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Legislação Comercial

Resolução ANVS 362/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Palmito em Conserva

As Resoluções ANVS-DC 17 e 18, de 19-11-99, publicadas, respectivamente, nas páginas 9 e 10 do DO-U, Seção 1-E, de 22-11-99, republicaram os seguintes dispositivos legais, por terem saído com incorreções no original publicado no DO-U de 2-8-99:
RESOLUÇÃO 17 ANVS-DC –  a Resolução 362 ANVS, de 29-7-99 (Informativo 31/99), que aprova o Regulamento Técnico referente ao Padrão de Identidade e Qualidade para Palmito em Conserva.
As empresas têm prazo de 90 dias para se adequarem ao referido Regulamento.
RESOLUÇÃO 18 ANVS-DC – a Resolução 363 ANVS, de 29-7-99 (Informativo 31/99), que estabelece que o processo de industrialização e comercialização de palmitos está sujeito, como toda a indústria de alimentos, à obrigatoriedade de cumprimento das Boas Práticas de Produção e Prestação de Serviços, Análise de Perigos e Ponto Crítico de Controle (APPCC) e Controle e Garantia de Qualidade, conforme disposto em legislação vigente, que trata do tema.
Os produtos industrializados de conservas de palmitos têm obrigatoriedade de Registro na ANVS.
As fábricas e distribuidoras de conservas, são obrigadas a apresentar o registro no IBAMA e, respectivamente, demais exigências legais à produção e comercialização. Os estabelecimentos comerciais, supermercados, restaurantes e similares, que utilizam palmito em conserva ou in natura, são obrigados a apresentar a comprovação legal de procedência do produto e demais exigências legais à comercialização do mesmo.
A procedência sem comprovação legal faculta aos serviços de vigilância sanitária federal, distrital, estadual ou municipal a enquadrarem os estabelecimentos nos dispositivos previstos pela legislação sanitária vigente, bem como acionar os órgãos responsáveis pela aplicação penal no âmbito civil e criminal.
As fábricas de conserva de palmito estão obrigadas a ter um responsável, com formação de nível médio, no mínimo, com experiência mínima de 1 ano em processamento de alimentos, e devidamente treinado em Boas Práticas de Fabricação, Análise de Perigo e Ponto Crítico de Controle e Práticas Específicas de Fabricação de  Conservas de Alimentos Acidificados, com Certificado emitido por entidade de ensino, capacitação ou qualificação profissional, com reconhecimento técnico e científico nacional ou internacional.
A rotulagem deve ser feita de acordo com o disposto na legislação vigente, incluindo-se as especificidades ora exigidas e outras específicas do IBAMA.
A rotulagem é responsabilidade da empresa produtora de palmito em conserva, devendo ser efetuada em cada unidade fabril, sendo vedada a rotulagem por empresa comercial ou distribuidora em outro local.
As embalagens de vidro ou embalagens metálicas devem estar íntegras, de acordo com a legislação vigente, com lacre nas tampas (nos casos das embalagens de vidro), com a identificação do fabricante e do produto litografada na tampa das embalagens de vidro ou na tampa ou fundo das embalagens metálicas de forma visível.
A identificação do fabricante deve conter, no mínimo: nome do fabricante, endereço e o nº de inscrição no CNPJ.
As fábricas e os distribuidores de conservas de palmito têm o prazo de 90 dias para adequarem-se às novas medidas e as indústrias para solicitarem a inspeção sanitária.
As fábricas e as distribuidoras que se regularizarem no referido prazo estarão dispensadas do uso nas conservas de palmito da etiqueta informativa prevista na Portaria 304 SVS, de 8-4-99 (Informativo 14/99).
As fábricas de palmito em conserva que não solicitarem a inspeção sanitária no prazo de 90 dias terão o(s) registro(s) cancelado(s) , sendo proibida a comercialização de seu(s) produto(s) em todo o território nacional.
As distribuidoras de palmito em conserva que não solicitarem o Recadastramento no prazo de 90 dias terão o(s) registro(s) cancelado)s) , sendo proibida a comercialização de seu(s) produto(s) em todo o território nacional.
A empresa produtora de palmito em conserva que tiver seu registro cancelado será responsável pela retirada dos produtos existentes no comércio em todo o território nacional.
As fábricas aprovadas pela inspeção sanitária ficam liberadas do uso da etiqueta para comercialização dos estoques remanescentes de palmito em conserva, desde que:
a) apresentem registros dos controles, que assegurem a qualidade do produto, quanto a origem da matéria-prima e o processo de produção;
b) possuam identificação dos lotes na embalagem;
c) demonstrem nos controles de qualidade do produto final.
A empresa que cumprir com os requisitos previstos anteriormente deverá manter sob sua guarda, em condições adequadas, amostras de cada lote em número proporcional ao tamanho do lote, conforme plano de amostragem aprovado pelo Regulamento Técnico de identidade e qualidade do palmito em conserva.
Os palmitos em conserva importados ficam sujeitos à mesma regulamentação, e somente podem ser liberados a partir da inspeção sanitária nos locais de produção, realizada por técnicos brasileiros.
Os restaurantes, supermercados, feiras livres e outros estabelecimentos que comercializem ou manipulem o palmito, serão fiscalizados pelos serviços de vigilância sanitária estaduais, distrital e municipais em sua área de abrangência, ficando sujeitos às penalidades previstas na legislação específica no que se refere à procedência dos produtos, rotulagem, registros no Ministério da Saúde e outros órgãos competentes.
EM VIRTUDE DA REPUBLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES 362 E 363 ANVS/99, SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE DESCONSIDEREM A INFORMAÇÃO DIVULGADA NO INFORMATIVO 31/99 DESTE COLECIONADOR.

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