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IPI/Importação e Exportação

Estabelecidas normas para emissão do Certificado de Origem Digital

Portaria SECEX 4/2019

11/03/2019 09:33:30

PORTARIA 4 SECEX, DE 8-3-2019
(DO-U DE 11-3-2019)

NORMA ADMINISTRATIVA - Alteração

Estabelecidas normas para emissão do Certificado de Origem Digital
Esta alteração da Portaria 23 Secex, de 14-7-2011, dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão dos certificados de origem em formato digital a partir de 8-4-2019, em exportações destinadas à Argentina, na forma especificada.


O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do art. 85 do Anexo I ao Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011, da Secretaria de Comércio Exterior passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 242-C As entidades habilitadas a emitir CODs conforme Anexo XXII desta Portaria, em exportações destinadas à República Argentina sob os Acordos de Complementação Econômica nº 14 (ACE 14) e nº 18 (ACE 18), deverão fazê-lo somente no formato digital a partir do dia 8 de abril de 2019.

§ 1º A entidade habilitada poderá emitir certificado de origem em papel excepcionalmente quando:

I - por razões de caso fortuito ou força maior em que a certificação digital não seja possível; e

II - por requerimento do país de destino.

§ 2º Nos casos excepcionais descritos no §1º, a entidade habilitada deverá informar a SECEX o motivo que impede a emissão do COD, previamente à emissão do Certificado de Origem em papel."

..........................................................................

"ANEXO XXIII

SISTEMA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL E AUDITORIA

Art. 1º O sistema de emissão de certificado de origem desenvolvido pelas entidades privadas deverá atender os seguintes critérios:

I - configuração com capacidade de emissão de certificado de origem em papel e de Certificado de Origem Digital (COD )

II - homologação pela SECEX;

III -existência de um banco de dados com acesso seguro via Internet;

IV - entrega, pela entidade ao exportador ou ao respectivo representante legal, do certificado de origem em papel ou do Certificado de Origem Digital (COD), conforme definido no acordo comercial; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 18, de 2017)

V - aplicação de planos de segurança de sistema que garantam funcionamento ininterrupto do serviço eletrônico, confidencialidade das informações, plano de contingência para emissão de certificados de origem no caso de interrupção do sistema; e

VI - possibilidade de auditoria do sistema emissor pelo DEINT." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ



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