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Espírito Santo

Município de Vitória proíbe a instalação de fraldário em locais inacessíveis

Lei 9419/2019

02/04/2019 09:51:24

LEI 9.419, DE 27-3-2019
(DO-Vitória DE 2-4-2019)

ESTABELECMENTO COMERCIAL - Normas - Município de Vitória

Aprovada Lei que normatiza a instalação de fraldários no Município de Vitória
Este Ato, que altera a Lei 6.080, de 29-12-2003, proíbe a instalação de fraldários em locais inacessíveis a pessoas de ambos os sexos nos shoppings, restaurantes, parques, supermercados, estádios, dentre outros. Os fraldários deverão ser instalados próximos aos banheiros e deverão ser de livre acesso, não havendo local próprio, o fraldário poderá ser instalado dentro dos banheiros femininos e masculinos. O descumprimento da regra sujeitará o estabelecimento a multa de R$ 5.000,00, que deverá ser aplicado em dobro no caso de reincidência.
Os estabelecimento terão 6 meses para implantar as normas aprovadas por esta Lei.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. Inclui-se o artigo 136-A à Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003 (Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória), com a seguinte redação:
“Art. 136-A. Fica proibida a instalação de fraldários inacessíveis a pessoas de ambos os sexos em estabelecimentos que disponham de infraestrutura de banheiros de utilização pública, tais quais shoppings, restaurantes, parques, supermercados, estádios, dentre outros.
§ 1º. Entende-se por fraldário, o ambiente reservado que apresente condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, devendo dispor no mínimo de bancada, lavatório e equipamento para a higienização de mãos de acordo com a regulamentação.
§ 2º. Os fraldários deverão ser instalados próximos aos banheiros e deverão ser de livre acesso a homens e mulheres. Não havendo local próprio, o fraldário poderá ser instalado dentro dos banheiros, desde que presente em banheiros femininos e masculinos.
§ 3º. Em caso de descumprimento deste artigo, aplicase ao estabelecimento multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser aplicado em dobro no caso de reincidência.
§ 4º. A multa do parágrafo anterior deverá ser atualizada anualmente conforme a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.” (NR)
Art. 2º. Os estabelecimentos terão prazo de 06 (seis) meses, a partir da data de publicação desta Lei, para adaptar as suas instalações.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal

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