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Legislação Comercial

Ajuste no Manual de Sociedade Limitada inclui a possibilidade de FIP como sócio

Instrução Normativa DREI 58/2019

27/03/2019 08:40:01

INSTRUÇÃO NORMATIVA 58 DREI, DE 22-3-2019
(DO-U DE 27-3-2019)

REGISTRO DO COMÉRCIO – Arquivamento de Atos

 Ajuste no Manual de Sociedade Limitada inclui a possibilidade de FIP como sócio
Esta Instrução Normativa altera o Manual de Registro de Sociedade Limitada constante do Anexo II da Instrução Normativa 38 Drei, de 2-3-2017, para incluir o Fundo de Investimento em Participações (FIP) entre aqueles com capacidade de ser sócio de sociedade limitada. Neste caso, o FIP deverá ser devidamente representado pela pessoa jurídica que o administra.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º, inciso III, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 128, inciso VI, do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e

CONSIDERANDO que a Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, inclui referência expressa à possibilidade de participação pelo Fundo de Investimento em Participações - FIP em quotas de sociedade limitada; e

CONSIDERANDO que o FIP é constituído sob a forma de condomínio fechado e deve ser constituído e administrado por pessoa jurídica autorizada pela CVM, resolve:

Art. 1º O Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1.2.3 PREÂMBULO DO CONTRATO SOCIAL
..................................................................................................................
d) Sócio Fundo de Investimento em Participações - FIP:
- Denominação do Fundo;
- Número de inscrição no Cartório competente;
- CNPJ do Fundo;
- Qualificação do administrador, contendo nome empresarial, endereço completo, NIRE e CNPJ;
- Qualificação Diretor ou sócio-gerente responsável pela administração conforme item "a".
.................................................................................................................................."
(NR)
"1.2.6 CAPACIDADE PARA SER SÓCIO
..................................................................................................................
f) O Fundo de Investimento em Participações - FIP, desde que devidamente representado por seu administrador.
..................................................................................................................
(4) A representação do FIP deve se dar por meio da pessoa jurídica que administra o fundo." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS


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