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Atualizada norma que disciplina a apresentação da EFD-Contribuições

Instrução Normativa RFB 1876/2019

15/03/2019 08:57:42

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.876 RFB, DE 14-3-2019
(DO-U de 15-3-2019)

EFD-CONTRIBUIÇÕES – Normas para Apresentação

Atualizada norma que disciplina a apresentação da EFD-Contribuições
Esta Instrução Normativa, mediante alteração da Instrução Normativa 1.252 RFB, de 1-3-2012, dispõe que a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) na EFD-Contribuições deixa de ser obrigatória a partir de sua inclusão na EFD-Reinf, nos prazos definidos na Instrução Normativa 1.701 RFB, de 14-3-2017. Esse procedimento já foi orientado pela Nota Técnica 7 EFD-Contribuições, de 23-5-2018. A Instrução Normativa 1.876 RFB/2019 também atualiza a penalidade pela não apresentação da EFD-Contribuições no prazo tempestivo, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, na forma do artigo 12 da Lei 8.218, de 29-8-91, conforme já consta no nosso Calendário das Obrigações.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991,
e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ................
............................
§ 5º A obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta referida nos incisos IV e V do caput, na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)." (NR)

"Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Gerador da Escrituração (PGE), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br, contendo, entre outras, as seguintes funcionalidades:
I - criação e edição;
II - importação;
III - validação;
IV - assinatura digital;
V - visualização da escrituração;
VI - transmissão para o Sped; e
VII - recuperação do recibo de transmissão." (NR)

"Art. 10 A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no iário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE


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