Legislação Comercial
PORTARIA
492 MF, DE 29-12-99
(DO-U DE 30-12-99)
IOF
ALÍQUOTA
Alteração
Altera,
a partir de 3-1-2000, as alíquotas do IOF incidentes sobre o valor ingressado
no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, interino, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do artigo 87 da
Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 14, § 3o,
do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, RESOLVE:
Art. 1o As alíquotas do IOF calculadas sobre o valor
ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda
com os prazos médios mínimos indicados abaixo ficam alteradas para:
I até 90 dias: 5% (cinco por cento);
II acima de 90 dias: 0% (zero por cento).
Parágrafo único No caso de operações de empréstimo
em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação
de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira
data prevista de exercício definirá a incidência do imposto de
que trata este artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 3
de janeiro de 2000. (Amaury Guilherme Bier)
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