LEI 8.318, DE 25-3-2019
(DO-RJ DE 26-3-2019)
PNEU - Proibição de Frisagem
Aprovada Lei estadual que proíbe a execução de frisagem em pneus
Esta Lei proíbe a execução de frisagem em pneus no Estado do Rio de Janeiro.
O processo de frisagem é realizado para aumentar as ranhuras de pneus antigos e disfarçar seu desgaste, e sua proibição tem o objetivo de evitar acidentes causados pela utilização de pneus desgastados ou com sua estrutura alterada pela frisagem.
O descumprimento da norma sujeitará o estabelecimento infrator à multa no valor de 5.000 Ufir-RJ, aplicada em dobro em caso de reincidência, o que não impede a aplicação de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a execução de frisagem em pneus no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O Poder Público Estadual fica responsável, através de seu órgão competente, pela fiscalização e a aplicabilidade desta Lei.
Art. 3º - O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro), aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, não obstante a aplicação de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
WILSON WITZEL
Governador