Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 840 RFB, DE 25-4-2008
(DO-U DE 29-4-2008)
PENA DE PERDIMENTO
Aplicação
RFB modifica normas relativas à aplicação da pena de perdimento
de mercadoria
Foi
aprovada nova tabela de nomenclatura simplificada para a classificação
de mercadorias, bem como estabelecidos procedimentos para a formalização
do processo administrativo fiscal. A Instrução Normativa 370
SRF, de 8-11-2003 (Informativo IPI 49/2003), foi revogada.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 65 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Na formalização do processo administrativo
fiscal para aplicação da pena de perdimento, na representação
fiscal para fins penais e para efeitos de controle patrimonial e elaboração
de estatísticas, nas situações e termos estabelecidos nesta Instrução
Normativa, será:
I adotada nomenclatura simplificada para a classificação de
mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração,
conforme tabela de designação e codificação fiscal constante
do anexo único, como alternativa à Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM); e
II aplicada a alíquota de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor arbitrado de mercadorias apreendidas para determinar o montante correspondente
à soma do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados
que seriam devidos na importação.
Art. 2º A nomenclatura simplificada será utilizada
quando houver apreensão de mercadorias diferentes, porém classificáveis
em códigos da NCM pertencentes a um mesmo grupo da tabela referida no artigo
1o e cujo valor unitário de cada mercadoria seja inferior ao
equivalente a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América),
em moeda nacional, podendo ser adotada a quantificação em quilos (Kg).
§ 1º A descrição detalhada das mercadorias poderá
ser substituída pela descrição do grupo ao qual pertençam,
desde que seja suficiente para subsidiar sua destinação pela autoridade
competente.
§ 2º
Para fins de valoração das mercadorias quantificadas em quilos,
deverão ser utilizados critérios de amostragem.
§ 3º As mercadorias que se enquadrarem nas hipóteses
de destruição de que trata a Portaria SRF nº 555, de 30
de abril de 2002, bem assim aquelas para as quais haja indícios de posterior
destino por destruição, devem ser cadastradas em itens diferentes
daqueles cujas mercadorias possam ser destinadas por outra modalidade, mesmo
quando passíveis de inclusão em um mesmo código simplificado.
Art. 3º A Coordenação Especial de Vigilância
e Repressão (COREP) e os titulares das unidades administrativas da RFB
poderão estabelecer, no âmbito de suas atribuições, normas
complementares disciplinando a aplicação do disposto no artigo 2o.
Parágrafo único A COREP fará a gestão da tabela instituída
por esta Instrução Normativa, e poderá, de comum acordo com
a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) e
a Coordenação-Geral de Programação e Logística (COPOL),
incluir e excluir grupos, códigos NCM e códigos simplificados.
Art. 4º O titular da unidade da RFB responsável
pelo procedimento fiscal e pela guarda das mercadorias apreendidas adotará
as medidas necessárias para garantir o efetivo controle e segurança
dos procedimentos referentes à apreensão, guarda e destinação
das mercadorias apreendidas na forma desta Instrução Normativa, observado
o disposto na legislação específica.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa
SRF no 370, de 8 de novembro de 2003. (Jorge Antonio Deher Rachid)
NOTA COAD: Deixamos de divulgar o Anexo Único que contém a tabela de nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, em razão de que os códigos são de uso exclusivo da fiscalização.
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