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Salários e encargos cobrados do tomador de serviço temporário integram a base de cálculo dos tributos

Solução de Consulta COSIT 303/2019

04/01/2019 09:15:54

SOLUÇÃO DE CONSULTA 303 COSIT, DE 26-12-2018
(DO-U DE 2-1-2019)

BASE DE CÁLCULO – Empresa Prestadora de Serviços

Salários e encargos cobrados do tomador de serviço temporário  integram a base de cálculo dos tributos

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, é o valor total do faturamento ou da receita, respectivamente, auferido pela pessoa jurídica, sendo permitidas somente as exclusões expressamente fixadas na legislação.
No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão de obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019, de 1974, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, abrange os valores recebidos pela pessoa jurídica de seus tomadores de serviços e posteriormente destinados ao pagamento de salários dos trabalhadores temporários e de encargos sociais a eles relativos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 29 DE JUNHO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.019, de 1974, artigos 4º, 9º e 11; Lei nº 9.718, de 1998, artigos 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, artigo 1º; e Decreto nº 73.841, de 1974, artigos 8º, 11, 14, 21, 26 e 33.
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A base de cálculo da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, é o valor total do faturamento ou da receita, respectivamente, auferido pela pessoa jurídica, sendo permitidas somente as exclusões expressamente fixadas na legislação.
No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão de obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019, de 1974, a base de cálculo da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, abrange os valores recebidos pela pessoa jurídica de seus tomadores de serviços e posteriormente destinados ao pagamento de salários dos trabalhadores temporários e de encargos sociais a eles relativos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 29 DE JUNHO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.019, de 1974, artigos 4º, 9º e 11; Lei nº 9.718, de 27, de 1998, artigos 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 1º; e Decreto nº 73.841, de 1974, artigos 8º, 11, 14, 21, 26 e 33.
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A receita bruta da pessoa jurídica que fornece mão de obra contratada temporariamente é o total contratado com os tomadores de serviços, incluindo-se os valores discriminados em nota fiscal relativos a salários, encargos trabalhistas, taxa administrativa, inclusive benefícios concedidos aos trabalhadores pela empresa de trabalho temporário e cobrados da empresa locatária da mão de obra.
Os custos diretamente atribuíveis ao serviço de fornecimento de mão de obra compõem o custo dos serviços prestados e a base de cálculo do IRPJ apurado na sistemática do lucro real. Na sistemática do lucro presumido, esses custos são
presumidos e não sensibilizam a base de cálculo do tributo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 46; Lei nº 6.019, de 1974, art. 11; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25.
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A receita bruta da pessoa jurídica que fornece mão de obra contratada temporariamente é o total contratado com os tomadores de serviços, incluindo-se os valores discriminados em nota fiscal relativos a salários, encargos trabalhistas, taxa administrativa, inclusive benefícios concedidos aos trabalhadores pela empresa de trabalho temporário e cobrados da empresa locatária da mão de obra.
Os custos diretamente atribuíveis ao serviço de fornecimento de mão de obra compõem o custo dos serviços prestados e a base de cálculo da CSLL apurado na sistemática do resultado do exercício. Na sistemática do resultado presumido, esses custos são presumidos e não sensibilizam a base de cálculo do tributo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.019, de 1974, art. 11; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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