LEI 10.983, DE 14-3-2019
(DO-ES DE 15-3-2019)
HOSPEDAGEM - Normas
Estado proíbe a hospedagem de crianças em motéis desacompanhadas dos pais ou responsáveis
O referido ato proíbe a entrada, permanência e hospedagem de crianças ou adolescentes em motéis ou estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis. O descumprimento sujeitará o infrator à multa de 10.000 a 50.000 Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a entrada, permanência e/ou hospedagem de crianças e/ou adolescentes em motéis e/ou estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único. Ficam ressalvados os casos em que a criança e/ou o adolescente estiver acompanhado pelos pais e/ou responsáveis, nos estritos termos do disposto no art. 82 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei configurará infração administrativa, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - aplicação de multa de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinquenta mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado