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Trabalho e Previdência

Fixadas normas sobre compartilhamento de banco de dados para intermediação de mão de obra

Resolução CODEFAT 826/2019

02/04/2019 09:30:01

RESOLUÇÃO 826 CODEFAT, DE 26-3-2019
(DO-U DE 2-4-2019)

BANCO DE DADOS DO SINE ? Intermediação de Mão de Obra

Codefat autoriza compartilhamento de banco de dados para intermediação de mão de obra
O ato em referência autoriza empresas que fazem intermediação na contratação de mão de obra usar os dados do SINE ? Sistema Nacional de Emprego.
=> Dentre outras normas, destacamos:
? o compartilhamento de dados será precedido de processo de habilitação, a ser divulgado por edital, formalizado por meio de assinatura de Termo de Responsabilidade;
? o Termo de Responsabilidade deverá conter cláusulas de vedação do uso dos dados com finalidade diversa das atividades de intermediação de mão de obra;
? o interessado deve comprovar o exercício de atividades de intermediação de mão de obra e não constar em cadastros públicos com informações sobre exploração de trabalho escravo, infantil ou de natureza similar;
? em caso de indícios de violação a princípios éticos ou de boas práticas ou, ainda, desrespeito das obrigações firmadas no Termo de Responsabilidade, haverá a suspensão imediata do compartilhamento de dados, sem prejuízo da apuração nas esferas penal, civil e administrativa;
? as atividades de intermediação de mão de obra realizadas com base no compartilhamento de dados do SINE não poderão resultar em qualquer tipo de cobrança do trabalhador.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018; o inciso V do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e considerando a necessidade de estabelecer regras para execução das ações integradas do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, resolve:

Art. 1º Autorizar o compartilhamento do banco de dados do Sistema Nacional de Emprego - SINE com pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, incluindo sociedades empresárias (empresas), associações, entidades filantrópicas e entidades sindicais que exerçam atividades de intermediação de mão de obra, para atuarem como parceiros do SINE.


Parágrafo único. A atuação dos parceiros a que se refere o caput dar-se-á em caráter complementar às ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego.


Art. 2º Para efeito desta Resolução, são estabelecidas as seguintes definições:


I - base de dados desidentificada: base com dados dos trabalhadores sem informações de cunho pessoal, a partir da qual é possível o estabelecimento de perfis com características gerais, competências e pretensões dos trabalhadores;


II - pareamento: processo em que são identificados os trabalhadores e vagas de emprego com características mais próximas para fins de encaminhamento; e


III - informações de contato: nome, telefone e e-mail dos trabalhadores.


Art. 3º O compartilhamento de dados será precedido de processo de habilitação, a ser divulgado por meio de edital de Chamamento Público publicado pelo Ministério da Economia.


Parágrafo único. O processo de habilitação deverá exigir do interessado a comprovação do exercício de atividades de intermediação de mão de obra e de que não consta em cadastros públicos com informações sobre exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, trabalho infantil ou outros de natureza similar.


Art. 4º O compartilhamento do banco de dados do SINE será realizado de forma desidentificada, nos termos do inciso I do artigo 2º.


Parágrafo único. Havendo pareamento entre vagas disponíveis e trabalhadores inscritos no banco de dados do SINE, o parceiro habilitado poderá solicitar as informações de contato dos trabalhadores para finalidade exclusiva de intermediação de mão de obra.


Art. 5º O compartilhamento do banco de dados do SINE será formalizado por meio de Termo de Responsabilidade.


§ 1º O Termo de Responsabilidade deverá conter cláusulas de vedação do uso dos dados com finalidade diversa das atividades de intermediação de mão de obra e o compromisso do interessado de não se utilizar de meios ou práticas configuradas como discriminatórias.


§ 2º Em caso de indícios de violação a princípios éticos ou de boas práticas, quebra do sigilo, utilização de informações para uso diverso da sua finalidade ou desrespeito das obrigações firmadas no Termo de Responsabilidade, haverá a suspensão imediata do compartilhamento de dados, sem prejuízo da apuração nas esferas penal, civil e administrativa.


Art. 6º O Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Políticas Públicas para o Emprego, deverá disponibilizar canal de comunicação para que qualquer pessoa possa reportar, sem a necessidade de identificação, situações com indícios de ilicitude de qualquer natureza, relacionadas às atividades de intermediação de mão de obra.


Art. 7º As atividades de intermediação de mão de obra realizadas com base no compartilhamento do banco de dados do SINE não poderão ensejar qualquer tipo de cobrança ao trabalhador.

Art. 8° O parceiro habilitado deverá prestar informações periódicas, em formato a ser definido pelo Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Políticas Públicas para o Emprego, de todos os encaminhamentos e colocações resultantes do uso do banco de dados do SINE.


Art. 9º O Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Políticas Públicas para o Emprego, apresentará ao CODEFAT, ao final de cada quadrimestre, relatório de monitoramento das ações resultantes do compartilhamento de dados de que trata esta Resolução.


§ 1º A avaliação da efetividade da medida será realizada com base em indicadores que mensurem a empregabilidade e permitam a comparabilidade entre os parceiros habilitados e também entre estes e o SINE.


§ 2º O Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Políticas Públicas para o Emprego, definirá parâmetros mínimos de desempenho para avaliar a manutenção da condição de habilitado do parceiro.


Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


BRUNO SILVA DALCOLMO
Presidente do Conselho

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