MEDIDA PROVISÓRIA 877, DE 25-3-2019
(DO-U DE 26-3-2019)
Exposição de Motivos
Prorrogação da vigência
RETENÇÃO POR ENTIDADES E ÓRGÃO PÚBLICOS FEDERAIS – Dispensa
Dispensada a retenção de tributos na aquisição de passagens aéreas por órgãos federais
Esta Medida Provisória estabelece de forma definitiva a dispensa de retenção do IR, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo. A dispensa dessa retenção esteve em vigor até dezembro de 2017, sendo posteriormente prorrogada para até dezembro de 2022 pela Medida Provisória 822, de 1-3-2018, que perdeu a eficácia. A Medida Provisória 877/2019 altera o § 9º do artigo 64 da Lei 9.430, de 27-12-96.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 64. ....................
.................................
§ 9º Fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes