


Art. 14. A Notificação lavrada pelo integrante da equipe de fiscalização deve conter, no mínimo, as seguintes informações:


I - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica notificada, incluindo, CPF ou CNPJ, conforme o caso;


II - identificação da atividade fiscalizada, indicando sua natureza, finalidade e localização, além do nome e endereço do contratante, quando houver;


III - data da notificação, nome completo, número de matrícula funcional e assinatura do integrante da equipe de fiscalização;


IV - fundamentação legal para a notificação;


V - descrição da irregularidade constatada que caracteriza a infração, capitulação desta e da penalidade cabível, e valor da multa a que estará sujeita a pessoa física ou jurídica notificada, caso não regularize a situação no prazo estabelecido;


VI - indicação das providências a serem adotadas pela pessoa física ou jurídica notificada para, no prazo estabelecido, regularizar a situação.


Parágrafo único. A regularização da situação no prazo estabelecido exime a pessoa física ou jurídica notificada das cominações legais.


Art. 15. Esgotado o prazo estabelecido na notificação sem que a situação tenha sido regularizada, será lavrado o auto de infração contra a pessoa física ou jurídica notificada, indicando a capitulação da infração e da penalidade cabível.


§ 1° O auto de infração é o ato administrativo processual lavrado por integrante da equipe de fiscalização do CRT, que instaura o processo administrativo e expõe os fatos ilícitos atribuídos à pessoa física ou jurídica autuada, indicando a legislação infringida.


§ 2° Caso os fatos envolvam, na atividade fiscalizada, a participação irregular de mais de uma pessoa física ou jurídica, deverá ser lavrado um auto de infração específico contra cada uma delas.


Art. 16. O auto de infração deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:


I - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica autuada, incluindo, CPF ou CNPJ, conforme o caso;


II - data do auto de infração e nome completo, número de matrícula funcional e assinatura digital do integrante da equipe de fiscalização;


III - fundamentação legal por meio da qual o CRT lavra o auto de infração;


IV - identificação da atividade fiscalizada, indicando sua natureza, finalidade e localização, além do nome e endereço do contratante, quando houver;


V - descrição da irregularidade constatada que caracteriza a infração, capitulação desta e da penalidade cabível, e valor da multa a que está sujeita a pessoa física ou jurídica autuada;


VI - indicação de reincidência infracional, se for o caso;


VII - indicação do prazo de 15 (dias) dias para que a pessoa física ou jurídica autuada efetue o pagamento da multa e regularize a situação ou apresente defesa à Comissão de Registro e Fiscalização do CRT.


§ 1° Não será lavrado novo auto de infração referente à mesma atividade fiscalizada e contra a mesma pessoa física ou jurídica autuada antes do trânsito em julgado da decisão relativa à infração.


§ 2° Depois de lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime a pessoa física ou jurídica das cominações legais.


Art. 17. Transitada em julgado a decisão, dar-se-á a reincidência se a pessoa física ou jurídica praticar nova infração capitulada no mesmo dispositivo legal pela qual anteriormente tenha sido condenada.


Parágrafo único. Equivale à nova infração, para os fins deste artigo, a continuidade da atividade que tenha ensejado a autuação anterior se não tiver sido regularizada a situação.


CAPÍTULO V - DAS DEFESAS E DOS RECURSOS

SEÇÃO I - DA DEFESA PERANTE A COMISSÃO DE REGISTRO E FISCALIZACAO DO CRT REGIONAL

Art. 18. Depois de ter sido lavrado o auto de infração a pessoa física ou jurídica autuada poderá, no prazo de 10 (dez) dias definido no inciso VII do art. 16 desta Resolução, apresentar defesa perante a Comissão de Registro e Fiscalização do CRT.


Parágrafo único. No caso de o CRT não contar com a Comissão de Registro e Fiscalização na sua estrutura organizacional, a atribuição de julgar em primeira instância será exercida pelo Plenário.


