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Maranhão

Estado introduz alterações no RICMS

Resolução Administrativa SEFAZ 2/2019

Esta modificação no Decreto 19.714. de 10-7-2003 - RICMS-MA, concede isenção do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território deste Estado.

29/01/2019 07:24:39

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 2 SEFAZ, DE 18-1-2019
(DO-MA DE 23-1-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Esta modificação no Decreto 19.714. de 10-7-2003 - RICMS-MA, concede isenção do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território deste Estado.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2008, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas; Considerando o Convênio ICMS 60/14, de 13 de junho de 2014, que dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao CV ICMS 04/04; Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios,ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1o Fica acrescido o inciso LXXVIII ao art. 1o do Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
Art. 1o (...)
(...)
?LXXVIII - a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território deste Estado.?
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2019.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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