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Legislação Comercial

Documentos para arquivamento nas Juntas poderão ser assinados com qualquer certificado da ICP-Brasil

Instrução Normativa DREI 57/2019

27/03/2019 08:35:40

INSTRUÇÃO NORMATIVA 57 DREI, DE 26-3-2019
(DO-U DE 27-3-2019)

REGISTRO DO COMÉRCIO ? Arquivamento de Atos

Documentos para arquivamento nas Juntas poderão ser assinados com qualquer certificado da ICP-Brasil
Nos pedido
s de arquivamento eletrônico, os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão singular ou colegiada, assim como procurações, protocolos de intenções, laudos de avaliação, balanços, documento de interesse, declarações, ou outros atos empresariais produzidos por meio eletrônico, deverão ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil, não sendo mais exigido certificado de segurança mínima tipo A-3. Em se tratando de publicações em jornais, de aprovações governamentais, de decisões ou determinações judiciais, de documentos exigidos para o registro, inclusive aqueles oriundos dos serviços notariais, quando em papel, deverão ser digitalizados e apresentados com declaração de sua autenticidade assinada digitalmente pelo empresário ou sócio, sob sua responsabilidade pessoal. Esta Instrução Normativa altera as Instruções Normativas Drei 48/2018 e 52/2018.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º, inciso III, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 128, inciso VI, do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e

CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, dispõe que os documentos em forma eletrônica, produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários;

CONSIDERANDO que os certificados digitais emitidos por entidade credenciada pela ICP-Brasil apenas se diferem em razão do dispositivo em que são armazenados, mas que todos atendem aos requisitos constantes da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, garantindo a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documento eletrônico;

CONSIDERANDO a necessidade de desonerar o empreendedor e de viabilizar a aquisição do certificado para promoção do registro digital; e

CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar o envio de documentos necessários de forma eletrônica, bem como o princípio da presunção de boa-fé do usuário de serviço público, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 52, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ................
I - os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão singular ou colegiada, assim como procurações, protocolos de intenções, laudos de avaliação, balanços, documento de interesse, declarações, ou outros atos empresariais produzidos por meio eletrônico, deverão ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
............................
VII - quando se tratar de publicações em jornais, de aprovações governamentais, de decisões ou determinações judiciais, de documentos exigidos para o registro, inclusive aqueles oriundos dos serviços notariais, deverão ser apresentados:
a) em arquivo eletrônico, devidamente identificado e assinado eletronicamente pelo emissor do documento;
b) ........................
c) quando em papel, digitalizados e apresentados com declaração de sua autenticidade assinada digitalmente pelo empresário ou sócio, sob sua responsabilidade pessoal.
............................" (NR)

"Art. 8º O ato empresarial será assinado pelos agentes públicos que o deferiram, singular ou colegiadamente, mediante qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil."(NR)

"Art. 12. Com vistas à fomentar a redução de custos por meio da livre concorrência, sugere-se às Juntas Comerciais divulgar diariamente em seus portais eletrônicos os 3 (três) menores valores praticados pelas entidades certificadoras para qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil." (NR)

Art. 2º O Anexo I à Instrução Normativa DREI nº 48, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA

FUNDAMENTO LEGAL

....

...................................................................................

.......................

1.4

"No processo digital, os documentos devem ser assinados com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil." (NR)

IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, |.


Art. 3º O Anexo II à Instrução Normativa DREI nº 48, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 

DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA

FUNDAMENTO LEGAL

.....

.........................................................................

...........................

1.4

"No processo digital, os documentos devem ser assinados com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil." (NR)

IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, I.


Art. 4º O Anexo III à Instrução Normativa DREI nº 48, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 

DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA

FUNDAMENTO LEGAL

.....

.................................................................

.................

1.4

"No processo digital, os documentos devem ser assinados com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil." (NR)

IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, l.


Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 8º da Instrução Normativa DREI nº 52, de 2018.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS


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