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Legislação Comercial

Lei altera o quórum de votação nas sociedades limitadas

Lei 13792/2019

04/01/2019 08:49:56

LEI 13.792, DE 3-1-2019
(DO-U DE 4-1-2018)


SOCIEDADE LIMITADA – Normas

Lei altera o quórum de votação nas sociedades limitadas
Esta Lei, que altera o Código Civil, aprovado pela Lei 10.406/2002, estabelece que o sócio nomeado para a função de administrador somente poderá ser destituído do cargo mediante aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. A Lei 13.792/2018 também dispensa as sociedades limitadas compostas por apenas 2 sócios da convocação de reunião ou assembleia para fins de exclusão de sócio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei modifica o quórum de deliberação nas sociedades de responsabilidade limitada nos casos mencionados.

Art. 2º O § 1º do art. 1.063 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.063. ........................

§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
.........................................." (NR)

Art. 3º O caput do art. 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:
.........................................." (NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 1.085 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.085. ........................

Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Paulo Guedes

André Luiz de Almeida Mendonça

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