Minas Gerais
DECRETO
44.795, DE 25-4-2008
(DO-MG DE 26-4-2008)
DÉBITO FISCAL
Programa de Parcelamento Especial
Estado altera regras do Programa de Parcelamento Especial de débitos
de ICMS
Esta
alteração determina a possibilidade de pagamento da diferença,
com as mesmas reduções, no prazo de 30 dias da ciência do fato,
na hipótese de pagamento a menor em razão de erro no cálculo
realizado pela SF ou pela Advocacia-Geral do Estado. O Programa prevê que
os débitos de ICMS e Taxa do Sistema de Transporte Coletivo, vencidos até
31-10-2007, podem ser parcelados com redução de multas e acréscimos
moratórios, desde que o requerimento tenha sido feito até 29-2-2008.
Foi alterado o Decreto 44.695, de 28-12-2007 (Fascículo 01/2008).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII, do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.695, de 28 de dezembro
de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 11-A:
Art. 11-A Na hipótese de pagamento a menor em razão de
impropriedade no cálculo realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda
ou pela Advocacia-Geral do Estado, a diferença, acrescida dos juros moratórios
cabíveis, poderá ser paga com as mesmas reduções do pagamento
anterior, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do fato. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de dezembro de 2007.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão
Cirineu Dias)
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