DECRETO 64.162, DE 28-3-2019
(DO-SP DE 29-3-2019)
REGULAMENTO - Alteração
Abatedores de aves poderão utilizar créditos acumulados do ICMS como garantia de financiamento até 31-3-2020
Esta alteração do Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP dispõe sobre o novo período a ser considerado para fins de geração de crédito acumulado do ICMS passível de ser utilizado, pelos estabelecimentos abatedores de aves, como garantia para a obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo.
O referido período passará de 1-7-2015 a 31-3-2019 para 1-7-2015 a 31-3-2020.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que segue, o “caput” do artigo 34 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2020 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.
JOÃO DORIA