x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Drei admite que incapaz poderá ser titular de Eireli

Instrução Normativa DREI 55/2019

12/03/2019 08:41:31

INSTRUÇÃO NORMATIVA 55 DREI, DE 8-3-2019
(DO-U DE 12-3-2019)

REGISTRO DO COMÉRCIO – Normas


Drei admite que incapaz poderá ser titular de Eireli
A Instrução Normativa 55 Drei/2019 altera o item 1.2.5 do Manual de Registro da Eireli, aprovado pela Instrução Normativa 38 Drei, de 2-3-2017, para dispor, dentre outras, que pode ser titular de Eireli, desde que não haja impedimento legal, o incapaz, devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade, e com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida. Fica revogado o item 1.2.6-A do Manual de Registro de Eireli, com redação dada pela Instrução Normativa 47 Drei, de 3-8-2018, que impedia a constituição de Eireli pelo incapaz, mesmo representado ou assistido.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso III da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º, inciso III do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 128, inciso VI do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e 

CONSIDERANDO que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI não se confunde com a figura do empresário individual;

CONSIDERANDO que por expressa disposição do § 6º do art. 980-A do Código Civil aplicam-se à EIRELI as regras previstas para as sociedades limitadas;

CONSIDERANDO que é legalmente admitido que a pessoa incapaz seja sócia de sociedade limitada, desde que não exerça poderes de administração, o capital social já esteja integralizado e, conforme o grau da incapacidade, o incapaz seja assistido ou representado;

CONSIDERANDO que na EIRELI permite-se a separação do que é ser “titular” do que é ser “administrador”; e CONSIDERANDO que não há vedação legal para que o incapaz possa constituir EIRELI, resolve:

Art. 1º O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1.2.5 ..................
...........................
d) O incapaz, desde que devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade, e com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida.
Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. É desnecessário, para fins do registro, esclarecimento quanto ao motivo da falta.
...........................” (NR) 

Art. 2º Fica revogado o item 1.2.6-A do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, com redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 47, de 3 de agosto de 2018.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.