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Minas Gerais

Estado altera regras do Programa de Parcelamento Especial de débitos de ICMS

Decreto 44795/2008

06/05/2008 15:13:24

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DECRETO 44.795, DE 25-4-2008
(DO-MG DE 26-4-2008)

DÉBITO FISCAL
Programa de Parcelamento Especial

Estado altera regras do Programa de Parcelamento Especial de débitos de ICMS
Esta alteração determina a possibilidade de pagamento da diferença, com as mesmas reduções, no prazo de 30 dias da ciência do fato, na hipótese de pagamento a menor em razão de erro no cálculo realizado pela SF ou pela Advocacia-Geral do Estado. O Programa prevê que os débitos de ICMS e Taxa do Sistema de Transporte Coletivo, vencidos até 31-10-2007, podem ser parcelados com redução de multas e acréscimos moratórios, desde que o requerimento tenha sido feito até 29-2-2008. Foi alterado o Decreto 44.695, de 28-12-2007 (Fascículo 01/2008).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 44.695, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 11-A:
“Art. 11-A – Na hipótese de pagamento a menor em razão de impropriedade no cálculo realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda ou pela Advocacia-Geral do Estado, a diferença, acrescida dos juros moratórios cabíveis, poderá ser paga com as mesmas reduções do pagamento anterior, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do fato.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de dezembro de 2007. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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