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Prorrogados incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam

Lei 13799/2019

04/01/2019 09:13:15

LEI 13.799, DE 3-1-2019
(DO-U DE 4-1-2019)


INCENTIVO FISCAL ? Aplicação

Prorrogados incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam
Esta Lei, que altera a Medida Provisória 2.199-14/2001 e a Lei 8.167/91, prorroga os seguintes incentivos fiscais:
? de redução de 75% do Imposto de Renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração, para as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31-12-2023, para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam; e
? a possibilidade, até 31-12-2023, de depósito para reinvestimento no percentual de 30% do Imposto de Renda devido para as empresas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2023 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
.........................................

§ 10. (VETADO)." (NR)

"Art. 3º Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31 de dezembro de 2023, o percentual de 30% (trinta por cento) previsto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional." (NR)

Art. 2º O art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ...........................
........................................

§ 4º Para os empreendimentos que tenham depósitos efetuados há mais de 5 (cinco) anos e não tenham projeto apresentado à Sudene ou à Sudam até 31 de dezembro de 2018, os recursos a título de reinvestimento do imposto de renda, excluída a parcela de recursos próprios, serão revertidos em favor da União.

§ 5º As empresas com projetos de reinvestimento do imposto de renda aprovados pela Sudene ou pela Sudam poderão pleitear até 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados para investimento em capital de giro, desde que o percentual restante seja destinado à aquisição de máquinas e equipamentos novos que façam parte do processo produtivo.

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO)." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

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