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São Paulo

Prorrogada novamente a utilização do IVA-ST nas operações com tintas e vernizes

Portaria CAT 25/2019

01/04/2019 09:59:33

PORTARIA 25 CAT, DE 29-3-2019
(DO-SP DE 30-3-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Tinta e Verniz

Prorrogada novamente a utilização do IVA-ST nas operações com tintas e vernizes
Este Ato prorroga até 30-4-2019 o prazo para aplicação do IVA-ST a ser utilizado para formação da base de cálculo da substituição tributária nas operações com de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, de que trata a Portaria 52 CAT, de 29-4-2014.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 312 e 313 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT 52/14, de 29-04-2014:
I - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2° - No período de 01-06-2014 a 30-04-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º.” (NR);
II - do artigo 3º:
a) o “caput”:
“Artigo 3º - A partir de 01-05-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
b) a alínea “b” do item 1 do § 1º:
“b) até 12-04-2019, a entrega do levantamento de preços.”
(NR);
c) o § 2º:
“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-05-2019.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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