SOLUÇÃO DE CONSULTA 337 COSIT, DE 28-12-2018
(DO-U DE 2-1-2018)
REMESSA PARA O EXTERIOR – Incidência do Imposto
Valor de reclamatória trabalhista de domiciliado no exterior não é tributado como RRA
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“A tributação dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada Brasil, a pessoa física residente no exterior, decorrentes de reclamatória trabalhista, é realizada na modalidade de retenção exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, incidindo uma única vez, na ocorrência do primeiro evento - pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, não se aplicando as regras de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts. 741 e 746; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 10.”
Íntegra da Solução de Consulta.