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Rio Grande do Sul

Governo prorroga a redução de base de cálculo nas operações com ferros e aços não-planos e pedra britada

Decreto 54540/2019

01/04/2019 14:11:00

DECRETO 54.540, DE 29-3-2019
(DO-RS 2ª Edição DE 29-3-2019)
REGULAMENTO - Alteração

Governo prorroga a redução do ICMS para operações 
com ferros, aços não-planos
 e pedra britada
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, prorroga, para até 30-9-2019, o prazo de redução da base de cálculo nas operações internas com ferro e aço não plano e pedra britada e de mão, com efeitos  a partir de 1-4-2019.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 49/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7, publicado no Diário Oficial da União de 27/04/17, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5034 - No art. 23, o "caput" do inciso XVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"XVII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de setembro de 2019, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados:"
ALTERAÇÃO Nº 5035 - No art. 23, o inciso XXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"XXXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 30 de setembro de 2019, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.


 

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