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Goiás

Estado altera procedimentos relativos ao Protege Goiás

Instrução Normativa GSF 1433/2019

01/04/2019 13:02:12

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.433 GSF, DE 29-3-2019
(DO-GO DE 1-4-2019)

FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL ? PROTEGE GOIÁS ? Recolhimento

Estado altera procedimentos relativos ao Protege Goiás
Esta alteração da Instrução Normativa da Instrução Normativa 639 GSF, de 17-12-2003, dispõe 
sobre o recolhimento da receita destinada ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás), com efeitos a partir de 1-4-2019.
 
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 6º do Decreto nº 6.883, de 12 de março de 2009 e na Lei nº 20.367 de 11 de dezembro de 2018, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 639/03-GSF, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
?Art. 1º...........................................................................
......................................................................................
II - receita decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício fiscal ou financeiro-fiscal (Decreto nº 6.883/09, art. 6º, § 3º e art. 3º, I e II da Lei 20.367/2018);
......................................................................................
Parágrafo único. O valor da receita decorrente de condição estabelecida para fruição de benefício fiscal ou financeiro-fiscal, prevista no inciso II, corresponde ao valor obtido com a aplicação do percentual de contribuição ao PROTEGE definido na legislação tributária sobre o montante:
I - da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício
fiscal de isenção ou redução da base de cálculo;
II - do valor do crédito outorgado apropriado;
III - do valor da parcela financiada por incentivo financeiro-fiscal.
Art. 2º O pagamento da contribuição a que se refere o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DARE 5.1 -, no código de receita nº 4014 - ?Contribuições ao PROTEGE?, utilizando os seguintes códigos de detalhe da receita:
......................................................................................
Art. 2º-A O pagamento da contribuição a que se referem os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 20.367/18 deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DARE 5.1 -, no código de receita nº 4888 - ?CONTRIBUIÇÃO AO PROTEGE - LEI 20.367/2018 (art. 3º, I e II)?, utilizando os seguintes códigos de detalhe da receita:
I -?61? - FOMENTAR/PRODUZIR;
II - ?62? - Crédito outorgado do álcool anidro.
Art. 3º O agente arrecadador deve creditar, no ato do recebimento, o recurso diretamente à conta do PROTEGE GOIÁS na Caixa Econômica Federal.
......................................................................................
Art. 4º O contribuinte do ICMS que usufrua de benefício fiscal ou financeiro-fiscal condicionado à contribuição ao PROTEGE deve efetuar o pagamento da receita do PROTEGE:
I - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração correspondente à aplicação do benefício fiscal ou financeiro-fiscal, quando tratar-se de contribuinte que possua escrituração fiscal; 
.............................................................................................
............?
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia 

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