Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Palmito em Conserva
As
Resoluções ANVS-DC 17 e 18, de 19-11-99, publicadas, respectivamente,
nas páginas 9 e 10 do DO-U, Seção 1-E, de 22-11-99, republicaram
os seguintes dispositivos legais, por terem saído com incorreções
no original publicado no DO-U de 2-8-99:
RESOLUÇÃO 17 ANVS-DC a Resolução 362 ANVS,
de 29-7-99 (Informativo 31/99), que aprova o Regulamento Técnico referente
ao Padrão de Identidade e Qualidade para Palmito em Conserva.
As empresas têm prazo de 90 dias para se adequarem ao referido Regulamento.
RESOLUÇÃO 18 ANVS-DC a Resolução 363 ANVS, de 29-7-99
(Informativo 31/99), que estabelece que o processo de industrialização
e comercialização de palmitos está sujeito, como toda a indústria
de alimentos, à obrigatoriedade de cumprimento das Boas Práticas de
Produção e Prestação de Serviços, Análise de Perigos
e Ponto Crítico de Controle (APPCC) e Controle e Garantia de Qualidade,
conforme disposto em legislação vigente, que trata do tema.
Os produtos industrializados de conservas de palmitos têm obrigatoriedade
de Registro na ANVS.
As fábricas e distribuidoras de conservas, são obrigadas a apresentar
o registro no IBAMA e, respectivamente, demais exigências legais à
produção e comercialização. Os estabelecimentos comerciais,
supermercados, restaurantes e similares, que utilizam palmito em conserva ou
in natura, são obrigados a apresentar a comprovação legal de
procedência do produto e demais exigências legais à comercialização
do mesmo.
A procedência sem comprovação legal faculta aos serviços
de vigilância sanitária federal, distrital, estadual ou municipal
a enquadrarem os estabelecimentos nos dispositivos previstos pela legislação
sanitária vigente, bem como acionar os órgãos responsáveis
pela aplicação penal no âmbito civil e criminal.
As fábricas de conserva de palmito estão obrigadas a ter um responsável,
com formação de nível médio, no mínimo, com experiência
mínima de 1 ano em processamento de alimentos, e devidamente treinado em
Boas Práticas de Fabricação, Análise de Perigo e Ponto Crítico
de Controle e Práticas Específicas de Fabricação de Conservas
de Alimentos Acidificados, com Certificado emitido por entidade de ensino, capacitação
ou qualificação profissional, com reconhecimento técnico e científico
nacional ou internacional.
A rotulagem deve ser feita de acordo com o disposto na legislação
vigente, incluindo-se as especificidades ora exigidas e outras específicas
do IBAMA.
A rotulagem é responsabilidade da empresa produtora de palmito em conserva,
devendo ser efetuada em cada unidade fabril, sendo vedada a rotulagem por empresa
comercial ou distribuidora em outro local.
As embalagens de vidro ou embalagens metálicas devem estar íntegras,
de acordo com a legislação vigente, com lacre nas tampas (nos casos
das embalagens de vidro), com a identificação do fabricante e do produto
litografada na tampa das embalagens de vidro ou na tampa ou fundo das embalagens
metálicas de forma visível.
A identificação do fabricante deve conter, no mínimo: nome do
fabricante, endereço e o nº de inscrição no CNPJ.
As fábricas e os distribuidores de conservas de palmito têm o prazo
de 90 dias para adequarem-se às novas medidas e as indústrias para
solicitarem a inspeção sanitária.
As fábricas e as distribuidoras que se regularizarem no referido prazo
estarão dispensadas do uso nas conservas de palmito da etiqueta informativa
prevista na Portaria 304 SVS, de 8-4-99 (Informativo 14/99).
As fábricas de palmito em conserva que não solicitarem a inspeção
sanitária no prazo de 90 dias terão o(s) registro(s) cancelado(s)
, sendo proibida a comercialização de seu(s) produto(s) em todo o
território nacional.
As distribuidoras de palmito em conserva que não solicitarem o Recadastramento
no prazo de 90 dias terão o(s) registro(s) cancelado)s) , sendo proibida
a comercialização de seu(s) produto(s) em todo o território nacional.
A empresa produtora de palmito em conserva que tiver seu registro cancelado
será responsável pela retirada dos produtos existentes no comércio
em todo o território nacional.
As fábricas aprovadas pela inspeção sanitária ficam liberadas
do uso da etiqueta para comercialização dos estoques remanescentes
de palmito em conserva, desde que:
a) apresentem registros dos controles, que assegurem a qualidade do produto,
quanto a origem da matéria-prima e o processo de produção;
b) possuam identificação dos lotes na embalagem;
c) demonstrem nos controles de qualidade do produto final.
A empresa que cumprir com os requisitos previstos anteriormente deverá
manter sob sua guarda, em condições adequadas, amostras de cada lote
em número proporcional ao tamanho do lote, conforme plano de amostragem
aprovado pelo Regulamento Técnico de identidade e qualidade do palmito
em conserva.
Os palmitos em conserva importados ficam sujeitos à mesma regulamentação,
e somente podem ser liberados a partir da inspeção sanitária
nos locais de produção, realizada por técnicos brasileiros.
Os restaurantes, supermercados, feiras livres e outros estabelecimentos que
comercializem ou manipulem o palmito, serão fiscalizados pelos serviços
de vigilância sanitária estaduais, distrital e municipais em sua área
de abrangência, ficando sujeitos às penalidades previstas na legislação
específica no que se refere à procedência dos produtos, rotulagem,
registros no Ministério da Saúde e outros órgãos competentes.
EM VIRTUDE DA REPUBLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES 362 E 363 ANVS/99,
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE DESCONSIDEREM A INFORMAÇÃO DIVULGADA
NO INFORMATIVO 31/99 DESTE COLECIONADOR.
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