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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre a reinstituição de benefícios fiscais do ICMS

Decreto 54450/2019

02/01/2019 11:15:06

DECRETO 54.450, DE 28-12-2018
(DO-RS 2ª Edição DE 28-12-2018)

REGULAMENTO – Alteração

Estado dispõe sobre a reinstituição de benefícios fiscais do ICMS
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, tem como objetivo consolidar e facilitar a identificação no Regulamento do RICMS dos benefícios fiscais reinstituídos até 31-12-2018 e que deixarão de ter efeitos a partir de 1-1-2019
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando a reinstituição, constante no Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018, realizada com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídos, por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
considerando a necessidade de consolidar e facilitar a identificação no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) dos benefícios fiscais reinstituídos até 31 de dezembro de 2018 e que deixarão de ter efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5010 - No art. 9º do Livro I:
a) fica acrescentada nota ao inciso CXXVII com a seguinte redação:
"NOTA - Aisenção prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018."
b) no inciso CLXXXVII, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - A isenção prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018."
ALTERAÇÃO Nº 5011 - No inciso XII do art. 10 do Livro I, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - A isenção prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018."
ALTERAÇÃO Nº 5012 - No art. 24 do Livro I:
a) no inciso I, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - A redução de base de cálculo prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018."
b) no inciso V, a nota do "caput" passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - A redução de base de cálculo prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018."
ALTERAÇÃO Nº 5013 - No art. 32 do Livro I:
a) no inciso XV, fica acrescentada a nota 07 com a seguinte redação:
"NOTA 07 - O crédito fiscal presumido previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018."
b) no inciso LXIV, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - O crédito fiscal presumido previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018."
c) no inciso LXXIII, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
"NOTA 04 - O crédito fiscal presumido previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018."
d) no inciso CXXXVIII, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - O crédito fiscal presumido previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de
dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018."
ALTERAÇÃO Nº 5014 - No art. 35 do Livro I:
a) no inciso III, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
"NOTA - O não estorno previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018."
b) no inciso XI, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
"NOTA - O não estorno previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018."
ALTERAÇÃO Nº 5015 - No inciso II do art. 3º do Livro III, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
"NOTA - A exclusão de responsabilidade prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018."
ALTERAÇÃO Nº 5016 - No art. 106 do Livro III, a nota do "caput" passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - A redução de base de cálculo prevista neste artigo foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018.
NOTA 03 - Apartir de 1º de janeiro de 2019, ver redução de base de cálculo, Livro I, art.
23, VIII."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado 

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