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Saldo credor de ICMS não aproveitado não pode integrar o custo dos produtos vendidos

Solução de Consulta COSIT 111/2019

02/04/2019 10:46:37

SOLUÇÃO DE CONSULTA 111 COSIT, DE 26-3-2019
(DO-U DE 29-3-2019)

IMPOSTO – Base de Cálculo

Crédito de ICMS não aproveitado por conta de exportação não integra o custo dos produtos vendidos

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Inexiste previsão legal que autorize computar, no custo de produção dos bens vendidos, os valores do ICMS incidente sobre a compra de matérias-primas e demais insumos dos produtos a serem exportados com imunidade, sob pena de redução indevida do lucro real.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a", com redação da Emenda nº 42, de 2003; Lei Complementar nº 87, de 1996 ("Lei Kandir"), arts. 3º, inciso II, 21, § 2º, 23, 24, 25 e 32; Anexo do Decreto nº 9580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 258, 259, 260, 301 e 302; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 6; Parecer Normativo CST nº 104, de 1978.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº nº 398, de 5 de setembro de 2017.
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Inexiste previsão legal que autorize computar, no custo de produção dos bens vendidos, os valores do ICMS incidente sobre a compra de matérias-primas e demais insumos dos produtos a serem exportados com imunidade, sob pena de redução indevida da base de cálculo da CSLL.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº nº 398, de 5 de setembro de 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a", com redação da Emenda nº 42, de 2003; Lei Complementar nº 87, de 1996 ("Lei Kandir"), arts. 3º, inciso II, 21, § 2º, 23, 24, 25 e 32; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 301, §3º; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 6; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 61 e 62; Parecer Normativo CST nº 104, de 1978.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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