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Pernambuco

Governo altera normas relativas ao parcelamento de débitos

Decreto 47259/2019

Foram introduzidas modificações no Decreto 27.772, de 30-3-2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, relativamente ao valor da parcela mínima.

02/04/2019 11:00:30

DECRETO 47.259, DE 1-4-2019
(DO-PE DE 2-4-2019)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Governo altera normas relativas ao parcelamento de débitos
Foram introduzidas modificações no Decreto 27.772, de 30-3-2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, relativamente ao valor da parcela mínima.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para §1º o parágrafo único do artigo 8º:
Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:
.......................................................................................................................................................................................
V - o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte, em relação a cada parcelamento, não poderá ser inferior a: (NR)
a) até 31 de março de 2019, R$ 100,00 (cem reais); e (REN/NR)
b) a partir de 1º de abril de 2019, R$ 300,00 (trezentos reais), observado o disposto no § 2º; (AC)
VI - relativamente ao número máximo de parcelas:
.......................................................................................................................................................................................
d) na hipótese de débito de contribuinte em recuperação judicial, conforme previsto no § 3º do art. 1º: (NR)
1. variará até 120 (cento e vinte): (REN/NR)
1.1. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2032, quando o contribuinte for industrial ou produtor (Lei Complementar nº 148/2009);
1.2. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2022, quando o contribuinte for comerciante (Lei Complementar nº 148/2009); e
1.3. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2018, quando o contribuinte possuir natureza diversa daquelas previstas nos subitens 1.1 e 1.2 (Lei Complementar nº 148/2009); e
2. variará até 84 (oitenta e quatro), após os termos finais estabelecidos nos subitens 1.1 a 1.3 (Convênio ICMS 59/2012); (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º O valor previsto na alínea “b” do inciso V do caput será atualizado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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