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São Paulo

Instituído regime automotivo para novos investimentos - IncentivAuto

Decreto 64130/2019

11/03/2019 09:08:01

DECRETO 64.130, DE 8-3-2019
(DO-SP DE 11-3-2019)

INDÚSTRIA AUTOMOTIVA - Normas

Instituído regime automotivo para novos investimentos - IncentivAuto
O regime prevê a concessão de benefícios aos fabricantes de veículos automotores classificados no capítulo 87 da  NCM estabelecidos neste Estado, que protocolarem pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, contendo, no mínimo, projeto de investimento para a expansão de suas plantas industriais, implantação de novas fábricas ou desenvolvimento de novos produtos, indicando montante e prazo de investimento, desde que atendam aos requisitos especificados.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 3º, § 8º, da Lei Complementar 160/2017, de 07-08-2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15-12-2017,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o regime automotivo para novos investimentos no Estado de São Paulo – IncentivAuto.
Artigo 2º - Poderão ser beneficiários do regime os fabricantes de veículos automotores classificados no capítulo 87 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM estabelecidos neste Estado.
Artigo 3º - Para serem beneficiárias do regime, as empresas mencionadas no artigo 2º deverão protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, contendo, no mínimo, projeto de investimento para a expansão de suas plantas industriais, implantação de novas fábricas ou desenvolvimento de novos produtos, indicando montante e prazo de investimento, que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - investimento superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
II - geração de, no mínimo, 400 (quatrocentos) novos postos de trabalho;
III - aplicação integral do investimento em território paulista.
Artigo 4º - Cabe à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo analisar o pedido referido no artigo 3º e, considerando a sua viabilidade e oportunidade e consultadas as áreas técnicas, aprovar o projeto, se for o caso.
Artigo 5º - As empresas indicadas no artigo 2º, cujo pedido tenha sido aprovado nos termos do artigo 4º, credenciar–se-ão a obter financiamento do Governo do Estado de São Paulo para:
I - viabilizar a implantação do projeto;
II - expandir o seu capital de giro, após a conclusão do referido projeto.
Artigo 6º - Os financiamentos mencionados no artigo 5º serão constituídos com recursos do Fundo de Apoio aos Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC.
§ 1º - Resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento regulamentará os termos e condições para efeito de celebração dos contratos de financiamento a que se refere o artigo 5º, estabelecidos pelo Conselho de Orientação do FUNAC, que:
1 – poderá prever a concessão de desconto do saldo devedor para o pagamento antecipado das obrigações que especificar;
2 – poderá atribuir descontos crescentes em função do valor do investimento do projeto, limitado a 25% do saldo devedor.
§ 2º - Compete ao Conselho de Orientação do FUNAC a decisão definitiva sobre a concessão do crédito e a constituição de garantias.
Artigo 7º - Relativamente ao pedido aprovado conforme artigo 4º, o beneficiário do regime deverá apresentar à Investe São Paulo - Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade:
I - relatório contendo demonstrativo do cumprimento do cronograma de execução do projeto de investimento, em até 60 (sessenta) dias do encerramento de cada semestre;
II - demonstrativo da observância dos requisitos e condições estabelecidos, em até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do projeto.
Artigo 8º - A Investe São Paulo deverá:
I - analisar os relatórios e demonstrativos de que trata o artigo 7º e encaminhar o seu parecer ao Conselho de Orientação do FUNAC, alertando sobre eventuais irregularidades, se constatadas;
II - tratando-se do relatório referente à conclusão do projeto, elaborar parecer, indicando, inclusive, a data de conclusão, e encaminhá-lo ao Conselho de Orientação do FUNAC;
III - comunicar ao Conselho de Orientação do FUNAC a não entrega de relatório ou demonstrativo, pelo beneficiário, no prazo fixado, se for o caso.
Artigo 9º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento, no exercício de suas competências:
I - deverá propor, nos exercícios financeiros em que se preverem desembolsos relativos aos financiamentos concedidos nos termos deste decreto, que constem do correspondente projeto de Lei Orçamentária Anual dotações orçamentárias ao FUNAC;
II - poderá editar normas complementares para a regulamentação do disposto neste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO DORIA

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