INSTRUÇÃO NORMATIVA 54 DREI, DE 17-1-2019
(DO-U DE 18-1-2019)
SOCIEDADE LIMITADA ? Normas
Drei altera manual de registro das sociedades limitadas
A alteração tem por objetivo ajustar o Manual de Registro das Sociedades Limitadas, aprovado pela Instrução Normativa 38 Drei, de 2-3-2017, à Lei 13.792, de 3-1-2019, que modificou o quórum para destituição do cargo de administrador, quando se tratar de sócio nomeado no contrato, e dispensou a convocação de reunião ou assembleia para deliberar sobre a exclusão de sócio no caso de sociedades compostas por apenas 2 sócios.
A DIRETORA SUBSTITUTA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º inciso III da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º inciso III do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º O Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2.2.2.2 Matérias e respectivos quóruns de deliberação
......................................
c) destituição dos administradores; | ......................................................... Administrador sócio, nomeado no contrato social - Mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa (§ 1º do art. 1.063 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019). (NR) |
......................................
2.2.6 EXCLUSÃO DE SÓCIO
......................................
2.2.6.1-A Justa causa em sociedades compostas por apenas dois sócios
Sem a necessidade de reunião ou assembleia, o sócio que detiver mais da metade do capital social poderá excluir o sócio minoritário da sociedade, se entender que este está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade.
A efetivação da exclusão do sócio minoritário se dará mediante arquivamento de alteração do contrato social:
a) desde que haja previsão de exclusão por justa causa no contrato social ou em alteração anterior devidamente arquivada; e
b) que contenha expressamente os motivos que justificam a exclusão por justa causa. (NR)"
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANNE CAROLINE NASCIMENTO DA SILVA