Art. 19. Apresentada defesa tempestiva ao auto de infração, a Comissão de Registro e Fiscalização do CRT decidirá pela manutenção da autuação, explicitando as razões de sua decisão, bem como as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente, ou pelo arquivamento fundamentado do processo.


§ 1° Para análise da defesa na Comissão de Registro e Fiscalização do CRT o processo será distribuído para um conselheiro relator, que deve apresentar relatório e voto fundamentado.


§ 2° Apresentado o relatório e voto do conselheiro relator, a comissão decidirá pela manutenção do auto de infração ou pelo arquivamento do processo.


Art. 20. A pessoa física ou jurídica autuada será comunicada do resultado do julgamento da comissão através de correspondência ou por correio eletrônico acompanhada de cópia da decisão proferida.


§ 1° Da decisão a que se refere o caput deste artigo a pessoa física ou jurídica autuada poderá interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do CRT, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da comunicação.


§ 2° No caso de a pessoa física ou jurídica autuada não apresentar defesa tempestiva, considerar-se-á que esta reconhece e aceita o auto de infração, não havendo qualquer impedimento ao curso normal do processo.


Art. 21. A Comissão de Registro e Fiscalização do CRT julgará à revelia a pessoa física ou jurídica autuada que não apresentar defesa tempestiva ao auto de infração, sendo garantido amplo direito de defesa nas fases subsequentes do processo.


Parágrafo único. Procedido o julgamento, à revelia, pela Comissão de Registro e Fiscalização do CRT, a pessoa física ou jurídica será comunicada da decisão, sendo instada a, caso deseje, cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes.


SEÇÃO II - DO RECURSO AO PLENÁRIO DO CRT

Art. 22. Apresentado recurso tempestivo à decisão da Comissão de Registro e Fiscalização do CRT este será encaminhado ao Plenário do CRT para apreciação e julgamento.


Art. 23. Para análise do recurso pelo Plenário do CRT, o processo será distribuído para um conselheiro relator, que deve apresentar relatório e voto fundamentado.


Art. 24. Depois da apresentação do relatório e voto do conselheiro relator, o Plenário do CRT decidirá pela manutenção da decisão da Comissão de Registro e Fiscalização ou pelo arquivamento do processo.


Art. 25. A pessoa física ou jurídica autuada será comunicada do resultado do julgamento do Plenário do CRT por meio de correspondência acompanhada de cópia da decisão proferida.


Parágrafo único. Da decisão a que se refere o caput deste artigo a pessoa física ou jurídica autuada poderá interpor recurso ao Plenário do CFT, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da comunicação.


SEÇÃO III - DO RECURSO AO PLENÁRIO DO CFT

Art. 26. Sendo apresentado recurso tempestivo à decisão do CRT, o processo, ao ingressar no CFT, será encaminhado para apreciação da Comissão de Registro e Fiscalização do CFT.


§ 1° Ingressando na Comissão de Registro e Fiscalização do CFT, o processo será distribuído para um conselheiro relator designado para emitir relatório e voto fundamentado, que será submetido à deliberação da comissão.


§ 2° Qualquer que seja a deliberação da Comissão de Registro e Fiscalização do CFT, ela será encaminhada ao Plenário do CFT para decisão final.


Art. 27. O CFT examinará a deliberação da Comissão de Registro e Fiscalização do CFT, cabendo ao coordenador desta comissão apresentá-lo ao Plenário do Conselho.


Art. 28. Após a análise da deliberação da comissão, o Plenário do CFT decidirá pela manutenção do auto de infração ou pelo arquivamento do processo.


Art. 29. Julgado o recurso pelo Plenário do CFT, os autos serão encaminhados ao CRT para execução da decisão.


Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica autuada será comunicada do resultado do julgamento do Plenário do CFT por meio de correspondência acompanhada de cópia da decisão proferida.


SEÇÃO IV - DA EXECUÇÃO DA DECISÃO

Art. 30. Transitada em julgado a decisão que confirma o auto de infração, compete ao CRT responsável pela autuação a execução da decisão proferida.


