CPF será o único documento exigido para apresentação de dados do cidadão
Este Decreto, mediante alteração, dentre outros, do Decreto 9.094, de 17-7-2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios. Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos federais, o número de inscrição no CPF torna-se suficiente e substitutivo para a apresentação, dentre outros do Número de Identificação do Trabalhador (NIT); do cadastro perante o PIS/Pasep; do número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); e do número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação.