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Paraíba

Receita dispõe sobre o diferimento nas operações interestaduais

Portaria GSER 48/2019

Esta Portaria trata do diferimento do imposto relativo às operações interestaduais com os produtos especificados, denominado de ICMS - Fronteira, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais.

28/01/2019 10:28:17

PORTARIA 48 GSER, DE 25-1-2019
(DO-E SER-PB DE 26-1-2019)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Diferimento

Receita dispõe sobre o diferimento nas operações interestaduais
Esta Portaria trata do diferimento do imposto relativo às operações interestaduais com os produtos especificados, denominado de ICMS - Fronteira, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas ‘a’ e ‘d’, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos III, IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e tendo em vista o disposto na alínea “g” do inciso I do art. 106, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° A relação de que trata a alínea ‘g’ do inciso I do art. 106 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, salvo exceções expressas, compreende todos os produtos primários, semi-elaborados e industrializados, destinados à comercialização.
Art. 2° O imposto relativo às operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 1°, denominado de ICMS - Fronteira, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais, será diferido, observado o seguinte:
I - para até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, na ausência deste, utilizar a data da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, referente a nota fiscal de mercadoria adquirida, exceto as relacionadas no inciso II, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - até o 15º (décimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, na ausência deste, utilizar a data da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, referente a nota fiscal de mercadoria adquirida por contribuinte enquadrado em um dos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas - CNAE Principal, constante do Anexo Único desta Portaria.
§ 1º O imposto de que trata o ‘caput’ deste artigo, somente poderá ser utilizado como crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento, desde que relativo às operações que satisfaçam as hipóteses de autorização para utilização de crédito fiscal com fins de compensação do imposto na forma do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, não abrangendo as operações de aquisições destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado.
§ 2º Na falta do recolhimento nos prazos de que trata este artigo, o contribuinte tornar-se-á inadimplente, hipótese em que será aplicado o disposto na alínea ‘h’ do inciso I do art. 106 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 3º O diferimento de que trata o “caput” deste artigo será concedido ‘ex-officio’.
Art. 3º O ICMS - Fronteira será apurado na forma definida pelo § 2º do art. 106 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997. Parágrafo único. O ICMS - Fronteira relativo a notas fiscais não relacionadas no extrato de faturas emitido pelo Sistema de Cobrança da Secretaria de Estado da Receita deverá ser apurado e recolhido na forma e prazo estabelecidos nesta Portaria mediante DAR AVULSO, que deverá conter a receita específica e a chave das notas fiscais que geraram o valor a recolher.
Art. 4º O disposto nesta Portaria aplica-se, também, no que couber, às mercadorias adquiridas por contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, para efeito de recolhimento do ICMS, observado o prazo de recolhimento de até o 15º (décimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, na ausência deste, utilizar a data da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, referente à nota fiscal de mercadoria adquirida pelo estabelecimento.
Parágrafo único. O imposto a recolher de responsabilidade do contribuinte enquadrado no regime de que trata este artigo será apurado na forma definida no § 3º do art. 106 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 00011/GSER/2018, de 17 de janeiro de 2018.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 00048/2019/GSER, DE 25/1/2019.

CNAE

ESPECIFICAÇÃO

4649-4/02

COMÉRCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO

4641-9/02

COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO 4642-7/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANÇA

4643-5/02

 COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM 4643-5/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS

4646-0/01

COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA

4649-4/01

COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO

4649-4/04

COMÉRCIO ATACADISTA DE MÓVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA

4641-9/01

COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS

4755-5/03

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO

4783-1/01

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA

4774-1/00

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA

4782-2/02

 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM

4781-4/00

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

4782-2/01

COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS

4772-5/00

COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

4754-7/01

COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS

4755-5/01

COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS

4753-9/00

COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO


MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

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