Art. 31. Para a execução da decisão, o CRT deverá oficiar a pessoa física ou jurídica autuada para, nos casos em que for possível, regularizar a situação que ensejou a lavratura do auto de infração, informando-a da penalidade que lhe foi imposta.


Parágrafo único. Nos casos em que a regularização seja possível, o CRT deverá indicar as providências a serem adotadas, de acordo com a legislação vigente.


CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 32. Nenhuma penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado, à pessoa física ou jurídica autuada, amplo direito de defesa.


Art. 33. Quando a infração apurada constituir prova ou indício de violação da Lei de Contravenções Penais, o CRT comunicará o fato à autoridade competente, sem prejuízo da aplicabilidade das penalidades previstas nesta Resolução.


Art. 34. Sem prejuízo de outras sanções disciplinares previstas na Lei n° 13.639, de 2018, quando cabíveis, os CRT´s aplicarão às pessoas físicas ou jurídicas autuadas por infração à legislação profissional multas com base nos valores estabelecidos no artigo seguinte.


Art. 35. As infrações ao exercício da profissão do técnico industrial nos termos definidos nesta Resolução serão punidas com multas, respeitados os seguintes limites:


I - técnico industrial sem registro no CRT exercendo atividade fiscalizada por este conselho;

Infrator: pessoa física;
Valor da Multa: mínimo de 1 (uma) vez e na reincidência 2 (duas) vezes o valor vigente da anuidade;

II - técnico industrial com registro suspenso no CRT exercendo atividade fiscalizada pelo conselho;

Infrator: pessoa física;
Valor da Multa: mínimo de 1 (uma) vez e na reincidência 2 (duas) vezes o valor vigente da anuidade;

III - técnico industrial com registro cancelado no CRT exercendo atividade fiscalizada pelo conselho;

Infrator: pessoa física;
Valor da Multa: mínimo de 1 (uma) vez e na reincidência 2 (duas) vezes o valor vigente da anuidade;

IV - técnico industrial com registro no CRT regular exercendo atividade fiscalizada sem ter feito o devido TRT;

Infrator: pessoa física;
Valor da Multa: 300% (trezentos por cento) do valor vigente da taxa do TRT;

V - Acobertamento praticado por técnico industrial - assunção de responsabilidade técnica por atividade fiscalizada pelo CRT executada por outro profissional ou por leigo;

Infrator: pessoa física;
Valor da Multa: mínimo de 2 (duas) vezes e na reincidência 5 (cinco) vezes o valor vigente da anuidade;

VI - Acobertamento praticado por profissional que exerce atividade compartilhada com técnico industrial - assunção de responsabilidade técnica por atividade fiscalizada pelo CRT executada por outro profissional ou por leigo;

Infrator: pessoa física;
Valor da Multa: mínimo de 2 (duas) vezes e na reincidência 5 (cinco) vezes o valor vigente da anuidade;

VII - Exercício ilegal de atividade fiscalizada pelo CRT por pessoa física não habilitada (leigo);

Infrator: pessoa física;
Valor da Multa: mínimo de 2 (duas) vezes e na reincidência 5 (cinco) vezes o valor vigente da anuidade;

VIII - Obstrução de fiscalização provocada por pessoa física;

Infrator: pessoa física;
Valor da Multa: mínimo de 1 (uma) vez e na reincidência de 2 (duas) vezes o valor vigente da anuidade;

IX - Obstrução de fiscalização provocada por pessoa jurídica;

Infrator: pessoa jurídica;
Valor da Multa: mínimo de 2 (duas) vezes e máximo de 5 (cinco) vezes o valor vigente da anuidade;

X - Pessoa jurídica sem registro no CRT exercendo atividade técnica de técnico industrial;

Infrator: pessoa jurídica;
Valor da Multa: mínimo de 5 (cinco) vezes e na reincidência de 10 (dez) vezes o valor vigente da anuidade, observando o capital social e o artigo 5º da Resolução nº 44, de 22 de novembro de 2018;

