RFB altera as normas que disciplinam o processo eletrônico na esfera administrativa
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 1.782 RFB, de 11-1-2018, para, dentre outros, estabelecer que a abertura de dossiê digital de atendimento será solicitada, a partir de 1-4-2019, obrigatoriamente, por meio do Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), disponível no sítio da RFB na internet, no endereço http://rfb.gov.br, pelo interessado ou por seu procurador digital, mediante assinatura digital válida, quando o solicitante for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Nos demais casos, é facultada a solicitação da abertura do dossiê digital por meio do e-CAC ou na unidade de atendimento da RFB.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, e nas diretrizes do Padrão de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING), resolve:
?Art. 5º A solicitação de juntada de documentos digitais será realizada por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, ao qual o interessado terá acesso mediante assinatura digital válida. ...............? (NR)
?Art. 9º A abertura de dossiê digital de atendimento será solicitada:
I - por meio do Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico informado no caput do art. 5º, pelo interessado ou por seu procurador digital, mediante assinatura digital válida:
a) obrigatoriamente, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, observado o disposto no art. 15; e
b) facultativamente, no caso de pessoas jurídicas não incluídas na alínea ?a? e de pessoas físicas; ou
II - em unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação de versão atualizada do formulário eletrônico ?Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)?, disponível no endereço eletrônico informado no caput do art. 5º:
a) pelo interessado ou por seu procurador digital, no caso previsto no § 1º do art. 3º, observado o disposto no art. 6º; e
b) pelo interessado ou seu procurador legalmente constituído, no caso de pessoas jurídicas ou físicas a que se refere a alínea ?b? do inciso I, nos termos da Instrução Normativa nº 1783, de 11 de janeiro de 2018.
§ 1º Na hipótese de que trata a alínea ?a? do inciso II, o formulário Sodea deverá ser entregue em meio digital, em dispositivo móvel de armazenamento, gravado em arquivo único, no formato PDF a que se refere o art. 2º, identificado pelo título ?Sodea.pdf?, acompanhado da documentação a que se refere o art. 6º.
§ 2º A abertura do dossiê digital por meio do Portal e-CAC, conforme o disposto no inciso I, ou a apresentação do formulário Sodea, conforme o disposto no inciso II, não dispensa a apresentação de requerimento do serviço, o qual será considerado requerido depois de cumprido o procedimento estabelecido nos incisos I a III do parágrafo único do art. 8º.? (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - no dia 1º de abril de 2019, quanto ao disposto na alínea ?a? do inciso I do art. 9º; e
II - na data de sua publicação no Diário Oficial da União, quanto às alterações dos demais dispositivos.