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Rio Grande do Norte

Estado altera normas relativas à formulação de consulta

Decreto 28761/2019

Foram introduzidas modificações no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual 13.796, de 16-2-98.

01/04/2019 11:04:20

DECRETO 28.761, DE 28-3-2019
(DO-RN DE 30-3-2019)

CONSULTA - Normas

Estado altera normas relativas à formulação de consulta
Foram introduzidas modificações no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual 13.796, de 16-2-98.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 135.  A consulta deve ser formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal credenciado e entregue em qualquer Unidade Regional de Tributação (URT) ou na sede da Secretaria de Estado da Tributação (SET), indicando:
...........................................................................................................” (NR)
 “Art. 137.  O setor que receber a consulta deverá verificar e atestar a legitimidade da representação do signatário e em seguida encaminhá-la à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT) para apreciação.” (NR)
“Art. 138.  Além dos casos previstos no art. 136, a consulta será liminarmente rejeitada pela autoridade fiscal quando:
......................................................................................................................
§ 1º  .............................................................................................................
......................................................................................................................
III - se fizer clara a identidade entre a matéria da consulta e a resposta proferida sobre assunto que já constitui objeto de consulta anterior, formulada pelo mesmo contribuinte;
......................................................................................................................
§ 2º  Compete à autoridade fiscal declarar a ineficácia da consulta.
......................................................................................................................
§ 4º  Não cabe pedido de reconsideração de resposta proferida em processo de consulta, inclusive da que declara a sua ineficácia.” (NR)
 “Art. 142.  ...................................................................................................
...................................................................................................................... IX - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade fiscal;
..........................................................................................................” (NR)
 “Art. 143.  ...................................................................................................
......................................................................................................................
II - o impedimento, até 30 (trinta) dias após a ciência da resposta, para início de qualquer procedimento fiscal que tenha por finalidade apurar ação ou omissão do consulente relacionada com o objeto da consulta, desde que o consulente comprove que ingressou com a consulta, cabendo à autoridade fiscal certificar-se sobre a resposta, se houver.
Parágrafo único.  A consulta não exime o consulente do pagamento de acréscimos moratórios, nem de correção monetária, quando a resposta for proferida depois de vencido o prazo para recolhimento do tributo.
.........................................................................................................” (NR)
 “Art. 148.  A solução da consulta compete à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT).
§ 1º  São competentes para avaliar e responder as consultas sobre interpretação da legislação tributária deste Estado os auditores fiscais lotados na Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), cuja resposta será submetida à homologação do respectivo Coordenador.
§ 2º  Nos casos em que a solução dada à consulta implique dispensa ou redução de recolhimento do imposto, o Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica a submeterá à apreciação, de ofício, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Tributação.” (NR)
“Art. 150.  O consulente deve ser cientificado da solução da consulta no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.  Cientificado o consulente, o processo é encaminhado à unidade fiscal de domicílio do contribuinte para conhecimento da solução e adoção das providências cabíveis.” (NR)
 “Art. 153.  O consulente deve adotar o entendimento da solução dada à consulta a partir da data da ciência, ressalvado o disposto no art. 155-B.
Parágrafo único.  O entendimento da solução dada à consulta não afeta a vigência nem modifica os efeitos da legislação que a fundamentou.” (NR)
 
“Art. 154.  As consultas, bem como as respectivas respostas, devem atender aos requisitos de clareza, objetividade e concisão.
..........................................................................................................” (NR)
 “Art. 155-A.  A resposta dada à consulta pode ser modificada ou revogada, a qualquer tempo, pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), observado o disposto no § 2º do art. 148.
Parágrafo único.  A revogação ou modificação produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou a partir da vigência de ato normativo.” (NR)
 “Art. 155-B.  Comprovada a divergência entre soluções de consultas dadas para a mesma matéria, cabe pedido de solução de divergência ao Secretário de Estado da Tributação, visando a uniformizar o entendimento.
§ 1º  Cabe a quem interpuser o pedido a que se refere o caput comprovar a existência das soluções divergentes sobre idêntica situação.
§ 2º  A solução de divergência produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou a partir da vigência do ato normativo.” (NR)
 
Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998:
I - os incisos I, II e III e o parágrafo único do art. 137;
II - o § 3º do art. 138;
III - o § 3º do art. 148;
IV - o art. 149; e
V - o art. 151.
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier

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