XI - Pessoa jurídica registrada no CRT, mas sem responsável técnico, exercendo atividade fiscalizada por este conselho;

Infrator: pessoa jurídica;
Valor da Multa: mínimo de 5 (cinco) vezes e na reincidência 10 (dez) vezes o valor vigente da anuidade;

XII - Pessoa jurídica com registro cancelado no CRT, exercendo atividade fiscalizada por este conselho;

Infrator: pessoa jurídica;
Valor da Multa: mínimo de 5 (cinco) vezes e na reincidência 10 (dez) vezes o valor vigente da anuidade;

XIII - Demais casos;

Infrator: pessoa física ou jurídica;
Valor da Multa: mínimo de 1 (uma) vez e na reincidência 2 (duas) vezes o valor vigente da anuidade.

Parágrafo único - No caso de acobertamento o profissional será remetido ao Código de Ética.


Art. 36. Ressalvada a hipótese do inciso IV do artigo anterior, as multas serão aplicadas proporcionalmente à gravidade da infração cometida, observados os seguintes critérios:


I - os antecedentes da pessoa física ou jurídica autuada, quanto à condição de primariedade ou de reincidência da infração;


II - a situação econômica da pessoa física ou jurídica autuada;


III - a gravidade da infração;


IV - as consequências da infração, considerando-se o dano ou prejuízo dela decorrente;


V - a regularização da situação, com a consequente eliminação do fato gerador do auto de infração.


Art. 37. Após a decisão transitada em julgado, a multa não paga será inscrita em dívida ativa e cobrada judicialmente, podendo, quando for o caso, os serviços do SINCETI ficarem indisponíveis para a pessoa física ou jurídica em débito.


CAPÍTULO VII - DOS ATOS PROCESSUAIS

SEÇÃO I - DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 38. Os atos processuais serão considerados nulos nos seguintes casos:


I - ausência de notificação da pessoa física ou jurídica autuada;


II - ilegitimidade de parte;


III - falta de correspondência entre os fatos descritos no auto de infração e os dispositivos legais nele capitulados;


IV - ausência ou inadequação de fundamentação legal da decisão de qualquer das instâncias julgadoras que resulte em penalidade à pessoa física ou jurídica autuada;


V - impedimento ou suspeição de membro de qualquer das instâncias julgadoras, desde que tenha participado da instrução ou julgamento do processo;


VI - falta de cumprimento de qualquer das demais formalidades previstas em lei.


Art. 39. A nulidade poderá ser arguida a requerimento do autuado ou de ofício, em qualquer fase do processo antes da decisão transitada em julgado.


Art. 40. A nulidade não será considerada se, praticada por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim.


Art. 41. Havendo nulidade, não obstante o disposto no artigo anterior, em qualquer fase processual os autos retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação do ato processual.


SEÇÃO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 42. A notificação e o auto de infração deverão ser entregues por correspondência remetida por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), ou por outro meio legalmente admitido que assegure a ciência da pessoa física ou jurídica autuada.


§ 1° Em todos os casos, o comprovante de entrega deverá ser juntado ao processo.


§ 2° Caso a pessoa física ou jurídica autuada recuse ou obstrua o recebimento da notificação ou do auto de infração, o fato deverá ser registrado no processo.


Art. 43. Em qualquer fase do processo, não sendo encontrada a pessoa física ou jurídica responsável pela atividade fiscalizada ou seu representante, ou ainda, em caso de recusa do recebimento da notificação ou do auto de infração, o extrato destes atos processuais será divulgado em publicação do CRT em um dos seguintes meios:


I - Diário Oficial do Estado;


II - jornal de circulação na jurisdição.


Parágrafo único. A lavratura de termo circunstanciado da recusa, pelo agente da fiscalização com a assinatura de duas testemunhas presentes ao ato, dispensará a divulgação de que trata este artigo.


