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Minas Gerais

Estado altera o RICMS-MG com relação ao diferimento na importação

Decreto 44792/2008

06/05/2008 15:13:24

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DECRETO 44.792, DE 24-4-2008
(DO-MG, DE 25-4-2008)

IMPORTAÇÃO
Diferimento

Estado altera o RICMS-MG com relação ao diferimento na importação
Modificação no Decreto 43.080/2002 estabelece a possibilidade de autorização que os documentos que menciona, necessários à aplicação do benefício, sejam apresentados até o momento da liberação da mercadoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS- RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

41

(...)

41.9

O contribuinte importador deverá comprovar a situação de que trata o subitem 41.8 no ato do requerimento.

 

(...)

41.15

O Superintendente Regional da Fazenda poderá autorizar, em situações excepcionais, que os documentos a que se refere o subitem 41.12 sejam apresentados até o momento da liberação da mercadoria.

” (NR).

Art. 2º – O disposto no subitem 41.15 da Parte 1 do Anexo II aplica-se às mercadorias importadas e não liberadas até a publicação deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

REMISSÃO:

  • DECRETO 43.080/2002 – RICMS-MG
    “.........................................................................................................................    

ANEXO II
PARTE 1
DO DIFERIMENTO
(a que se refere o artigo 8º deste Regulamento)

.........................................................................................................................

41

Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de:

 

a) matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral;

 

b) mercadoria destinada a integrar o ativo permanente promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 05 a 33 e 61 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso.

.........................................................................................................................

41.8

O disposto no subitem anterior não se aplica à importação direta do exterior de mercadoria desembaraçada em outra Unidade da Federação quando:

 

a) o contribuinte importador for:

 

a.1) proprietário ou sócio de unidade portuária;

 

a.2) sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária;

 

a.3) detentor de regime de entreposto industrial;

 

b) o transporte da mercadoria importada ocorrer por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado.

.........................................................................................................................

41.12

O diferimento de que trata a alínea “b” deste item poderá ser autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento do importador observado o seguinte:

 

a) o pedido de autorização para desembaraço da mercadoria com diferimento do imposto deverá conter:

 

a.1) relação das mercadorias a serem importadas, aplicando-se, no que couber, o disposto no subitem 41.2;

 

a.2) informação sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso;

 

a.3) informação sobre a inexistência de mercadoria similar produzida no Estado;

 

a.4) declaração de que o desembaraço da mercadoria será realizado em território deste Estado;

 

b) o Delegado Fiscal, em análise do pedido:

 

b.1) verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte;

 

b.2) considerará o disposto no artigo 28 da CLTA/MG.

 .........................................................................................................................

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