SEÇÃO III - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 44. A extinção do processo ocorrerá:


I - quando qualquer uma das instâncias julgadoras concluir pela inconsistência dos elementos indicativos da infração ou quando houver falha na constituição do processo;


II - quando for declarada a prescrição do fato que originou o processo;


III - quando uma das instâncias julgadoras concluir que se exauriu a finalidade do processo ou a execução da decisão se tornar inviável, inútil ou prejudicada por fato superveniente;


IV - quando for proferida decisão definitiva, caracterizando trânsito em julgado;


V - pelo falecimento.


SEÇÃO IV - DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA

Art. 45. Os prazos para contestação à notificação e ao auto de infração referidos nesta Resolução serão contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da comunicação referente aos mesmos.


§ 1° Não sendo possível localizar a pessoa física ou jurídica responsável pela atividade fiscalizada, os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da data da publicação do edital destinado a dar publicidade à notificação ou ao auto de infração.


§ 2° Se o vencimento do prazo considerado ocorrer em dia em que não haja expediente no CRT Regional ou se este for encerrado antes do horário normal, prorrogar-se-ão os prazos para o primeiro dia útil subsequente.


§ 3° Os prazos expressos nesta Resolução contar-se-ão em dias úteis.


SEÇÃO V - DA PRESCRIÇÃO

Art. 46. Prescreve em cinco anos a ação punitiva do CFT e dos CRT´s em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação profissional relativa ao exercício da profissão do técnico industrial, contados da data do fato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.


Parágrafo único. Enquadram-se neste artigo os processos administrativos instaurados contra técnicos industriais, empresas de atuação na área profissional dos técnicos industriais e pessoas físicas e jurídicas sem atribuição legal, excluindo-se os processos ético-disciplinares.


Art. 47. Interrompe-se a contagem do prazo prescricional dos processos administrativos:


I - pela notificação do autuado;


II - por qualquer ato inequívoco que importe na apuração do fato;


III - pela decisão recorrível.


Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste artigo, o prazo prescricional de cinco anos será reiniciado.


Art. 48. Dá-se a prescrição do processo administrativo quando este permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional e do Conselheiro decorrente da paralisação.


§ 1° Nos casos referidos no caput deste artigo os autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada.


§ 2° Constatado que o processo prescreveu por conta de perda de prazos por parte do servidor/funcionário esse sofrerá as seguintes penalidades:


I - Advertência


II - Suspenção ou abertura de PAD, caso dos conselheiros será remetido ao Conselho de Ética.


CAPÍTULO VIII - DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA

Art. 49. O contencioso administrativo relativo às ações de fiscalização será de competência do CRT, observados os dispositivos legais atinentes à matéria.


Art. 50. O CRT deve instaurar um processo específico para cada auto de infração, com indicação do número deste e da data da autuação, do nome da pessoa física ou jurídica autuada e da descrição e capitulação da infração.


Parágrafo único. Para configuração da reincidência o processo deverá ser instruído com cópia da decisão transitada em julgado referente à autuação anterior de mesma natureza.


Art. 51. Para efeito desta Resolução considera-se transitada em julgado a decisão da qual não mais cabe recurso perante ao CFT.


Art. 52. Os valores não pagos, baseados em decisão transitada em julgado, serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, na forma disposta no art. 37 desta Resolução, e cobrados administrativa ou judicialmente.


CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. A instauração, instrução e julgamento de processo por infração à legislação profissional obedecerão aos princípios da legalidade, formalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


Art. 54. Todos os atos e termos processuais serão feitos por escrito, utilizando-se o vernáculo, indicando a data e o local de sua realização e a assinatura do responsável.


Parágrafo único. Compreendem-se como atendendo às disposições deste artigo os atos praticados por meio digital desde que o responsável decline a respectiva certificação digital.


Art. 55. Não pode ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de infração, inclusive nos casos de revelia, exceto nos casos previstos no parágrafo único do art. 18 desta Resolução.


Art. 56. Os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração ao Código de Ética Profissional são regulamentados em resolução específica.


Art. 57. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito.


Art. 58. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


WILSON WANDERLEI VIEIRA
Presidente do Conselho

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